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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 19/10/2026 · pág. 114

DOMPE 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4205

Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade orçamentária; Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;

Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando funções, subfunções, projetos e atividades; Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo; Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções. IV – Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário; V – Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, consoante disposições do § 6º do art. 165 da Constituição da República. Art. 33º. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá: I – Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município;

II – Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; III – Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; IV – Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada; V – Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis.

Art. 34º O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.

Art. 35º Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.

Art. 36º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2026.

§ 1° Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da administração municipal, assim como expansão das atividades.

§ 2° Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1°, serão projetadas atualizações para o exercício de 2027, por meio da aplicação de índices estimados de inflação, considerando, ainda, expansão da estrutura física e ações decorrentes dessa expansão.

Art. 37º As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada, evidenciado o ―superávit‖ corrente, no orçamento anual.

Art. 38º Durante a execução orçamentária deverá ser observado superávit corrente.

Art. 39º Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada.

Seção IV

Do Processamento e das Alterações

Subseção I Do Processamento e das Emendas

Art. 40º A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos. § 1º As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.

§ 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter:

I – Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos;

II – Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas.

§ 3º. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos.

§ 4º. O conjunto das emendas modificativas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual fica limitado a 3% (três por cento) do total da proposta, vedadas as emendas que impliquem redução de dotações destinadas a pessoal e encargos sociais ou a despesas de caráter continuado.

Art. 41º As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze dias úteis, consoante disposições do § 1˚ do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.

Parágrafo único. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária.

Art. 42º O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

Subseção II Das Alterações e dos Créditos Adicionais

Art. 43º As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo:

I – As alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial, que será aberto por decreto;

II – As alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para abertura de crédito suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto;

III – As alterações de fontes de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.

IV - Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não modifiquem° valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, por não constituir categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição da República. § 1º. Para a situação constante no inciso II, a Lei Orçamentária estabelecerá limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8º da Constituição da República.

§ 2º. Nas alterações referenciadas no inciso III do caput, poderão ser incluídas novas fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3º. Os elementos de despesas, de que trata o inciso IV do caput, serão alterados ou incluídos pelo órgão de execução orçamentária diretamente no sistema, desde que não superem o valor autorizado para a ação, com a fonte de recursos respectiva.

Art. 44º Para a abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2027, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na lei orçamentária.

Art. 45º Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública,

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