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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 19/10/2026 · pág. 124

DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639

MANOEL AUGUSTO GOLLUB INOCÊNCIO Presidente do Legislativo

Publicado por: Juliana Pogogelski Reali Código Identificador: 1E009C30

GABINETE LEI Nº2.949/2026

LEI Nº2.949/2026

Institui a Política Municipal de Alfabetização no Município de Clevelândia, em consonância com o Programa Educa Juntos, a estratégia Alfabetiza Juntos e o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, e dá outras providências.

O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Clevelândia, a Política Municipal de Alfabetização, destinada ao desenvolvimento de ações estruturadas e articuladas voltadas à consolidação da aprendizagem dos estudantes, especialmente durante os anos iniciais do Ensino Fundamental, com ênfase na alfabetização das crianças. Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; na Lei Estadual nº 21.323, de 20 de dezembro de 2022, que institui o Programa Educa Juntos no âmbito do Estado do Paraná; e na Resolução nº 5.158, de 7 de agosto de 2023, que institui a estratégia Alfabetiza Juntos, bem como nas demais normas aplicáveis à educação básica.

I - priorização da alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II - promoção de práticas pedagógicas destinadas ao desenvolvimento da leitura, da escuta, da escrita, da oralidade, da produção textual e da compreensão leitora;

III - prestação de assistência e orientação pedagógica às equipes gestoras das unidades escolares;

IV - fortalecimento da gestão pedagógica nas unidades escolares; V - acompanhamento e monitoramento sistemático das aprendizagens dos estudantes;

VI - implementação de estratégias destinadas à recomposição das aprendizagens;

VII - incentivo a práticas voltadas ao desenvolvimento da linguagem oral e escrita desde a Educação Infantil;

VIII - promoção da participação das famílias e da comunidade escolar no processo educativo; e

IX - oferta de apoio técnico-pedagógico contínuo às unidades escolares.

Art. 5º Constituem público-alvo da Política Municipal de Alfabetização:

I - as crianças matriculadas na pré-escola, especialmente nas faixas etárias de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos; e

II - os estudantes matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.

Art. 6º Participam da implementação e execução da Política Municipal de Alfabetização, de acordo com suas respectivas atribuições:

I - os gestores municipais;

II - as equipes pedagógicas;

III - os gestores das unidades escolares;

IV - os professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental; e

V - a comunidade escolar.

Art. 2º São princípios da Política Municipal de Alfabetização: I - o regime de colaboração entre União, Estado e Município para o desenvolvimento das ações de alfabetização;

II - a garantia do direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

III - a promoção da equidade educacional, consideradas as especificidades regionais, socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero; IV - a valorização da avaliação como instrumento formativo e de acompanhamento das aprendizagens; V - a formação continuada dos profissionais da educação; VI - a utilização de evidências e dados educacionais como subsídio para o planejamento e a tomada de decisões; e

VII - a garantia de condições pedagógicas adequadas, compreendendo materiais didáticos e recursos de apoio ao processo de ensino e aprendizagem.

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I - elevar a qualidade da alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

II - assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

III - contribuir para o cumprimento das metas de alfabetização previstas no Plano Municipal de Educação;

IV - fortalecer práticas pedagógicas fundamentadas em evidências e nos resultados de aprendizagem;

V - promover a utilização de tecnologias educacionais como instrumentos de apoio ao processo de alfabetização;

VI - incentivar a socialização das experiências, práticas e produções relacionadas à alfabetização e ao letramento desenvolvidas no âmbito das unidades escolares;

VII - reconhecer e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas voltadas à garantia do direito à alfabetização; e VIII - fortalecer a articulação pedagógica entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, favorecendo a continuidade do processo de aprendizagem.

Art. 4º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:

Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização será implementada mediante ações que incluam:

I – definição de orientações curriculares, objetivos de aprendizagem e metas mensuráveis;

II – adesão e oferta de programas e ações de formação continuada destinados aos professores, equipes pedagógicas e gestores escolares; III – disponibilização e utilização de materiais didáticos e pedagógicos complementares destinados ao apoio de professores e estudantes; IV – desenvolvimento de estratégias de recomposição das aprendizagens;

V – participação e adesão a avaliações formativas, diagnósticas e externas;

VI – acompanhamento e monitoramento contínuo da aprendizagem dos estudantes; e

VII – desenvolvimento de ações específicas de recomposição da aprendizagem destinadas aos estudantes que apresentem dificuldades no processo de alfabetização, especialmente àqueles que não tenham consolidado a alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental.

Art. 8º Constituem mecanismos de avaliação e monitoramento da Política Municipal de Alfabetização:

I – acompanhamento periódico dos resultados de aprendizagem;

II – definição, análise e monitoramento de indicadores educacionais; III – sistematização de dados de aprendizagem por estudante, turma e unidade escolar;

IV – avaliação da efetividade das ações e estratégias implementadas; e V – utilização dos resultados obtidos para o planejamento, replanejamento e aperfeiçoamento das ações pedagógicas.

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação de Clevelândia coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as ações decorrentes da Política Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações e atos complementares necessários à execução desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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