DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639
§ 4º Não haverá indenização pelo uso de veículo próprio ou por combustível quando o deslocamento ocorrer em veículo oficial, veículo locado ou transporte custeado integralmente pela Câmara ou por terceiro.
§ 5º Pedágios e estacionamentos necessários ao serviço poderão ser ressarcidos separadamente, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.
§ 6º Multas de trânsito decorrentes de conduta do motorista não serão custeadas pela Câmara, assegurados o contraditório e a ampla defesa antes de eventual ressarcimento ao erário.
Art. 12. Quando necessária a utilização de transporte aéreo ou rodoviário, a aquisição das passagens será realizada e custeada pela Câmara Municipal, observadas as seguintes regras:
I - as despesas com aquisição de passagem aérea, taxa de embarque, seguros obrigatórios e encargos similares subordinar-se-ão ao processo normal de aplicação da despesa pública, salvo em casos urgentes ou situações extraordinárias devidamente justificadas, nos quais poderá ser adotado o regime de pronto pagamento, observados os limites e requisitos da legislação aplicável; e
II - as despesas com aquisição de passagem rodoviária serão custeadas pela Câmara mediante pronto pagamento, precedido de autorização da autoridade competente e observadas as normas de execução orçamentária e financeira.
Art. 13. Quando dois ou mais beneficiários viajarem juntos, a concessão das diárias será individual, mas as despesas de transporte comuns serão processadas uma única vez.
Art. 14. O beneficiário apresentará prestação de contas no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do retorno, mediante:
I - relatório de viagem, com descrição objetiva das atividades, resultados e benefício institucional; II - certificado, declaração de comparecimento, ata, lista de presença, comprovante de visita ou documento equivalente; III - bilhetes, cartões de embarque ou comprovantes de transporte, quando houver; e
IV - documentos relativos às despesas não abrangidas pela diária, quando houver pedido de ressarcimento, ressalvada a indenização de combustível prevista no art. 11.
§ 1º Não será exigida a apresentação de notas fiscais de alimentação, hospedagem ou locomoção urbana cobertas pela diária.
§ 2º A autoridade competente ou a unidade de controle interno poderá requisitar esclarecimentos e documentos complementares necessários à verificação da realização e da finalidade da viagem. Art. 15. O beneficiário restituirá aos cofres da Câmara, no prazo de 2 (dois) dias úteis:
I - a totalidade das diárias, se a viagem não ocorrer;
II - as parcelas correspondentes ao período não utilizado, se o retorno ocorrer antes do previsto; e III - os valores recebidos indevidamente ou cuja finalidade não tenha sido comprovada.
Parágrafo único. A restituição após o prazo será atualizada monetariamente pelo mesmo índice aplicável aos créditos não tributários do Município, sem prejuízo das demais responsabilidades. Art. 16. A prestação de contas será analisada pelo setor responsável e submetida à autoridade competente, que poderá aprová-la, aprová-la com ressalvas ou rejeitá-la, mediante decisão motivada.
§ 1º Antes da rejeição, será assegurado ao beneficiário prazo de 5 (cinco) dias úteis para sanar irregularidades ou apresentar manifestação.
§ 2º A rejeição definitiva implicará restituição do valor considerado irregular e poderá ensejar apuração de responsabilidade, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 17. A Câmara divulgará em seu Portal da Transparência, em seção específica e de fácil acesso, os atos de concessão de diárias, com identificação do beneficiário, cargo ou mandato, destino, período, finalidade, quantidade, valores pagos e situação da prestação de contas, ressalvados os dados pessoais protegidos por lei. Art. 18. Respondem pela regularidade da despesa, na medida de suas atribuições, o solicitante, o beneficiário, a autoridade autorizadora e os agentes responsáveis pelo processamento, análise e controle. Art. 19. É vedado utilizar diárias ou indenizações de deslocamento como complementação remuneratória, pagamento habitual ou meio de custear despesas estranhas à finalidade pública da viagem.
Art. 20. Os processos de concessão e prestação de contas permanecerão disponíveis aos órgãos de controle e serão arquivados pelo prazo previsto na tabela de temporalidade aplicável.
Art. 21. Os valores das diárias previstos no art. 9º e da indenização pelo uso e desgaste do veículo prevista no inciso I do § 2º do art. 11 serão atualizados anualmente, com data-base em 1º de janeiro, pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior.
§ 1º Os valores atualizados serão formalizados por Ato do Presidente da Câmara, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro, após a divulgação oficial do índice referente ao mês de dezembro.
§ 2º O Ato do Presidente terá natureza declaratória e limitar-se-á à aplicação do índice e ao arredondamento dos valores para centavos, vedada a concessão de aumento real.
§ 3º Na hipótese de extinção do IPCA, será adotado o índice oficial que vier a substituí-lo.
§ 4º A indenização de combustível prevista no inciso II do § 2º do art. 11 não será atualizada pelo IPCA, por ser calculada com base no preço médio vigente da gasolina comum.
Art. 22. O Presidente da Câmara poderá expedir atos complementares para padronizar formulários, fluxo processual, análise e publicidade, sem alterar beneficiários, hipóteses, percentuais, critérios ou valores estabelecidos nesta Lei, ressalvada a atualização prevista no art. 21. Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 24. Fica revogada a Lei Municipal nº 615, de 18 de novembro de 2019, e as disposições em contrário. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Flórida, aos 15 dias do mês de outubro de 2026
CLAUDINEI CESNIK Presidente
Publicado por: Patricia Aparecida Ciavolela Benhozzi Código Identificador: A961792C
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 5.168, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026.
DECRETO Nº 5.168, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026.
Dispõe sobre a organização da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC e nomeia os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Flórida, Estado do Paraná.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FLÓRIDA, ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei Municipal nº 824 de 11 de setembro de 2026,
DECRETA:
Art. 1º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, órgão central do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, será coordenada pelo Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, com o apoio técnico, administrativo e operacional dos servidores e órgãos da Administração Municipal, de acordo com a necessidade das ações a serem desenvolvidas.
Art. 2º Fica designado, para exercer a função de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, o servidor GIOVANI ANTONIO ZANOLI.
Parágrafo único. Compete ao Coordenador exercer as atribuições estabelecidas na legislação municipal, coordenando e articulando as ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação no âmbito do Município.
Art. 3º Ficam nomeados para compor o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil , para mandato de 02 (dois) anos, permitida
www.diariomunicipal.com.br/amp 145