Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 19/10/2026 · pág. 386

DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639

SUMULA: NOMEAR SERVIDORES COMISSIONADOS DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Santa Maria do Oeste, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com as Leis.

Considerando a recomendação do Ministério Público de Santo Antonio da Platina, através do Ofício GEPATRIA/SAP nº 470/2024, visando instruir os autos do Procedimento Administrativo nº MPPR0130.24.000381-9;

RESOLVE:

CAPITULO - I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

RESOLVE:

ART. 1º Nomear SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO, CONFORME TABELA ABAIXO:

Nome Cargo
ALICE MARIA PADILHA RODRIGUES 013111 – Coordenador de Programas Estratégicos
EDIELY CORDEIRO DE SOUZA 013112 – Assessor Setorial
KARINE BRANDET MARIANO DA
SILVA

013142
Juventud
– Diretor do Departamento de Infância e
e

ART. 2º Esta Portaria entra em vigor na data 05/10/2026. Santa Maria do Oeste-Pr, 16 de Outubro de 2026.

OSCAR DELGADO Prefeito Municipal

Publicado por: Eduardo Agnes de Oliveira Código Identificador: 82AF366B

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO PORTARIA N° 135/2026

PORTARIA Nº 135/2026

Regulamenta o registro de ponto eletrônico de frequencia, jornada de trabalho ecria banco de horas aos funcionários que exercem cargos de provimento efetivo e em comissão da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso-Pr.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DE SEU PRESIDENTE, LUIZ DE MOURA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PELO REGIMENTO INTERNO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL:

Considerando a necessidade de disciplinar e normatizar o controle de frequência, banco de horas e jornada de trabalho dos servidores do Poder Legislativo de Santo Antonio do Paraíso-PR;

Considerando que um controle de frequência adequado permite identificar, de maneira legitima, os servidores que desempenharam efetivamente suas jornadas de trabalho, servindo de suporte, portanto, para a liquidação da despesa, em cumprimento à Lei Federal nº 4.320/1964, em seu art. 63, caput, que afirma que “a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios dos respectivos créditos”;

Considerando as obrigações e responsabilidades funcionais que cabem aos gestores bem como aos servidores públicos para a manutenção de uma Administração Pública transparente;

Considerando a necessidade de acompanhar e dar uniformidade aos procedimentos adotados pela Câmara Municipal de Santo Antonio do ParaísoPr;

Considerando a necessidade de fortalecer o sistema de controle de registro de ponto no âmbito da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso-Pr.

Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Registro de Ponto Eletrônico, com a finalidade de regulamentar o horário de trabalho, a jornada de trabalho, o registro de frequência dos servidores, os atrasos e as ausências ao trabalho, bem como o horário de funcionamento da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso-PR.

CAPITULO - II

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 2° - A jornada de trabalho dos servidores efetivos e Comissionados da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso será:

I – Ao ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo será das 8h00 às 11h00 e das 13h00 às 16h00, sendo a jornada semanal máxima de trabalho de 30 (trinta) horas;

II - Ao ocupante do cargo de Tec. Contábil/Contador será das 8h00 às 11h00 e das 13h00 às 16h00, sendo a jornada semanal máxima de trabalho de 30 (trinta) horas;

III - Ao ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais será das 7h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00, sendo a jornada semanal máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas;

IV – Para o ocupante do cargo de Advogado, em razão das especificidades do exercício da advocacia, é facultativo o registro de ponto, podendo realizar o registro por sua mera liberalidade, observada a jornada semanal máxima de trabalho de 10 (dez) horas.

CAPITULO - III DO REGISTRO DE FREQUENCIA

Art. 3º - Todos os servidores da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso-PR, ficam sujeitos ao registro de ponto eletrônico, salvo previsão contida no art. 2º, inciso IV, desta portaria.

§ 1º - Os Servidores da Câmara Municipal, registrarão a frequência no sistema eletrônico de ponto, implantado no âmbito da Câmara Municipal, sendo os relatórios gerados pelo sistema utilizados para a avaliação de desempenho, na qual deverão constar as faltas dos servidores para lançamento na folha de pagamento.

§ 2º - O registrador eletrônico de ponto utilizado na Câmara Municipal, somente poderá ser alterado mediante autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º - O Servidor deverá registrar o ponto no equipamento único instalado na sede da Câmara Municipal de Vereadores, para o qual foi cadastrado pelo Setor de Recursos Humanos – RH, que será responsável.

§ 4º – Os responsáveis pela operacionalização do Sistema de Registro de Ponto, como também os servidores que vierem a praticar fraude no registro da frequência, ou a prática de quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas do local de trabalho, receberão as sanções conforme determinadas pela Lei Complementar nº 42, de 08 de setembro de 2025 .

§ 5º - Os afastamentos considerados como de efetivo exercício, como Licenças Médicas (atestado médico), Júri, Eleitoral, Maternidade e Paternidade, Luto, dentre outras, devem ser entregues no prazo máximo de 05 (cinco) dias no setor de Recursos Humanos – RH da Câmara Municipal, sob pena de tomada das medidas cabíveis.

www.diariomunicipal.com.br/amp 386