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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 19/10/2026 · pág. 72

DOMGO 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 19 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3726

ENCAMINHAMENTO E RECEBIMENTO

JOVAIR BARBOSA DOS SANTOS - 350.245.771-91 NOTIFICADO

Ciente em: / /

Nome:___ CPF:_____

AV. RAIMUNDO DE AQUINO, Nº 420 - VILA JOÃO BRAZ - CAIXA POSTAL 21 - TRINDADE/GO - CEP 75.388-412

Assinatura digital - Nome: MUNICIPIO DE TRINDADE e-CNPJ: 01217538000115

Usuário: ruth.ferreira Local: Trindade-GO,BR Data: 13/07/2026 16:18:356 -3 IP: 45.164.250.75, 10.6.0.132 -

http://trindade.centi.com.br/servicos/autenticacaorelatorios Centi®e-Assinatura: ATBI$Z58teX Emitidoem13/07/202616:18porruth.ferreira Página1de1

Publicado por: Larissa Dias de Morais Código Identificador: C6FAB435

SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2026

DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2026

PROCEDIMENTO 27713/2023
INTERESSADO(A) PRÉ-MOLDADOS REIS LTDA.
CNPJ/MF 26.743.979/0001-81

Trata-se de procedimento administrativo relativo à adesão da empresa PRÉ-MOLDADOS REIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF n. 26.743.979/0001-81, ao Programa Municipal de Apoio e Incentivo ao Desenvolvimento Econômico – PROMAIDE EMPREGA TRINDADE.

Após o trâmite regular dos presentes autos, foi publicado o Decreto n. 964, de 21 de dezembro de 2023, que autorizou o Município a celebrar contrato de doação com a empresa em questão, com base na autorização da Lei Municipal n. 1.899, de 1º de julho de 2019, que instituiu o referido Programa e previu, em seu art. 2º, inciso X, a doação de imóvel público com encargos, uma vez atendidos os requisitos legais.

Na sequência, foi celebrado o Contrato Administrativo n. 53/2023, que destinou à interessada a área pública municipal denominada ―ÁREA 03‖, da quadra 66-A, situada na confluência da Rua Curitiba com a Rua Olinda, no loteamento denominado ―Setor Jardim Marista‖, atualmente inscrita no CRI local sob a matrícula n. 87.226, mediante a fixação de encargos que, caso descumpridos, acarretariam a resolução do contrato e a reversão da área, v.g . a obrigação da construção do edifício industrial que sediaria as atividades da empresa no prazo firmado de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.

Observa-se, contudo, que as sucessivas vistorias realizadas após a celebração do Contrato indicaram o inadimplemento das obrigações, e que, mesmo com a concessão de um aditamento do prazo para conclusão das obras, as informações técnicas prestadas pelo Departamento de Fiscalização de Posturas e Edificações apontam que a donatária, além de não concluir as obras, passou a operar de forma irregular no terreno.

Encaminhados os autos à Procuradoria do Patrimônio Público, o Parecer Jurídico n. 7/2026 reconheceu a desvirtuação da finalidade pública que norteou a doação e orientou a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, com base no teor dos arts. 2º, §2º e 11, inciso III, da Lei n. 1.899/2019, bem como do art. 4º, inciso I do Decreto n. 964/2023.

A defesa administrativa foi encaminhada à Procuradora-Geral do Município para análise jurídica, do que resultou o Parecer Jurídico n. 48/2026/PGM, que ratificou o Parecer n. 7/2026/PGM e manteve a orientação para reversão do imóvel, ressalvada a possibilidade, nos termos do art. 7º da Lei n. 1.899/2019, de um reajuste das metas mediante a devolução, à vista, de 50% do valor do incentivo concedido, correspondente à metade do valor do imóvel.

Na sequência, a interessada apresentou contraproposta, em que sugere o parcelamento do valor em 45 (quarenta e cinco) prestações mensais, ou, alternativamente, a quitação em cota única, diferida para o prazo de 24 meses.

A proposta foi submetida à análise da Procuradoria-Geral do Município, que opinou pela rejeição da proposta, por considerá-la incompatível com o interesse público e dotada de ―intuito eminentemente protelatório voltado a perpetuar a fruição irregular de imóvel público sem a correspondente contraprestação social exigida pelo Município‖.

Na mesma linha, o órgão jurídico recomenda a adoção das medidas cabíveis para formalização da reversão, com base nos fundamentos anteriormente expostos, bem como nos arts. 555 e 562, do Código Civil.

Diante do exposto, resulta incontroversa a desvirtuação da finalidade originária da doação realizada, de modo que ACOLHO , por seus próprios fundamentos, os Pareceres Jurídicos n. 7/2026, 48/2026 e 614/2026/PGM, e DETERMINO :

I – A resolução do Contrato n. 53/2023, celebrado entre o Município de Trindade e a empresa PRÉ-MOLDADOS REIS LTDA;

II – A publicação da presente decisão no Diário Oficial do Município; III – A notificação da parte interessada para desocupação do imóvel e retirada de eventuais benfeitorias voluptuárias no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da decisão, sob pena de incorporação das referidas benfeitorias ao imóvel, sem direito a retenção ou a indenização.

Trindade, Estado de Goiás, 9 de outubro de 2026.

JOSÉ MARIA OLIVEIRA VIEIRA

Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Serviços

Publicado por: Larissa Dias de Morais Código Identificador: 60D6F1E8

ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO GAMELEIRA

PREFEITURA MUNICIPAL DE GAMELEIRA DE GOIÁS - GO AVISO DE RETIFICAÇÃO (ADIAMENTO DE SESSÃO PÚBLICA) PREGÃO PRESENCIAL Nº 023/2026

O MUNICÍPIO DE GAMELEIRA DE GOIÁS/GO, por meio de seu Agente de Contratação, torna público que o Aviso de Licitação do Pregão Presencial nº 023/2026 (registro de preços para aquisição de material de limpeza) foi retificado quanto à data de abertura: Onde se lê: ―no dia 30/10/2026 às 08:00 horas‖. Leia-se: ―no dia 05/11/2026 às 08:00 horas‖.A alteração decorre de feriado municipal Decreto 450/2026. Mantidos o local auditório da sede, Avenida 03, n.º 438, centro, e as demais condições do edital. Informações: (62) 2600-0301 e [email protected].

Gameleira de Goiás-GO, 16 de outubro de 2026.

KALINE MORAIS SILVA

Agente de Contratação

Não obstante, a interessada apresentou defesa administrativa, argumentando que o descumprimento teria decorrido dos gastos com a manutenção do terreno, que causaram a ―descapitalização‖ da empresa e comprometeram a capacidade de investimento.

Publicado por: Kaline Morais Silva Código Identificador: 75EF8F07

ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO DOCE

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