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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 19/10/2026 · pág. 43

DOMRS 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4438

condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;

c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;

g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;

h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial; i) demais incentivos e benefícios fiscais.

Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 58, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.

Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, e conceder descontos pela antecipação do pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.

§ 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da receita, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:

§ 2º Poderá ser considerado como aumento de receita, para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 3º Não se sujeitam às regras do § 1º:

I - a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios apresentados com base na legislação municipal preexistente; II - a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,1% (zero vírgula um) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2027.

III - os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária concedidos de acordo com as disposições do art. 65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.

Capítulo VIII

Das Disposições Gerais

Art. 62.- Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União, do Estado ou de outros Municípios, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar, defesa civil ou ainda a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.

Art. 63 . Por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão Geral de Pareceres da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.

Art. 64. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 65. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos adicionais.

Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.

Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 09 de outubro de 2026.

DARCI RENATO FEITEN Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

MÁRIO LUIZ DE LIMA

Secretário Municipal de Administração

Publicado por: Nathalia Dos Santos Vales Código Identificador: 3FA18032

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 4670 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARROIO DOS RATOS A RECEBER EM DOAÇÃO DOS MATERIAIS E DA CONFECÇÃO DOS BRINQUEDOS DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DARCI RENATO FEITEN , Prefeito Municipal de Arroio dos Ratos - RS, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER , que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação dos materiais e da confecção dos brinquedos destinados à implantação de praça pública: 01 balanço com 02 assentos juvenis e 01 assento para bebê; 01 gangorra; 01 gira-gira; 01 escorregador; e 01 escalada (trepa-trepa), no Município de Arroio dos Ratos/RS, a ser doada pelas empresas SIX IMÓVEIS, de André Pereira Rocha, CNPJ nº 20.409.182/0001-66 e Metalúrgica Ramos, CNPJ nº 10.506.231/0001-25.

Art. 2º Os brinquedos objeto da doação serão incorporados ao patrimônio público municipal, mediante os registros administrativos e contábeis pertinentes.

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