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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 19/10/2026 · pág. 369

DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639

§ 1º A provisão deverá ser preferencialmente em pecúnia, quando compatível com a necessidade e com a legislação municipal. § 2º A provisão de alimentos será excepcional, temporária e emergencial, não substituindo ações permanentes de segurança alimentar e nutricional nem serviços próprios de outras políticas públicas.

§ 3º O auxílio-aluguel destinado à mulher em situação de violência somente será concedido conforme previsão legal e regulamentação municipal específica, articulado às políticas de proteção e habitação, sem prejuízo das providências urgentes necessárias à segurança da mulher.

Art. 13º Nas situações de emergência, desastre ou calamidade pública, a concessão deverá priorizar a proteção da vida, a sobrevivência, o acolhimento e a recomposição das condições mínimas de dignidade.

§1º A concessão poderá ocorrer independentemente da existência de plano de contingência local ou de decreto formal de emergência ou calamidade, desde que identificada a desproteção social que demande intervenção socioassistencial.

§ 2º Poderão ser simplificados ou dispensados procedimentos prévios incompatíveis com a pronta resposta, registrando-se as informações disponíveis e complementando-se os dados posteriormente.

§ 3º A forma, o valor e o quantitativo da provisão poderão ser ajustados à necessidade efetivamente identificada, respeitados a lei municipal, a autorização administrativa, o orçamento e as normas aplicáveis.

CAPÍTULO V

DOS VALORES E DAS CONCESSÕES EXCEPCIONAIS

Art. 14º Os valores de referência são aqueles estabelecidos na lei municipal que regulamenta os Benefícios Eventuais:

Art. 15º Quando o valor de referência não for suficiente para atender à necessidade socioassistencial demonstrada, poderá ser proposta concessão excepcional de valor superior ou provisão por outra modalidade admitida, desde que:

I – a necessidade adicional esteja identificada e fundamentada em registro técnico;

II – a decisão observe os limites legais, orçamentários e financeiros; III – haja autorização da autoridade administrativa indicada no decreto ou ato de regulamentação municipal;

IV – a concessão seja registrada para fins de controle, transparência e monitoramento; e

V – a excepcionalidade não se converta em alteração geral dos valores por ato administrativo.

§ 1º O registro técnico deverá indicar, quando possível, a contingência, a necessidade não coberta pelo valor de referência, a forma de provisão recomendada e a justificativa para o valor ou atendimento excepcional.

§ 2º Em emergência, desastre, calamidade ou risco iminente, a falta de documentação completa não poderá retardar a resposta protetiva; os registros e justificativas deverão ser complementados tão logo seja possível.

§ 3º A concessão excepcional deverá observar as competências profissionais e administrativas, não cabendo à equipe técnica autorizar despesa fora das atribuições que lhe tenham sido formalmente conferidas.

§ 4º Este artigo não autoriza despesa sem cobertura orçamentária nem afasta as normas de contratação, execução financeira e controle aplicáveis.

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO E DOS REGISTROS

Art. 16º O atendimento deverá ser realizado pelas unidades públicas do SUAS, por equipe de referência ou por profissional competente, conforme a organização municipal e as atribuições legalmente estabelecidas.

Art. 17º A avaliação socioassistencial deverá ser proporcional à situação apresentada e poderá considerar entrevista, visita, informações disponíveis e outros elementos pertinentes, evitando exigências excessivas ou repetitivas.

Art. 18º Cada concessão deverá ser registrada, quando possível, com: I – identificação do beneficiário e composição familiar pertinente; II – situação ou contingência apresentada;

III – modalidade do benefício;

V – fundamentação sucinta da decisão;

VI – data do atendimento e da concessão; e

VII – identificação do serviço ou profissional responsável, respeitadas as regras de sigilo e proteção de dados.

Parágrafo único. Nas situações emergenciais, o registro poderá ser complementado após a prestação imediata.

Art. 19º O indeferimento deverá ser fundamentado de forma clara e acessível, com informação sobre a possibilidade de apresentar manifestação ou recurso administrativo, sem prejuízo de reavaliação diante de mudança da situação.

Art. 20º A concessão de um Benefício Eventual não impede a concessão cumulativa de outro, nem a cumulação com transferência de renda, benefícios assistenciais ou provisões de outras políticas públicas, quando identificadas necessidades distintas e observadas as

regras aplicáveis. CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 21º Compete ao órgão gestor municipal:

I – organizar os fluxos de atendimento e os procedimentos administrativos;

II – indicar formalmente as autoridades competentes para autorizações administrativas;

III – assegurar orientação e capacitação das equipes;

IV – manter registros e dados de monitoramento;

V – divulgar os benefícios, critérios, prazos e locais de acesso;

VI – encaminhar ao CMAS relatório semestral da execução; e

VII – propor aperfeiçoamentos na oferta e no financiamento.

Art. 22º Compete às equipes de referência:

I – acolher a demanda e identificar a contingência;

II – avaliar a necessidade socioassistencial;

III – registrar e fundamentar tecnicamente a concessão ou o encaminhamento;

IV – orientar o usuário sobre seus direitos;

V – realizar os encaminhamentos pertinentes sem condicionar o benefício a eles; e

VI – contribuir para o monitoramento das demandas do território. Art. 23º Compete ao CMAS acompanhar e fiscalizar a execução dos Benefícios Eventuais, apreciar os relatórios do órgão gestor e deliberar sobre eventuais aperfeiçoamentos dos critérios e parâmetros complementares, respeitados os limites da lei municipal.

Art. 24º O órgão gestor encaminhará ao CMAS, no mínimo semestralmente, relatório contendo, de forma agregada:

I – previsão e execução orçamentária e financeira;

II – quantidade de benefícios por modalidade;

III – formas de provisão e valores executados;

IV – demanda atendida e, quando possível, demanda não atendida e respectivos motivos;

V – situações de emergência, desastre ou calamidade atendidas; VI – concessões excepcionais e respectivas justificativas, sem exposição indevida de dados pessoais; e VII – propostas de melhoria.

Parágrafo único. A apresentação do relatório não poderá ser utilizada como condição para o atendimento imediato de usuários. CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25º O órgão gestor deverá divulgar esta Resolução em linguagem acessível e orientar as equipes e a população sobre os critérios, prazos e procedimentos de acesso.

Art. 26º Os casos omissos serão analisados pelo órgão gestor, observadas as competências do CMAS, a lei municipal e as normativas superiores do SUAS.

Art. 27º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, após sua aprovação pelo plenário do Conselho Municipal de Assistência Social.

Salto do Lontra–PR, 16 de Outubro de 2026.

GESSI LINI

Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS – Salto do Lontra–PR

Publicado por: Márcia Franz Código Identificador: 8CAE0352

IV – forma de provisão e valor, quando houver;

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