Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 19/10/2026 · pág. 324

DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639

Publicado por: Kleia Vieira da Silva Código Identificador: 93946F29

SECRETARIA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO, COMPRAS E LOGÍSTICA ORDEM DE SERVIÇO DA CONCORRÊNCIA N.°18/2026.

ORDEM DE SERVIÇO

O MUNICÍPIO DE PITANGA, através do Excelentíssimo Sr. Prefeito, expede a presente ORDEM DE SERVIÇO , referente a Concorrência n.° 18/2026 com as seguintes características: Licitação : Concorrência n.° 18/2026.

Natureza: OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

O objeto da presente Ordem: Contratação de empresa especializada para a execução de obras de engenharia para pavimentação em piso intertravado de concreto (paver), com fornecimento de materiais, mão de obra, equipamentos, ferramentas e demais insumos necessários à completa execução das intervenções, compreendendo a construção de calçada para pedestres em frente ao Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) Elsa Lerner, localizado no Bairro Parque São Basílio, bem como a execução de pavimentação em paver de alta resistência em frente à Igreja da Comunidade de Cinco Encruzilhadas, localizada na área rural do Município de Pitanga/PR, em conformidade com os projetos, memoriais descritivos, planilhas orçamentárias, cronogramas e demais documentos técnicos, em atendimento à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo. CONTRATANTE : MUNICÍPIO DE PITANGA, ESTADO DO PARANA.

CONTRATADA: FORT PARANA ENGENHARIA LTDA inscrita no CNPJ N.° 37.490.850/0001-25, com sede na Rua Pedro Repula, n.° 220, Bairro Pitanguinha no Município de Pitanga PR, CEP 85.201-566, representada pelo Sr. Cristiano Oliveira Da Luz, portador da CNH nº 02272956461 DETRAN-PR e CPF nº 665.988.349-53.

VALOR TOTAL HOMOLOGADO: R$73.340,00 (setenta e três mil, trezentos e quarenta reais).

Início: Em 05 (cinco) dias uteis após a assinatura da Ordem de serviço.

Prazo de Vigência: 12 (doze) meses.

Prazo de Execução: 60 (sessenta) dias corridos.

Pitanga PR, 07 de Outubro de 2026.

DIRCEU MORAES CRISTIANO OLIVEIRA DA LUZ
Prefeito Fort Parana Engenharia LTDA
Município de Pitanga Cd
Contratante. ontrataa
Publicado por:
Kleia Vieira da Silva
Código Identificador:8B77813B

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGUEIRAS

MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE A CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 03/2026

Processo Administrativo nº 70/2026

Objeto : Contratação de empresa para reforma e ampliação do estádio municipal.

Recorrente: NEVES ENGENHARIA – PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA

Recorrida: CONSTRUAST ENGENHARIA LTDA

I – DA TEMPESTIVIDADE

O recurso administrativo foi interposto tempestivamente e devidamente fundamentado por parte legitimada, nos termos do art. 165, inciso I, alínea “b”, e § 1º da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como nos termos das regras fixadas no Edital. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo à análise do mérito.

II – BREVE SÍNTESE FÁTICA

O presente recurso administrativo foi interposto pela empresa NEVES ENGENHARIA – PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA contra a decisão do Agente de Contratação que declarou habilitada a empresa CONSTRUAST ENGENHARIA LTDA no certame em epígrafe. Em suas razões recursais, a Recorrente sustenta, em síntese, que:

• A análise da qualificação técnico-operacional não pode se basear apenas na somatória aritmética de áreas (1.085,54 m²), mas exige a demonstração de similaridade qualitativa e complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

• O edital e a Lei nº 14.133/2021 (art. 67, §§ 1º e 2º) exigem a consideração de parcelas de maior relevância ou valor significativo, destacando os serviços de alvenaria de vedação e a fabricação/instalação de meia tesoura de madeira com vão de 8 metros. • A exigência de metragem mínima estipulada em 50% da área global deveria estar vinculada tecnicamente às parcelas relevantes, e não aplicada de forma genérica sobre o empreendimento.

• Aponta a necessidade de distinção entre o acervo técnico profissional (do engenheiro) e a capacidade operacional da pessoa jurídica, pleiteando a inabilitação da Recorrida ou a emissão de parecer técnico fundamentado com matriz de equivalência.

Oportunizada a devida ampla defesa e o contraditório, a empresa recorrida ( CONSTRUAST ENGENHARIA LTDA ) apresentou contrarrazões postulando a manutenção de sua habilitação. Em sua defesa, alegou a preclusão para contestação das regras editalícias, a vedação à criação de exigências não previstas no edital (como atestado de piscina, camarotes ou vão exato de tesoura), o cumprimento integral dos quantitativos mínimos mediante somatório de atestados expressamente autorizado, bem como a plena validade de suas Certidões de Acervo Técnico (CATs) vinculadas ao seu responsável técnico e respaldadas nas planilhas de serviços.

Encaminhado o processo para análise técnica, o Departamento de Engenharia deste Município emitiu parecer conclusivo ratificando que o objeto, apesar da denominação institucional (dada por estar situado no mesmo lote do campo de futebol municipal), trata-se de uma obra comum de edificação em alvenaria e concreto armado, executável com técnicas usuais da construção civil. O parecer registrou que a Recorrente apresentou CATs que comprovam a execução da quantidade mínima exigida, e que eventuais contestações sobre os critérios do edital deveriam ter sido arguidas por meio de impugnação tempestiva, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

É o breve relatório.

III – DA ANÁLISE RECURSAL

Após a análise detalhada das razões, contrarrazões, documentos acostados aos autos e do parecer técnico emitido pelo setor competente, conclui-se que o recurso NÃO MERECE PROVIMENTO , mantendo-se incólume a decisão que declarou habilitada a empresa recorrida.

1. Da Natureza Comum da Obra e Atendimento aos Requisitos Editalícios

O edital constitui a lei interna da licitação, vinculando indistintamente a Administração Pública e os licitantes, em estrita observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, insculpidos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021.

No que tange aos questionamentos sobre a qualificação técnica, cumpre destacar o posicionamento técnico emitido pelo Departamento de Engenharia, que esclareceu premissas fundamentais para o deslinde da controvérsia:

Escopo e Complexidade do Objeto: Conforme apurado pela engenharia municipal, o objeto licitado — embora nominado como "Reforma e Ampliação do Estádio Municipal Sebastião Augusto de Souza" — consubstancia-se, tecnicamente, em uma obra comum de edificação em alvenaria e concreto armado, com área total de 2.171,08 m², composta por ambientes usuais da construção civil (como vestiários, alojamentos, refeitório e piscina semiolímpica), perfeitamente executável com técnicas padrão de engenharia.

www.diariomunicipal.com.br/amp 324