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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 19/10/2026 · pág. 1

DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639

Expediente: Associação dos Municípios do Paraná - AMP Diretoria AMP Diretoria 2023 / 2024

CHAPA: “JUNTOS, CONSTRUIR O PARANÁ QUE QUEREMOS!”

CARGO NOME PREFEITO MUNICÍPIO REGIÃO
PRESIDENTE EDIMAR
APARECIDO
PEREIRA DOS
SANTOS
SANTA CECILIA
DO PAVÃO
AMUNOP
1º VICE-PRESIDENTE SERGIO ONOFRE ARAPONGAS
AMEPAR
2º VICE-PRESIDENTE ROBERTO REIS DE
LIMA
GOIOERÊ
COMCAM
3º VICE-PRESIDENTE
EDEMÉTRIO
BENATOJÚNIOR
INÁCIO
MARTINS
AMCESPAR
1º SECRETÁRIO
MARCIANO VOTTRI VITORINO AMSOP
2º SECRETÁRIO JULIO CESAR DA
SILVA LEITE
TERRA RICA AMUNPAR
1º TESOUREIRO EMERSON TOLEDO
PIRES
CAMBIRA AMUVI
2º TESOUREIRO
SUZIE PUCILLO
ZANATTA
ASTORGA AMUSEP
DIRETOR DE RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS E
POLÍTICAS
ROBERTO
CORDEIRO JUSTUS
GUARATUBA AMLIPA

O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal.

ESTADO DO PARANÁ CIEDEPAR - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCACAO E ENSINO DO PARANA

GABINETE DO PRESIDENTE RESOLUÇÃO Nº 10/2026

ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 029/2023 DO CIEDEPAR, PARA DISCIPLINAR O PROCEDIMENTO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS (IRP) NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO, NA CONDIÇÃO DE ÓRGÃO GERENCIADOR DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP), EM ATENDIMENTO AO ACÓRDÃO Nº 2192/2026 DO TCE-PR.

O Presidente do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ – CIEDEPAR , no uso das atribuições conferidas pelo Estatuto Social e pelo Protocolo de Intenções ratificado por lei pelos Municípios consorciados, com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, em especial no seu art. 86, nas recomendações do Acórdão nº 2192/2026 – Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e considerando a deliberação da 28ª Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 14 de outubro de 2026 (Item 10 da Ordem do Dia),

RESOLVE:

Art. 1º O inciso IV do art. 2º da Resolução nº 029/2023 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso V e do § 1º: Art. 2º [...]

IV – Órgão Participante:

a) o CIEDEPAR, na condição de órgão gerenciador que também registra consumo próprio ou interno;

b) os Municípios consorciados que ratificaram por lei o Protocolo de Intenções do CIEDEPAR, cuja condição de participante decorre do vínculo consorcial e da autorização estatutária permanente para a realização de licitações compartilhadas, independentemente de solicitação individual prévia a cada certame, sujeitando-se ao rito de consolidação de quantitativos na fase de IRP;

c) os entes federativos e entidades cooperadas que possuam convênio ou termo de parceria formalizado com o CIEDEPAR previamente à fase preparatória da licitação.

V – Órgão Não Participante: os órgãos e entidades que, não sendo consorciados nem cooperados e não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, não integram a ata de registro de preços, podendo, quando previsto em edital, requerer adesão na forma desta Resolução e do art. 86 da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º O órgão participante, por atuar desde os procedimentos iniciais da contratação e integrar a ata de registro de preços, dela contrata sem necessidade de posterior adesão , não se lhe aplicando as vedações e os limites quantitativos do art. 86 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 2º O art. 4º da Resolução nº 029/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O CIEDEPAR realizará, obrigatoriamente, na fase preparatória das licitações para registro de preços voltadas ao atendimento compartilhado, o procedimento público de Intenção de Registro de Preços (IRP), destinado a consolidar as estimativas de demanda individuais e totais e a franquear a manifestação de interesse dos órgãos e entidades autorizados.

§ 1º É vedada a dispensa genérica da IRP nos processos de registro de preços do Consórcio.

§ 2º A dispensa da realização da IRP constituirá hipótese excepcional, cabível unicamente quando o CIEDEPAR for o contratante exclusivo do objeto ou quando a contratação for estritamente restrita a órgão determinado com demanda delimitada, hipótese em que:

I – a opção pela dispensa deverá ser justificada de forma expressa, técnica e circunstanciada na fase preparatória;

II – o edital e a ata de registro de preços dele decorrente não poderão prever ou autorizar a adesão posterior por órgãos ou entidades não participantes.

§ 3º Para a abertura do procedimento de IRP, o CIEDEPAR delimitará quantitativo preliminar apurado a partir de bases de dados e estatísticas públicas oficiais (tais como Censo Escolar/INEP, IBGE, IPARDES, bases do MEC/FNDE e Fundeb), devidamente documentado na fase interna do certame.

§ 4º O procedimento de IRP será realizado, salvo justificativa em contrário, após a elaboração do estudo técnico preliminar e da pesquisa de preços que definem a solução a ser contratada e a estimativa de seu preço e antes da elaboração do termo de referência , o qual conterá os quantitativos resultantes da Intenção de Registro de Preços.

§ 5º Os documentos da fase preparatória e a modelagem adotada submeter-se-ão ao controle prévio de legalidade pela Assessoria Jurídica do Consórcio, nos termos do art. 53 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 3º O art. 6º da Resolução nº 029/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O processamento da Intenção de Registro de Preços será operacionalizado por meio de sistema eletrônico informatizado, assegurado prazo de divulgação pública não inferior a 8 (oito) dias úteis.

§ 1º Durante o período de divulgação da IRP, os Municípios consorciados e participantes poderão:

I – confirmar o quantitativo preliminar apurado a partir das fontes públicas oficiais;

II – solicitar a retificação dos seus quantitativos individuais, mediante justificativa da autoridade competente local;

III – manifestar desinteresse quanto ao item ou lote específico.

§ 2º A ausência de manifestação do Município consorciado no prazo fixado para a IRP importará a convalidação do quantitativo preliminar apurado com base nos dados oficiais pelo Órgão Gerenciador, mediante registro fundamentado na consolidação , para fins de dimensionamento e ganho de escala na licitação.

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