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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 19/10/2026 · pág. 144

DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639

Art. 2 º - Revogadas as disposições em contrário, entrando a presente Portaria em vigor na data de sua publicação.

Flor da Serra do Sul - Pr, em 16 de outubro de 2026.

VALMOR FELIPE JUNIOR

Prefeito Municipal

Publicado por: Leia Zanella Código Identificador: 839E205B

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FLÓRIDA

CÂMARA MUNICIPAL LEI Nº 827/2026-L DE 15 DE OUTUBRO DE 2026

LEI Nº 827/2026-L DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.

Dispõe sobre a concessão, o pagamento e a prestação de contas de diárias aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Flórida, Estado do Paraná, sobre a indenização pela utilização de veículo próprio, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE FLÓRIDA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina a concessão, o pagamento e a prestação de contas de diárias aos vereadores e aos servidores efetivos, comissionados, temporários e cedidos à Câmara Municipal de Flórida que se afastarem da sede do Município, em caráter eventual ou transitório, a serviço, em representação institucional ou para capacitação de interesse do Poder Legislativo.

Parágrafo único. As diárias possuem natureza indenizatória, não integram a remuneração ou o subsídio e não constituem base de cálculo de qualquer vantagem, encargo ou contribuição.

Art. 2º As diárias destinam-se exclusivamente à cobertura das despesas extraordinárias de hospedagem, alimentação e locomoção urbana no local de destino.

§ 1º Passagens, pedágios, estacionamentos, combustível, indenização pelo uso de veículo próprio e demais despesas diretamente vinculadas ao transporte não integram a diária e serão processados separadamente, na forma desta Lei.

§ 2º A inscrição em curso, congresso, seminário ou evento não integra a diária e dependerá de procedimento específico.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - diária integral: a indenização devida quando o afastamento exigir pernoite fora do Município;

II - meia diária: a indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária integral, quando o afastamento não exigir pernoite e tiver duração superior a 4 (quatro) horas;

III - sede: o território do Município de Flórida; e

IV - beneficiário: o vereador ou servidor autorizado a receber diária. Parágrafo único. Para cálculo do período de afastamento, consideram-se os horários efetivos de saída de Flórida e de retorno ao Município.

Art. 4º A concessão de diária depende de interesse público devidamente demonstrado, compatibilidade entre a finalidade da viagem e as atribuições do beneficiário e prévia autorização do Presidente da Câmara.

§ 1º Quando o beneficiário for o Presidente da Câmara, a autorização será formalizada pelo Vice-Presidente ou, na sua ausência, pelo Primeiro-Secretário.

§ 2º A autorização não gera direito subjetivo ao afastamento e poderá ser revogada ou ajustada por motivo de interesse público.

Art. 5º O pedido de diária será apresentado, preferencialmente, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis e conterá, no mínimo:

I - nome, cargo ou mandato e matrícula do beneficiário, quando houver;

II - destino, finalidade, justificativa de interesse público e relação com as atribuições exercidas;

III - datas e horários estimados de saída e retorno;

IV - meio de transporte;

V - quantidade e valor das diárias; e

VI - convite, programação, convocação, ofício ou outro documento que demonstre o motivo do deslocamento, quando existente. Parágrafo único. Em situação urgente ou imprevisível, a ausência de antecedência deverá ser justificada no processo e expressamente aceita pela autoridade competente. Art. 6º É vedada a concessão de diária:

I - para deslocamento dentro do território do Município;

II - quando o afastamento tiver duração igual ou inferior a 4 (quatro) horas;

III - quando alimentação, hospedagem e locomoção urbana forem integralmente custeadas por outro órgão, entidade ou particular;

IV - para atividade de interesse predominantemente particular, partidário-eleitoral ou sem relação com as atribuições do cargo ou mandato;

V - ao beneficiário que esteja em alcance, até a regularização; ou VI - em duplicidade pelo mesmo período e finalidade.

§ 1º Considera-se em alcance o beneficiário que não tenha prestado contas no prazo, não tenha devolvido saldo devido ou tenha prestação de contas rejeitada definitivamente.

§ 2º Se houver custeio parcial por terceiro, a diária será reduzida proporcionalmente às despesas assumidas, mediante decisão motivada.

Art. 7º A quantidade de diárias corresponderá ao número de pernoites necessários, acrescida, quando cabível, de meia diária relativa ao dia do retorno, vedado o pagamento em quantidade superior ao período efetivo do afastamento.

Parágrafo único. A concessão deverá observar a duração estritamente necessária ao compromisso oficial, admitido o tempo indispensável ao deslocamento.

Art. 8º A participação em curso, congresso, seminário ou evento similar dependerá da pertinência temática e da demonstração de benefício institucional.

Art. 9º Os valores das diárias, aplicáveis a todos os beneficiários abrangidos por esta Lei, ficam fixados em:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais), para diária integral em deslocamento dentro do Estado do Paraná;

II - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para meia diária em deslocamento dentro do Estado do Paraná;

III - R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), para diária integral em deslocamento para fora do Estado do Paraná; e

IV - R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), para meia diária em deslocamento para fora do Estado do Paraná.

Art. 10. As diárias serão pagas antecipadamente, após empenho e liquidação, por transferência para conta de titularidade do beneficiário.

§ 1º Em caso de urgência devidamente justificada ou quando a duração efetiva exceder a estimada por motivo de serviço, o pagamento poderá ocorrer após o retorno, mediante autorização e prestação de contas.

§ 2º O pagamento ficará condicionado à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.

Art. 11. O deslocamento será realizado, preferencialmente, em veículo oficial ou transporte coletivo, escolhendo-se a alternativa mais econômica e adequada ao interesse público.

§ 1º A utilização de veículo próprio dependerá de autorização prévia do Presidente da Câmara, justificativa de necessidade ou economicidade, identificação do veículo e indicação da quilometragem estimada do percurso.

§ 2º Ao beneficiário autorizado a utilizar veículo próprio serão devidas, cumulativamente:

I - indenização pelo uso e desgaste do veículo no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a cada 100 (cem) quilômetros rodados, calculada proporcionalmente quando a distância não corresponder a múltiplo exato de 100 (cem) quilômetros; e

II - indenização de combustível equivalente ao valor de 1 (um) litro de gasolina comum a cada 10 (dez) quilômetros rodados, independentemente do combustível efetivamente utilizado no veículo. § 3º O valor da indenização de combustível será calculado com base no preço médio da gasolina comum no Estado do Paraná divulgado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, correspondente ao levantamento mais recente disponível na data de início da viagem.

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