DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639
§ 6º - O presidente do Poder Legislativo poderá dispensar o registro de ponto em casos excepcionais, como por exemplo, compensação de horas extraordinárias, participação em cursos, atividades externas, de força maior entre outros devidamente justificados.
CAPITULO - IV
I – Emitir os relatórios mensais, extraídos pelo sistema, para avaliar o fiel cumprimento da jornada de trabalho dos servidores entre os dias 15 e 16 de cada mês.
II – Observar eventuais faltas não justificadas de servidores e proceder , mediante autorização do Presidente do Poder Legislativo,os descontos no momento de emissão da folha de pagamento.
DO CONTROLE DE FREQUENCIA
Art. 4º - O servidor deverá registrar os horários de início e de término da jornada diária e dos intervalos de refeição e descanso, inclusive quando realizar horário extraordinário, salvo previsão contida no art. 2º, inciso IV, desta portaria.
Art. 5º - São consideradas justificativas para ausência do registro de ponto dos servidores os seguintes critérios:
§ 1º - Quando o Servidor ausentar-se de um dos turnos ou parte dele para tratamento de saúde, o mesmo deverá apresentar atestado médico para fins de comprovação.
§ 2º - Quando o servidor ausentar-se de um dos turnos ou turno integral para capacitação profissional o mesmo deverá apresentar declaração da Entidade e/ou lista de presença e/ou certificado de participação.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, não haverá incidência de horas extras, visto que o servidor já está sendo remunerado mediante diária ou despesa paga para participação de evento que lhe promova o aperfeiçoamento profissional.
Art. 6º - Para atendimento ao artigo 5º, parágrafo 1º, entende-se que o servidor poderá ausentar-se do trabalho para tratamento de saúde quando for pessoal, dos Pais, dos Filhos e Cônjuge.
Art. 7º - Fica estabelecida tolerância de 10 (Dez) minutos diários para registros das entradas e saídas, que será computada no cálculo da jornada diária, semanal e mensal, ou seja, não haverá prejuízo da carga horária, e não sendo computado para fins de serviços extraordinário.
§ 1º - É de responsabilidade do servidor, encaminhar justificativa da ocorrência de atraso ou falta e entregar ao responsável imediato pelo controle da frequência.
§ 2º - O Setor de Recursos Humanos – RH da Câmara Municipal, responsável pela operacionalização do sistema, validará no sistema de registro eletrônico de ponto as faltas ou atrasos dos Servidores, após análise das justificativas encaminhadas e analisadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou por pessoa por ele designada.
§ 3º - Se o responsável pelo controle da frequência for conivente com fraude no registro de frequência a ele será aplicada as penalidades cabíveis, mediante processo legal.
§ 4º - O Presidente da Câmara Municipal deverá acompanhara regularidade do registro de frequência por parte dos Servidores do Legislativo.
CAPÍTULO - V DAS FALTAS
Art. 8º - A ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos configura abandono de cargo/emprego, passível da aplicação da penalidade de demissão, mediante Processo Administrativo Disciplinar – PAD.
Art. 9º - As ocorrências de atrasos e faltas serão consideradas quando da Avaliação para o Estágio Probatório e da Avaliação de Desempenho Individual.
CAPITULO - VI DAS COMPETENCIAS
Art. 10 - Compete ao Servidor responsável pelo Recursos Humanos da Câmara Municipal:
III – Analisar o relatório Nominal de Frequência dos Servidores enquadrados nas ocorrências a seguir identificadas, ocorridas dentro do respectivo período de atuação:
Faltas injustificadas;
Faltas justificadas (aceitas pelo Presidente);
Concessões previstas em Lei, (ex: casamento, doação de sangue, falecimento);
Ausências decorrentes de convocação/intimação do Poder Judiciário, Ministério Público, Órgãos Policiais, convocação da Justiça Eleitoral para trabalho nas eleições, sendo usufruída em comum acordo entre o Servidor e o Presidente
Parágrafo Único – Juntamente com o Relatório descrito no caput deste artigo, deverão ser anexados os originais das folhas ponto de cada servidor, devidamente assinadas pelo Presidente, para arquivo.
CAPITULO - VII DO BANCO DE HORAS
Art. 11 - Fica criado no âmbito do Poder Legislativo de Santo Antonio do Paraíso-PR, o banco de horas destinado a compensação das horas extraordinárias trabalhadas pelos servidores públicos lotados no órgão:
I - As horas extraordinárias laboradas serão pagas através do sistema de compensação do banco de horas, em folga não remunerada.
II – Em dias de Sessão da Câmara, com o expediente noturno, os servidores terão direito para cômputo de horas para o banco de horas, conforme entrada e saída registrado no sistema do ponto eletrônico.
Art. 12 - O controle será feito de forma eletrônica, nos termos do Artigo 3º desta Portaria, cabendo ao servidor responsável no prazo descrito expedir os extratos de jornada, para conferência das horas a serem compensadas.
Parágrafo único -O saldo de horas deverá ficar a disposição para consulta do servidor público.
Art. 13 - As horas extraordinárias laboradas até o dia do fechamento de cada mês deverão ser compensadas através de folgas semanal ou mensal.
Art. 14 - Para o uso das horas lançadas no banco de horas, será necessário a expedição de relatório semanal e mensal para o fechamento do ponto eletrônico.
Art. 15 - Em havendo débito de horas, o chefe do Poder Legislativo poderá determinar o desconto em folha de pagamento ou determinará que sejam quitadas através de expediente extra.
Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 121/2025.
Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso-PR, em 15 de outubro de 2026.
LUIZ DE MOURA Presidente
Publicado por: João Gabriel Crispim Camargo Código Identificador: 3B584815
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE
www.diariomunicipal.com.br/amp 387