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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 19/10/2026 · pág. 368

DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639

Art. 2º - Revogada as disposições em contrário, esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Salto do Lontra, em 16 de outubro de 2026.

FERNANDO ALBERTO CADORE Prefeito Municipal

Publicado por: Carolina Bonin Código Identificador: 10308449

SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO CMAS nº 007/2026

SÚMULA: Dispõe sobre os critérios complementares de concessão, os prazos de atendimento e os parâmetros operacionais dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Salto do Lontra–PR.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS DE SALTO DO LONTRA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe conferem a legislação municipal e as normas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, considerando a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS); a Resolução CNAS nº 213, de 28 de outubro de 2025; a Lei Municipal que regulamenta os Benefícios Eventuais; e a necessidade de assegurar atendimento digno, ágil, não discriminatório e compatível com as necessidades socioassistenciais,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios complementares, prazos de atendimento e parâmetros operacionais para a concessão dos Benefícios Eventuais no Município de Salto do Lontra–PR, em conformidade com a lei municipal específica e as normativas do SUAS.

Art. 2º Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e temporárias destinadas a indivíduos e famílias que vivenciem nascimento, morte, vulnerabilidade temporária, emergência, desastre ou calamidade pública, conforme avaliação da necessidade socioassistencial.

Art. 3º A concessão observará a dignidade humana, a gratuidade, a equidade, a não discriminação, o atendimento humanizado, a simplificação dos procedimentos, a transparência, o respeito à diversidade e a garantia de direitos.

Art. 4º A análise deverá considerar a situação concreta vivenciada pelo indivíduo ou família, não se limitando à renda ou à existência de cadastro, documento ou acompanhamento prévio em serviço socioassistencial.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE ACESSO

Art. 5º A concessão terá como fundamento a identificação de contingência ou situação de vulnerabilidade temporária que comprometa a sobrevivência, a dignidade, a autonomia, a moradia, o convívio ou a função protetiva familiar.

§ 1º A renda familiar poderá ser considerada como elemento de análise, mas não poderá ser utilizada isoladamente para indeferir o benefício.

§ 2º Poderão ser considerados, entre outros elementos, a composição familiar, as despesas extraordinárias, as condições de moradia, a presença de crianças, adolescentes, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, a dependência de cuidados, a violência, o isolamento, a fragilização de vínculos e as perdas decorrentes de emergência ou desastre.

§ 3º A avaliação deverá respeitar as diferenças territoriais, culturais e familiares, inclusive as realidades das áreas rurais e de comunidades tradicionais.

Art. 6º Não será exigida inscrição ou atualização prévia no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico como condição de acesso.

Art. 7º A falta de documentos não impedirá, por si só, o atendimento ou a concessão, especialmente em situações de emergência, desastre, situação de rua, migração, refúgio, apatridia ou grave desproteção social. Quando necessário e possível, os registros serão complementados posteriormente.

Art. 8º É vedado condicionar o benefício à participação em serviços, programas, projetos, ações de outras políticas públicas, cursos, palestras, acompanhamento familiar ou qualquer contrapartida. CAPÍTULO III

DOS PRAZOS DE ATENDIMENTO

Art. 9º Os prazos abaixo constituem parâmetros máximos para análise e decisão, contados do primeiro atendimento ou da identificação da necessidade, conforme a situação:

I – Benefício Eventual por Nascimento: até 5 (cinco) dias úteis, ressalvada situação que exija resposta mais rápida;

II – Benefício Eventual por Morte: atendimento e encaminhamento imediatos, considerando que a natureza da contingência não comporta demora;

III – Benefício Eventual por Vulnerabilidade Temporária: até 5 (cinco) dias úteis;

IV – auxílio-aluguel ou provisão de moradia temporária à mulher em situação de violência, quando instituído e regulamentado pelo Município: análise prioritária, em até 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo de providência imediata de proteção quando houver risco atual;

V – Benefício Eventual em Situação de Emergência, Desastre ou Calamidade Pública: atendimento imediato, com simplificação ou dispensa dos procedimentos incompatíveis com a urgência; e

VI – outras necessidades urgentes de transporte, acolhimento ou proteção: atendimento imediato ou no tempo estritamente necessário à proteção, conforme avaliação técnica.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo são limites máximos de referência e não impedem atendimento em prazo menor.

§ 2º A contagem dos prazos não poderá ser utilizada para postergar atendimento quando a demora puder agravar o risco, a desproteção ou a violação de direitos.

§ 3º A ausência de relatório, parecer, documento ou conclusão de procedimento administrativo não impedirá resposta imediata quando a urgência estiver caracterizada.

§ 4º A concessão efetiva observará a natureza do benefício, a forma de provisão, a disponibilidade operacional e a legislação orçamentária, sem que isso autorize a negativa arbitrária de direito reconhecido. CAPÍTULO IV

DOS PARÂMETROS POR MODALIDADE

Art. 10 º. O Benefício Eventual por Nascimento poderá ser concedido em pecúnia ou mediante bens de consumo necessários, observados os valores de referência previstos na lei municipal e as necessidades concretas da família.

§ 1º A avaliação deverá considerar, quando pertinentes, nascimento múltiplo, deficiência, vulnerabilidade da pessoa gestante ou puérpera, insuficiência de recursos e outras circunstâncias que agravem a necessidade.

§ 2º O encaminhamento para serviços de saúde ou outras políticas, quando necessário, não será condição para concessão.

Art. 11º . O Benefício Eventual por Morte deverá assegurar resposta célere e proteção digna à família enlutada, podendo compreender auxílio financeiro, urna funerária, paramentos, velório, sepultamento, traslado e outras provisões previstas na lei municipal.

§ 1º O valor de referência previsto em lei não poderá ser utilizado para negar sepultamento digno e gratuito às famílias que não disponham de meios próprios.

§ 2º Quando o valor de referência for insuficiente para assegurar a provisão necessária, a equipe responsável deverá avaliar a prestação direta ou outra modalidade legalmente admitida, com autorização administrativa conforme o regulamento.

§ 3º A concessão deverá respeitar a liberdade religiosa, cultural e os rituais de luto da família.

Art. 12º O Benefício Eventual por Vulnerabilidade Temporária poderá atender necessidades circunstanciais relacionadas à sobrevivência, à moradia, à documentação, ao transporte indispensável, à proteção contra violência, à situação de rua, à migração ou a outras situações de desproteção social reconhecidas na lei municipal.

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