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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 19/10/2026 · pág. 165

DOMRS 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4438

Art. 9º A organização curricular da Educação Infantil será estruturada por meio dos Campos de Experiência, não sendo adotada organização curricular por disciplinas escolares.

Art. 10. Constituem Campos de Experiência da Educação Infantil:

I – O eu, o outro e o nós;

II – Corpo, gestos e movimentos;

III – Traços, sons, cores e formas;

IV – Escuta, fala, pensamento e imaginação;

V – Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações.

Art. 11. As experiências e atividades desenvolvidas no tempo ampliado deverão estar integradas aos Campos de Experiência e aos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos para a Educação Infantil.

Art. 12. O atendimento na Educação Infantil observará a indissociabilidade entre o educar e o cuidar, compreendendo alimentação, higiene, repouso, acolhimento, convivência, proteção, brincadeira e aprendizagem como dimensões integrantes do processo educativo.

Art. 13. A organização da jornada de tempo integral deverá considerar as necessidades específicas das crianças, assegurando alternância e equilíbrio entre experiências pedagógicas, brincadeiras, movimento, alimentação, higiene, repouso, convivência e demais necessidades próprias da infância.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA

Art. 14. A jornada de Educação Infantil em Tempo Integral será organizada com carga horária mínima de 35 (trinta e cinco) horas semanais, correspondentes a 7 (sete) horas diárias, observada a organização do calendário escolar.

Art. 15. A carga horária será distribuída de forma integrada, evitandose a fragmentação entre período regular e período ampliado.

Art. 16. As atividades do tempo ampliado serão planejadas pela equipe pedagógica e pelos profissionais da educação, de acordo com a proposta pedagógica da instituição. CAPÍTULO V

CAPÍTULO VIII

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 24. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar profissionais habilitados e condições adequadas para o desenvolvimento das atividades previstas na Proposta Pedagógica. Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação promoverá, conforme disponibilidade e planejamento da Rede Municipal, ações de formação continuada relacionadas à Educação Integral, Educação Infantil, práticas pedagógicas, inclusão, desenvolvimento infantil e organização do tempo integral.

CAPÍTULO IX

DO FINANCIAMENTO

Art. 26. As despesas decorrentes da implementação desta Política correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação financeira, orçamentária e educacional vigente.

Art. 27. Os recursos destinados à Educação Integral em Tempo Integral serão aplicados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará as normas federais, estaduais e municipais vigentes e suas alterações posteriores.

Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações, instruções e atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 30. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação educacional vigente e, quando necessário, mediante manifestação do órgão normativo competente. Art. 31. Fica revogado o Decreto nº 39, de 16 de abril de 2024. Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE INDEPENDÊNCIA, EM 16 DE OUTUBRO DE 2026.

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 17. As instituições que ofertarem Educação Infantil em Tempo Integral deverão incorporar a organização da jornada ampliada em sua Proposta Pedagógica e no Projeto Político-Pedagógico – PPP. Art. 18. A Proposta Pedagógica deverá contemplar:

I – Concepção de Educação Integral;

EDUARDO MARASCA Prefeito

MAURI GUILHERME RICHTER Secretário de Administração

II – Organização da jornada de tempo integral;

III – Organização dos Campos de Experiência;

IV – Objetivos de aprendizagem e desenvolvimento;

V – Estratégias pedagógicas;

VI – Organização dos espaços e tempos;

Registre – se, publique – se e cumpra-se.

Publicado por: Flavia Borges Bomfim Código Identificador: A62BE369

VII – Alimentação, higiene e repouso;

VIII – Inclusão e atendimento às necessidades específicas;

IX – Participação das famílias e da comunidade;

X – Acompanhamento e avaliação do desenvolvimento das crianças;

XI – Formação continuada dos profissionais;

XII – Articulação intersetorial quando necessária.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO N.º 115, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026. TRANSFERE O PONTO FACULTATIVO ALUSIVO AO DIA DO SERVIDOR PÚBLICO PARA O DIA 30 DE OUTUBRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação, acompanhamento, orientação e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 20. A implementação da Política poderá envolver articulação com as áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente, agricultura, turismo, tecnologia e demais setores da Administração Pública Municipal, conforme as necessidades educacionais e sociais da comunidade.

Art. 21. A Política Municipal deverá priorizar a redução das desigualdades educacionais e a garantia de condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem. CAPÍTULO VII

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação acompanhará a implementação da Educação Integral em Tempo Integral mediante indicadores de acesso, permanência, participação, desenvolvimento, aprendizagem, equidade e qualidade da oferta. Art. 23. As unidades escolares deverão manter registros da frequência, das atividades desenvolvidas e do acompanhamento do desenvolvimento das crianças, respeitada a legislação aplicável.

O Prefeito Municipal de Independência, Estado do Rio Grande do Sul, EDUARDO MARASCA, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

Art. 1º Fica transferido para o dia 30 de outubro de 2026 (sexta-feira) o ponto facultativo alusivo ao Dia do Servidor Público, originalmente previsto para o dia 28 de outubro de 2026, nas repartições públicas municipais.

Art. 2º Os serviços públicos essenciais deverão ser mantidos, observados os respectivos horários e padrões de atendimento, cabendo aos titulares das Secretarias Municipais assegurar a continuidade dos serviços sob sua responsabilidade.

Art. 3º Caso necessário, poderá ser estabelecida compensação das horas de trabalho relativas ao ponto facultativo, mediante definição dos critérios e horários pela Administração Municipal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE INDEPENDÊNCIA, EM 16 DE OUTUBRO DE 2026.

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