DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639
034/2024– Fundo Estadual dos Direitos do Idoso – Fipar, pelo período do recebimento do recurso até dezembro de 2025.
Art. 2º - Deliberar pela aprovação das prestações de contas dos Incentivo ao serviço de Centro-dia e outras linhas de ação em prol da população Idosa – Deliberação 019/2023 – período anual 2025.
Art. 3º - Deliberar pela aprovação das prestações de contas dos Incentivo de garantia de direitos à pessoa idosa – Centro de Convivência – período anual 2025.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Bom Sucesso do Sul, 16 de Outubro de 2026.
TALISE LARISE DE ANDRADE VERNEKI
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Publicado por: Fabio Zanela Código Identificador: 11B62F40
LICITAÇÕES E CONTRATOS DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO P.E 49/2026
ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO DO SUL
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES E PREGÃO
____
DECISÃO DA PREGOEIRA RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
| PROCESSO ADMINISTRATIVO: | Nº 110/2026 |
|---|---|
| PREGÃO ELETRÔNICO: | Nº 49/2026 (Registro de Preços nº 37/2026) |
| IMPUGNANTE: | JM Comércio de Climatizadores Ltda. (CNPJ nº 36.832.659/0001-51) |
| OBJETO: | Registro de Preços para fornecimento e instalação de sistema de climatização e ventilação destinado ao Centro de Eventos Jordan Munaretto. |
| ASSUNTO: | Análise e Julgamento de Impugnação aos Termos do Edital e do Termo de Referência (Item 01). |
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 49/2026 , interposta tempestivamente pela empresa JM COMÉRCIO DE CLIMATIZADORES LTDA. , contestando as especificações técnicas fixadas para o Item 01 do Termo de Referência (Anexo I do Edital), destinado ao fornecimento e instalação do sistema de climatização do Centro de Eventos Jordan Munaretto.
Em síntese, a empresa impugnante insurge-se contra: As dimensões totais máximas fixadas para o climatizador evaporativo industrial (2.400 mm de altura × 3.000 mm de largura × 1.200 mm de profundidade);
A especificação de motorização única com potência nominal de 5 CV com acoplamento direto.
Sustenta a requerente que tais exigências contêm “vício de direcionamento” e promovem o “afunilamento ilegal da disputa” , favorecendo um único fabricante e violando o art. 9º, I, “a” da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como os princípios da isonomia, ampla competitividade e economicidade. Afirma possuir equipamento próprio (modelo Twister Inox 5050 Max) com dimensões de 2.060 mm de altura × 3.760 mm de largura × 1.100 mm de profundidade e motorização dupla de 1,5 CV (totalizando 3 CV via polia e mancal), alegando equivalência de vazão (110.000 m³/h). Requer a alteração do edital para aceitar suas medidas e motorização ou a anulação do item. Encaminhados os autos ao setor técnico competente do Município, o responsável técnico exarou parecer fundamentado, analisando o dimensionamento térmico do pavilhão, o projeto arquitetônico e os dados da pesquisa de mercado realizada na fase preparatória da licitação.
Conforme consta expressamente do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do parecer da equipe técnica municipal, a definição do parâmetro dimensional e motriz do Item 01 não decorreu de escolha arbitrária, mas sim de rigoroso dimensionamento de engenharia para o Centro de Eventos Jordan Munaretto, cujas características estruturais são as seguintes:
Volume útil do pavilhão de 29.235,50 m³ e capacidade para público estimado em até 7.000 pessoas ;
Taxa exigida de renovação contínua de ar entre 20 a 30 trocas por hora ;
Arranjo hídrico e de ventilação integrado composto por 03 climatizadores de 110.000 m³/h e 08 ventiladores de 55.000 m³/h , perfazendo a capacidade nominal de 770.000 m³/h (taxa efetiva de 26,34 renovações/hora);
Croqui de distribuição de fluxo e aberturas físicas pré-existentes na alvenaria e estrutura metálica do edifício municipal.
3. Da Incompatibilidade Física e Estrutural do Equipamento Pretendido pelo Impugnante
A alteração formulada pela empresa impugnante demonstra a intenção de submeter a necessidade do órgão contratante ao seu produto de prateleira, e não o inverso. O modelo indicado pela impugnante possui 3.760 mm de largura , excedendo em exatos 760 mm (76 cm) a largura máxima projetada e admitida no instrumento convocatório (3.000 mm).
Essa discrepância dimensional inviabiliza a instalação do equipamento nos vãos e estruturas de suporte do Centro de Eventos, gerando comprometimento da fixação estrutural e da distribuição simétrica do fluxo de ar, sem qualquer garantia documental pericial de desempenho equivalente.
4. Da Inexistência de Restrição à Competitividade ou Direcionamento
A alegação de que o edital reproduz características de um “único fabricante” restou categoricamente desconstituída no processo. Durante a fase preparatória da licitação, a pesquisa de mercado realizada pelo Município colheu cotações válidas de 4 (quatro) empresas distintas (VJ Climatização, Alexon Kommer Bernar, MS Representações e Sublime Climatizadores), demonstrando a plena existência de mercado concorrencial para os equipamentos com vazão de 110.000 m³/h e motor de 5 CV.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) é pacífica ao reconhecer a legitimidade da fixação de requisitos técnicos específicos quando devidamente fundamentados nos estudos prévios da Administração (Súmula TCU nº 272 e Acórdão nº 2.407/2006 – Plenário). O art. 18, § 1º, III da Lei nº 14.133/2021 faculta à Administração delimitar as especificações que melhor atenda ao interesse público e à técnica de engenharia adotada. III – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, com esteio nos fundamentos jurídicos aventados e acolhendo integralmente a Manifestação Técnica do responsável do Município, DECIDO:
1. CONHECER da Impugnação interposta pela empresa JM COMÉRCIO DE CLIMATIZADORES LTDA. para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo hígidas e inalteradas todas as especificações técnicas, quantitativos e exigências constantes do Item 01 do Termo de Referência (Anexo I) do Edital do Pregão Eletrônico nº 49/2026;
2. MANTER INALTERADA A DATA DA SESSÃO PÚBLICA DE ABERTURA do certame para o dia 19 de outubro de 2026, às 09h00min (horário de Brasília), no portal Compras.gov.br, haja vista a ausência de modificação que afete a formulação das propostas (art. 55, § 1º da Lei nº 14.133/2021);
3. DETERMINAR A PUBLICAÇÃO desta decisão no sistema Compras.gov.br e no Portal da Transparência do Município de Bom Sucesso do Sul/PR, intimando-se a impugnante. Bom Sucesso do Sul/PR, 16 de outubro de 2026.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO MÉRITO
1. Da Tempestividade e Conhecimento
A petição foi apresentada dentro do prazo legal fixado no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no item 28.1 do Edital. Presentes os pressupostos de admissibilidade, a Impugnação é CONHECIDA .
2. Do Mérito: Da Higidez das Especificações Técnicas e da Tutela do Interesse Público
No mérito, a pretensão da impugnante não merece acolhimento.
Pregoeira / Agente De Contratação Município de Bom Sucesso do Sul – PR
RAFAELA CLERIS ALVES CORDEIRO Membro Da Equipe De Apoio
VALENTINA R. MARINHUK Membro Da Equipe De Apoio
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