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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 19/10/2026 · pág. 325

DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639

Comprovação dos Quantitativos Mínimos: A licitante habilitada (CONSTRUAST) apresentou CATs e atestados idôneos que comprovam de forma estanque a execução da quantidade mínima exigida no edital (1.085,54 m² referentes a edificações em alvenaria e concreto armado), fazendo uso legítimo do somatório de atestados expressamente autorizado pelas regras do edital e amparado pelo art. 67 da Lei nº 14.133/2021.

Preclusão das Regras do Edital: Os questionamentos trazidos pela Recorrente acerca da forma de cálculo da área mínima de 50%, da eleição das parcelas de maior relevância ou dos critérios quantitativos e qualitativos estabelecidos no instrumento convocatório deveriam ter sido exercidos por meio de impugnação tempestiva, nos prazos e termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021. Ao não impugnar o edital no momento oportuno, operou-se a preclusão lógica e temporal, devendo os concorrentes submeter-se integralmente às regras previamente publicadas.

Portanto, demonstrado o atendimento técnico e quantitativo por meio dos acervos apresentados e referendados pelo parecer do corpo técnico, não há respaldo jurídico para inabilitar a proponente com base em exigências restritivas não previstas no instrumento convocatório. 2. Das Demais Alegações do Recurso

Quanto aos demais pontos suscitados pela Recorrente:

Vedação à Criação de Exigências Pós-Edital: Pretender exigir atestados específicos para subsistemas isolados (como piscina semiolímpica, camarotes, casa de bombas ou vãos milimetricamente específicos de tesouras de madeira, com exigência de quantitativos mínimos não previstos) equivaleria a impor exigências de identidade integral e exclusividade, condutas expressamente vedadas pelo art. 67, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. O edital exigiu similaridade em edificações em alvenaria e concreto armado, patamar este plenamente satisfeito pela Recorrida.

Distinção entre Acervo Operacional e Profissional: Não prospera a confusão alegada entre capacidade técnico-operacional e profissional. A documentação apresentada comprova que a empresa executou as obras por meio de seu acervo corporativo, estando o seu responsável técnico devidamente vinculado e integrado à pessoa jurídica, preenchendo os requisitos dos itens 7.5.3.1 e 7.5.3.2 do edital.

Insubsistência da Diligência: A realização de diligência (art. 64 da Lei nº 14.133/2021) é prerrogativa da Administração voltada a esclarecer dúvidas objetivas ou inconsistências fáticas, não se justificando quando os documentos apresentados (atestados públicos e CATs do CREA) possuem plena fé pública e a Recorrente limita-se a manifestar inconformismo subjetivo com a valoração técnica.

Aplicação do Formalismo Moderado e da Eficiência: Ressalte-se que a atuação da Administração deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado (art. 11, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021), aproveitando os atos que atendam à finalidade pública e afastando exigências burocráticas excessivas que limitem a competitividade do certame, desde que preservada a segurança da execução contratual.

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do recurso administrativo interposto por NEVES ENGENHARIA – PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA , por ser tempestivo, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO , mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida que declarou habilitada a empresa CONSTRUAST ENGENHARIA LTDA , por restar devidamente comprovada a compatibilidade técnica com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, em consonância com o parecer técnico emitido pelo Departamento de Engenharia. Dessa forma, determino o regular prosseguimento do certame para as fases subsequentes, observada a ordem de classificação e as demais formalidades legais.

Pitangueiras, 16 de outubro de 2026.

ALAN CRISTIAN DA SILVA MATTOS Pregoeiro

Publicado por: Heloise Resqueti Almeida Código Identificador: D138EE94

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO

LICITAÇÃO PRIMEIRO TERMO ADITIVO (REEQUILÍBRIO DE PREÇOS) AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 124/2026

PRIMEIRO TERMO ADITIVO (REEQUILÍBRIO DE PREÇOS) AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 124/2026 EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 027/2026, CELEBRADO ENTRE O MUNICIPIO DE PLANALTO E TREVO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA.

Aos quinze dias mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis, o MUNICIPIO DE PLANALTO , pessoa jurídica de direito Público Interno, com sede à Praça São Francisco de Assis, nº 1583, inscrito no CNPJ nº 76.460.526/0001-16, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal, senhor LUIZ CARLOS BONI, em pleno exercício de seu mandato e funções, brasileiro, casado, residente e domiciliado neste Município de Planalto, Estado do Paraná, portador do CPF sob nº 747.491.029-20 e TREVO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 14.325.190/0001-21 com sede na cidade de Planalto - PR neste ato representado pelo Sr. JOEL FOLADOR portador do CPF nº 037.165.009-76, resolvem em comum acordo aditivar o Contrato Administrativo nº 124/2026, firmado entre as partes em data de 30 de junho de 2026, cujo objeto é Contratação de empresa especializada para o fornecimento contínuo e parcelado de combustíveis automotivos — sendo Óleo Diesel S500, Óleo Diesel S10 e Gasolina Comum, com disponibilidade de abastecimento em regime de plantão 24 (vinte e quatro) horas, destinados ao atendimento das necessidades da frota de veículos oficiais, máquinas e equipamentos da Prefeitura Municipal de Planalto – PR.

CLÁUSULA PRIMEIRA: Conforme documentos anexos e diante do aumento dos preços praticados no mercado nacional, fica concedido o reequilíbrio econômico-financeiro contratual, com aumento sobre o valor do Óleo Diesel S500 e Óleo Diesel S10.

Considerando que o produto Óleo Diesel S500 originalmente contratado, possuía custo de R$ 5,38 (cinco reais e trinta e oito centavos) e atualmente é adquirido pelo valor de R$ 6,35 (seis reais e trinta e cinco centavos), e o produto Óleo Diesel S10 possuía custo de R$ 6,18 (seis reais e dezoito centavos) e atualmente é adquirido pelo valor de R$ 7,00 (sete reais), fica alterada a Cláusula Primeira – Do Objeto, reajustando-se os valores unitários dos itens contratados. Dessa forma, o valor unitário do Óleo Diesel S500, correspondente ao Lote 01, Item 01, passa de R$ 5,78 (cinco reais e setenta e oito centavos) para R$ 6,82 (seis reais e oitenta e dois centavos), e o valor unitário do Óleo Diesel S10, correspondente ao Lote 01, Item 02, passa de R$ 6,64 (seis reais e sessenta e quatro centavos) para R$ 7,52 (sete reais e cinquenta e dois centavos).

Em razão das alterações, o valor total da contratação passa a ser de R$ 1.734.280,10 (um milhão, setecentos e trinta e quatro mil, duzentos e oitenta reais e dez centavos).

CLÁUSULA SEGUNDA: A Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para o perfeito delineamento da matéria, fixou as balizas necessárias para que se proceda à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com base no art. 124, Capítulo VII. Vejamos:

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo entre as partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

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