DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639
Expediente: Associação dos Municípios do Paraná - AMP Diretoria AMP Diretoria 2023 / 2024
CHAPA: “JUNTOS, CONSTRUIR O PARANÁ QUE QUEREMOS!”
| CARGO | NOME PREFEITO | MUNICÍPIO | REGIÃO |
|---|---|---|---|
| PRESIDENTE | EDIMAR APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS |
SANTA CECILIA DO PAVÃO |
AMUNOP |
| 1º VICE-PRESIDENTE | SERGIO ONOFRE | ARAPONGAS |
AMEPAR |
| 2º VICE-PRESIDENTE | ROBERTO REIS DE LIMA |
GOIOERÊ |
COMCAM |
| 3º VICE-PRESIDENTE |
EDEMÉTRIO BENATOJÚNIOR |
INÁCIO MARTINS |
AMCESPAR |
| 1º SECRETÁRIO |
MARCIANO VOTTRI | VITORINO | AMSOP |
| 2º SECRETÁRIO | JULIO CESAR DA SILVA LEITE |
TERRA RICA | AMUNPAR |
| 1º TESOUREIRO | EMERSON TOLEDO PIRES |
CAMBIRA | AMUVI |
| 2º TESOUREIRO |
SUZIE PUCILLO ZANATTA |
ASTORGA | AMUSEP |
| DIRETOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E POLÍTICAS |
ROBERTO CORDEIRO JUSTUS |
GUARATUBA | AMLIPA |
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal.
ESTADO DO PARANÁ CIEDEPAR - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCACAO E ENSINO DO PARANA
GABINETE DO PRESIDENTE RESOLUÇÃO Nº 10/2026
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 029/2023 DO CIEDEPAR, PARA DISCIPLINAR O PROCEDIMENTO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS (IRP) NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO, NA CONDIÇÃO DE ÓRGÃO GERENCIADOR DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP), EM ATENDIMENTO AO ACÓRDÃO Nº 2192/2026 DO TCE-PR.
O Presidente do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ – CIEDEPAR , no uso das atribuições conferidas pelo Estatuto Social e pelo Protocolo de Intenções ratificado por lei pelos Municípios consorciados, com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, em especial no seu art. 86, nas recomendações do Acórdão nº 2192/2026 – Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e considerando a deliberação da 28ª Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 14 de outubro de 2026 (Item 10 da Ordem do Dia),
RESOLVE:
Art. 1º O inciso IV do art. 2º da Resolução nº 029/2023 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso V e do § 1º: Art. 2º [...]
IV – Órgão Participante:
a) o CIEDEPAR, na condição de órgão gerenciador que também registra consumo próprio ou interno;
b) os Municípios consorciados que ratificaram por lei o Protocolo de Intenções do CIEDEPAR, cuja condição de participante decorre do vínculo consorcial e da autorização estatutária permanente para a realização de licitações compartilhadas, independentemente de solicitação individual prévia a cada certame, sujeitando-se ao rito de consolidação de quantitativos na fase de IRP;
c) os entes federativos e entidades cooperadas que possuam convênio ou termo de parceria formalizado com o CIEDEPAR previamente à fase preparatória da licitação.
V – Órgão Não Participante: os órgãos e entidades que, não sendo consorciados nem cooperados e não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, não integram a ata de registro de preços, podendo, quando previsto em edital, requerer adesão na forma desta Resolução e do art. 86 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º O órgão participante, por atuar desde os procedimentos iniciais da contratação e integrar a ata de registro de preços, dela contrata sem necessidade de posterior adesão , não se lhe aplicando as vedações e os limites quantitativos do art. 86 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 2º O art. 4º da Resolução nº 029/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O CIEDEPAR realizará, obrigatoriamente, na fase preparatória das licitações para registro de preços voltadas ao atendimento compartilhado, o procedimento público de Intenção de Registro de Preços (IRP), destinado a consolidar as estimativas de demanda individuais e totais e a franquear a manifestação de interesse dos órgãos e entidades autorizados.
§ 1º É vedada a dispensa genérica da IRP nos processos de registro de preços do Consórcio.
§ 2º A dispensa da realização da IRP constituirá hipótese excepcional, cabível unicamente quando o CIEDEPAR for o contratante exclusivo do objeto ou quando a contratação for estritamente restrita a órgão determinado com demanda delimitada, hipótese em que:
I – a opção pela dispensa deverá ser justificada de forma expressa, técnica e circunstanciada na fase preparatória;
II – o edital e a ata de registro de preços dele decorrente não poderão prever ou autorizar a adesão posterior por órgãos ou entidades não participantes.
§ 3º Para a abertura do procedimento de IRP, o CIEDEPAR delimitará quantitativo preliminar apurado a partir de bases de dados e estatísticas públicas oficiais (tais como Censo Escolar/INEP, IBGE, IPARDES, bases do MEC/FNDE e Fundeb), devidamente documentado na fase interna do certame.
§ 4º O procedimento de IRP será realizado, salvo justificativa em contrário, após a elaboração do estudo técnico preliminar e da pesquisa de preços que definem a solução a ser contratada e a estimativa de seu preço e antes da elaboração do termo de referência , o qual conterá os quantitativos resultantes da Intenção de Registro de Preços.
§ 5º Os documentos da fase preparatória e a modelagem adotada submeter-se-ão ao controle prévio de legalidade pela Assessoria Jurídica do Consórcio, nos termos do art. 53 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 3º O art. 6º da Resolução nº 029/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O processamento da Intenção de Registro de Preços será operacionalizado por meio de sistema eletrônico informatizado, assegurado prazo de divulgação pública não inferior a 8 (oito) dias úteis.
§ 1º Durante o período de divulgação da IRP, os Municípios consorciados e participantes poderão:
I – confirmar o quantitativo preliminar apurado a partir das fontes públicas oficiais;
II – solicitar a retificação dos seus quantitativos individuais, mediante justificativa da autoridade competente local;
III – manifestar desinteresse quanto ao item ou lote específico.
§ 2º A ausência de manifestação do Município consorciado no prazo fixado para a IRP importará a convalidação do quantitativo preliminar apurado com base nos dados oficiais pelo Órgão Gerenciador, mediante registro fundamentado na consolidação , para fins de dimensionamento e ganho de escala na licitação.
www.diariomunicipal.com.br/amp 1