DOERN 20/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 20 de outubro de 2026
46 - Ano 93 • Nº 16.260
Cláusula Décima Sétima – Da Prestação De Contas
O Consórcio deverá prestar contas dos recursos e bens de origem pública recebidos, e dar publicidade no encerramento do exercício fiscal, por meio de relatório de atividades e demonstrações financeiras que serão fiscalizados pelos Conselhos de Saúde, e submetidos a auditoria pelos demais órgãos fiscalizadores competentes.
Cláusula Décima Oitava – Da Retirada E Da Exclusão Do ConsorciadoA retirada do ente da Federação do Consórcio Público deverá obedecer ao prazo de 1 (um) ano e dependerá de ato formal de seu representante, na forma previamente disciplinada por lei do próprio ente federado, a ser comunicado à Assembleia Geral, conforme determinado no Estatuto da Associação Pública. Parágrafo primeiro – Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retirar somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato do CIS/Agreste ou no instrumento de transferência ou de alienação.
Parágrafo segundo – O ente consorciado inadimplente por período superior a 30 (trinta) dias com as obrigações assumidas em contrato de rateio, poderá ser punido, inclusive com a exclusão, após aprovação da Assembleia Geral. Parágrafo terceiro – O ente que não incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes que suportem as despesas previstas e assumidas nos termos do orçamento do consórcio por meio do contrato de rateio, será suspenso por 30 (trinta) dias, podendo ser excluído do Consórcio Público após aprovação da Assembleia Geral, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, assegurada o direito à ampla defesa e ao contraditório. Parágrafo quarto – A retirada ou a exclusão do Consórcio Público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Cláusula Décima Nona – Da Extinção Do ConsórcioA extinção de contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado por unanimidade da Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. Parágrafo primeiro – Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços, respeitados os casos em que a propriedade de bens não tenha sido transferida para o CIS/Agreste.
Parágrafo segundo – Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Cláusula Vigésima – Das Vedações É vedado ao Consórcio Público ou a seus membros:I – Estabelecer cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao Consórcio Público, salvo a doação, a destinação ou a cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos. II – Submeter à gestão associada, por intermédio do Consórcio Público, serviços que demandem o pagamento de preço público ou tarifa.
Cláusula Vigésima Primeira – Das Disposições FinaisAs partes se comprometem a envidar todos os esforços no sentido de viabilizar o objeto deste Protocolo, com o fim de implantar, no menor tempo possível, a estrutura e as atividades aqui previstas. Parágrafo primeiro – Os entes federativos integrantes do CIS/Agreste publicarão o extrato do presente Protocolo de Intenções nos seus respectivos órgãos oficiais de imprensa e/ou no Diário Oficial do Estado. Parágrafo segundo – Fica assegurado aos gestores municipal e estadual do SUS, o direito de, sempre que julgar necessário, realizar supervisão e auditoria.
Parágrafo terceiro – Sempre que houver necessidade e mediante acordo entre as partes, poderão as cláusulas deste documento ser aditadas, modificadas ou suprimidas através do mesmo procedimento utilizado quando da aprovação deste Protocolo, mediante assinatura de aditivo, posteriormente ratificado pelas Casas Legislativas dos entes consorciados.
Parágrafo quarto – Caberá ao próprio CIS/Agreste a sua representação judicial em decorrência dos atos pelo mesmo praticados, pelos quais responderão seu patrimônio e receita.
Parágrafo quinto – Qualquer consorciado adimplente com suas obrigações junto ao Consórcio é legitimado para exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de Consórcio Público.
Cláusula Vigésima Segunda – Do ForoFica eleito o foro da Comarca de Canguaretama/RN (município sede do Consórcio) para resolver as questões relacionadas com o presente Protocolo de Intenções que não puderem ser resolvidas por meios administrativos, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Cláusula Vigésima Terceira – Das Obrigações e ResponsabilidadesA assunção das obrigações e responsabilidades previstas neste instrumento fica condicionada à ratificação do Protocolo de Intenções pelo ente participante. E, por estarem de acordo, os entes federados partícipes assinam o presente Protocolo de Intenção, em duas vias, de igual teor e forma para os devidos fins de direito, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte Bergson Iduino de Oliveira Arês/RN
João Paulo Guedes Lopes Lagoa D’anta/RN Camila Melo Baía Formosa/RN Janaína Santos Lagoa de Pedras/RN Jeferson Gomes Brejinho/RN Francisco Canindé Freire Lagoa Salgada/RN Leandro Varela Canguaretama/RN André Rodrigues Monte Alegre/RN Carlos Antonio de Souza Jundiá/RN Antônio Marcolino Neto Montanhas/RN José Fagner Freire Espírito Santo/RN João Nogueira Neto Nova Cruz/RN Hosanira Galvão
Goianinha/RN Gustavo Santos Nísia Floresta/RN Jeferson Rodrigues Felix Monte das Gameleiras/RN Flaviano Lisboa Passa e Fica/RN Wedna Maria Passagem/RN Pedro Gomes da Silva Júnior Pedro Velho/RN Kauanny Sthefany Serrinha/RN José de Figueiredo São José de Mipibu/RN Helena Maria Oliveira de Morais Serra de São Bento /RN Raulison de Sena Ribeiro Santo Antônio/RN Antonio Marcos Freire Senador Georgino Avelino/RN Valdenício Costa Tibau do Sul/RN Thuane Souza Vila Flor/RN Getúlio Ribeiro Várzea/RN José Junior de Oliveira Vera Cruz/RN Governo do Estado do Rio Grande do Norte Secretaria de Estado da Saúde Pública Consórcio Interfederativo de Saúde da Região Agreste – CIS/Agreste
ATA DA 1ª ASSEMBLEIA GERAL PARA IMPLANTAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO EM SAÚDE DA REGIÃO AGRESTE – CIS/AGRESTE
Deu-se início às quatorze horas do dia 01 (um) de julho de 2026 (dois mil e vinte e seis), de forma presencial na Policlínica Regional do Agreste, localizada na R. João Gomes de Torres, 589 - Sertãozinho, Canguaretama - RN, 59190-000, a 1ª Assembleia Geral para Implantação do Consórcio Interfederativo em Saúde da Região Agreste – CIS/Agreste do Rio Grande do Norte.
Estiveram presentes ao evento as seguintes autoridades: Alexandre Motta Câmara, Secretário de Estado da Saúde Pública do RN; Matheus Ferreira Bezerra, Subcoordenador da Unidade de Acompanhamento dos Consórcios Interfederativos de Saúde da SESAP/RN; Leandro Varela dos Santos, Prefeito de Canguaretama/RN e Tenizia Dias de Paiva, Secretária Municipal de Saúde de Canguaretama/RN.
Dando seguimento à reunião, foram apresentadas as bases legais que autorizam a participação dos entes no Consórcio Interfederativo em Saúde, a saber: Lei Municipal n.º 980, de 08 de junho de 2026, do Município de Canguaretama/RN e Lei Estadual n.º 10.798, de 16 de novembro de 2020, do Estado do Rio Grande do Norte, as quais autorizam os respectivos entes federativos a integrarem o Consórcio Interfederativo em Saúde. Dando seguimento, procedeu-se com a tratativas da Assembleia.
Foi colocada em votação a composição da presidência e vice-presidência do Consórcio. Foi definido que a presidência do Consórcio caberá ao ente estadual, sendo eleito, por unanimidade, Alexandre Motta Câmara, Secretário de Estado da Saúde Pública do RN, para o cargo de Presidente do Consórcio, e Leandro Varela dos Santos, Prefeito de Canguaretama/RN, para o cargo de Vice-Presidente do Consórcio, ambos aprovados pelos consorciados por unanimidade.
Prosseguindo com a reunião foi definido que o serviço a ser gerido pelo Consórcio será a Policlínica Regional do Agreste Dr. Getúlio de Oliveira Sales, localizado no Município de Canguaretama/RN na R. João Gomes de Torres, 589 - Sertãozinho, Canguaretama - RN, 59190-000, visando à organização regionalizada e interfederativa do acesso à saúde para a população da Região Agreste do Rio Grande do Norte e destacando que o custeio do referido serviço será com recursos provenientes do Ministério da Saúde.
Como encaminhamento da reunião, ficou definido que será convocada uma nova Assembleia Geral com o objetivo de pactuar o Contrato de Rateio e o Contrato de Programa, bem como aprovar o Estatuto do CIS/Agreste, instrumentos essenciais para o pleno funcionamento do Consórcio.
Sem mais nada a tratar, a 1ª Assembleia Geral para Implantação do Consórcio Interfederativo em Saúde da Região Agreste – CIS/Agreste foi dada por encerrada, e a Subcoordenadoria da Unidade de Acompanhamento da Implantação dos Consórcios Interfederativos em Saúde lavrou a presente ata. Alexandre Motta Câmara
Presidente do CIS/Metropolitano
Leandro Varela dos Santos Vice-Presidente do CIS/Agreste Prefeito de Canguaretama/RN
PROCESSO:00610909.000364/2026-34 INTERESSADO: LITORAL ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOJUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43874299, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 593, no valor de R$ 72.280,00, emitida pela empresa LITORAL ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de JUNHO/2026, de acordo com a fundamentação supradita.
Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00610909.000427/2026-52 INTERESSADO: LITORAL ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOJUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43876175, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento