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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 20/10/2026 · pág. 45

DOERN 20/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 20 de outubro de 2026

Ano 93 • Nº 16.260 - 45

IV - Prestar cooperação técnica, realizar treinamento, estudos técnicos e pesquisa e executar ações conjuntas de prestação de serviços assistenciais e de vigilância em saúde. V - Estabelecer vínculo de cooperação e articular esforços com vistas a criar condições de viabilidade, eficiência, eficácia e melhores resultados na gestão da saúde dos municípios consorciados. VI - Promover a capacidade resolutiva, ampliar a oferta e o acesso da população aos serviços de saúde. VII - Representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de Governo, mediante deliberação da Assembleia Geral.

V – A Diretoria Executiva e a Assessoria poderão ser cargos comissionados apresentados pelo Presidente e sua aprovação deverá ser homologada em Assembleia Geral, por unanimidade. Parágrafo primeiro – A quantidade, a forma de provimento e a remuneração dos empregados públicos são definidas no Anexo I e II deste instrumento, atendido o orçamento anual, a concessão de reajustes e a revisão anual de remuneração, inclusive para adequar ao piso da categoria profissional. Parágrafo segundo – Não poderá haver cessão de servidores pelos entes consorciados.

Cláusula Décima Primeira – Das Contratações Temporárias Cláusula Terceira – Do Prazo de Duração

O Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região Agreste do Estado do Rio Grande do Norte terá prazo indeterminado, sendo assegurado, pelos seus signatários, o cumprimento das responsabilidades assumidas em relação aos financiamentos concedidos durante a vigência do Consórcio. Parágrafo único - Fica assegurado a cada uma das partes, o direito de renunciar o presente Protocolo, desde que, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observado o disposto na Cláusula Décima Sexta do presente Protocolo.

Cláusula Quarta – Da Sede do Consórcio

A sede do órgão executor do Consórcio será localizada em Canguaretama/RN, do Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo primeiro – O Governo do Estado e os respectivos municípios proverão condições estruturais e financeiras iniciais para a instalação da sede do Consórcio, que funcionará na R. João Gomes de Tôrres, 589 - Sertãozinho, Canguaretama - RN, 59190-000. Parágrafo segundo – Caberá à Assembleia Geral a decisão acerca da alteração da sede do Consórcio. Cláusula Quinta – Da Área de Abrangência e Território de Atuação A área de abrangência do Consórcio será constituída pela soma dos territórios dos respectivos municípios signatários.

Cláusula Sexta – Da Personalidade Jurídica

O Consórcio Público, objeto do presente Protocolo, será constituído na forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, sob a denominação de Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região Agreste do Estado do Rio Grande do Norte.

Cláusula Sétima – Da Estrutura Organizacional
O Consórcio Público apresentará as seguintes instâncias, sem prejuízo de outras defnidas em seu Estatuto, con-
forme decisão de sua Assembleia Geral:
I – Assembleia Geral – composta por todos os entes consorciados, representando a instância máxima do Consórcio;
II – Presidência do Consórcio – representante legal da associação pública, é constituída pelo Presidente e Vice-
-presidente;
III – Diretoria Executiva – responsável pela gestão diária das atividades consorciais.
IV – Conselho Fiscal – órgão fscalizador do Consórcio, composto por 6 (seis) membros titulares e suplentes,
sendo 3 (três) representantes dos municípios e 3 (três) representantes do Estado.
V – Conselho Consultivo – constituído por 5 (cinco) secretários municipais de saúde e 5 (cinco) representantes
indicados pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).
Parágrafo primeiro – A organização da Diretoria Executiva será disposta em Estatuto, aprovado pela Assembleia
Geral.
Parágrafo segundo – A Presidência do Consórcio constitui função não remunerada.

As contratações a serem realizadas para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, serão, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal, estabelecidas nas seguintes formas: I - Nos casos de vacância ocasionados por vagas ociosas, de férias, de licença remunerada de qualquer natureza, de afastamento do trabalho por motivo de doença, morte, pedido de demissão ou demissão por justa causa, estipulado o limite máximo de um ano;

II - Para os cargos que não haja pessoas habilitadas ou concursadas; III - Nos casos de aumento incomum de demanda de serviços, devidamente justificado e por decisão da Assembleia Geral; IV - Nos casos de calamidade pública, estado de emergência e nas ocorrências de epidemias, devidamente registradas e homologadas, conforme o evento. V - Nos casos de iminente perigo de supressão dos serviços ocasionada por paralização ou greve de empregados declarada. VI - Nos casos de execução de serviço por profissional de notória especialização.

Cláusula Décima Segunda - Dos Acordos e Parcerias

O Consórcio poderá celebrar contrato de gestão, contrato de programa ou termo de parceria, bem como, licitar serviços e obras públicas visando à implementação de políticas públicas de interesse comum dos entes consorciados, observados os critérios e as disposições estabelecidas pela legislação específica. Parágrafo primeiro - Os acordos, os contratos, as parcerias e as possíveis licitações devem ser submetidos à aprovação da Assembleia Geral. Parágrafo segundo - Os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo deverão ser elaborados e avaliados de acordo com a necessidade, sendo submetidos à aprovação final da Assembleia Geral.

Cláusula Décima Terceira – Do Rateio das Despesas

O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.

Parágrafo primeiro – O Estado do Rio Grande do Norte compromete-se, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a efetuar o pagamento ao CIS/Agreste das obrigações assumidas por força do Contrato de Rateio no importe mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor total das despesas mensais. O percentual de 60% (sessenta por cento) restante será rateado entre os municípios consorciados, nos termos do Contrato de Rateio. Parágrafo Único – A sistemática de rateio na proporção de 40% (quarenta por cento) a cargo do Estado do Rio Grande do Norte e 60% (sessenta por cento) a cargo dos municípios consorciados aplica-se exclusivamente às despesas custeadas com recursos oriundos do Orçamento Geral do Estado e do Orçamento Geral dos Municípios. Parágrafo segundo – Fica autorizada, nos termos do art. 167, IV, da Constituição Federal, a vinculação de receita própria ou transferida de impostos para atender às necessidades do Consórcio, na forma estabelecida nos Contratos de Programa e/ou Rateio, admitida a retenção das referidas receitas para satisfazer a vinculação prevista neste dispositivo.

Cláusula Oitava – Da Assembleia Geral

A Assembleia Geral será composta por todos os consorciados, representados pelos prefeitos dos municípios conCláusula Décima Quarta – Do Contrato de Programa sorciados e por representantes designados pelo Estado consorciado. O contrato de programa será formalizado para fins de constituição e regulação das obrigações que um ente da FeParágrafo primeiro – A Assembleia Geral será presidida pelo presidente do Consórcio ou pelo seu substituto legal deração, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com o Consórcio que reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses, mediante convocação do presidente ou de seu substituto Público, no âmbito da gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou legal, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, por meio de ofício circular e/ou e-mail. parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos, observados Parágrafo segundo – Extraordinariamente, a Assembleia Geral poderá ser convocada pelo Presidente do Consórcio os seguintes critérios: ou pelo seu substituto legal mediante solicitação subscrita da maioria simples dos votos de seus membros, com I - Prestar atendimento ambulatorial de média complexidade programado para a população residente dos muniantecedência mínima de 72 (setenta e duas horas), mediante ofício circular e/ou e-mail. cípios consorciados, nas especialidades contratadas, em dias e horários previamente definidos, com escala dos Parágrafo terceiro – A Assembleia Geral poderá ser realizada de forma presencial ou virtual. profissionais publicada em cada Unidade de Saúde. Parágrafo quarto – As deliberações serão tomadas por consenso entre os consorciados ou, em última instância, as II - Dar suporte de meios complementares de diagnóstico e terapia (laboratório e imagem) para as especialidades decisões serão tomadas por maioria absoluta dos participantes presentes. contratadas, assegurando resolubilidade regional. Parágrafo quinto – A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Consórcio – Chefe do Poder Executivo III - Assegurar assistência farmacêutica que dê suporte mínimo ao processo de tratamento e recuperação da saúde. de um dos entes consorciados – eleito pelos membros integrantes do Consórcio, em escrutínio secreto, por maioria IV - Assegurar a contrarreferência para o Programa Saúde da Família - PSF, dos Municípios de origem do paciente, absoluta dos votos, para um mandato de 02 (dois) anos, não permitida a reeleição. com laudos e prescrições claramente escritas e resumo de alta assinado por especialista. Parágrafo sexto – O Estatuto do Consórcio poderá ser alterado mediante proposta do Presidente ou da Assembleia V - Manter prontuários atualizados e detalhados do paciente por cinco anos, no mínimo. Geral, aprovada por 2/3 (dois terços) dos votos de seus membros. VI - Alimentar os Sistemas de Informação em Saúde Nacionais e, em particular, o Sistema de Agravos Notificáveis Parágrafo sétimo – Para o funcionamento da Assembleia Geral é exigida a presença de, no mínimo, 50% (cinquen(SINAN) e o Sistema de Informação Ambulatorial (SIA). ta por cento) de seus membros. VII - Estabelecer fluxo de referência para Unidade de Saúde de maior complexidade, assegurando a equidade Parágrafo oitavo – Na Assembleia Geral, cada ente consorciado possuirá direito a 01 (um) voto nas deliberações da vertical. Assembleia Geral, votando os suplentes apenas na ausência do respectivo titular devidamente justificada. VIII - Assegurar o deslocamento dos usuários entre o município consorciado e o município polo da prestação de Parágrafo nono – A soma dos votos dos municípios, respeitadas as proporções estabelecidas no Parágrafo Sétimo, serviço, mediante referência previamente agendada pelo próprio consórcio. equivalerá a 3/5 (três quintos) do total dos votos, cabendo ao consorciado Estado do Rio Grande do Norte a quanIX - Prestar serviço de interesse da saúde e apoio técnico na área de vigilância em saúde. tidade de votos correspondentes aos 2/5 (dois quintos) restantes, desprezando-se resultados fracionários inferiores Parágrafo único – No caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade a 0,5 (zero vírgula cinco) e arredondando-se, a partir de 0,5 (zero vírgula cinco), o número obtido para o inteiro de um dos entes da Federação consorciados, este deverá obedecer ao previsto nos incisos anteriores. subsequente quando do cálculo dos votos estaduais. Parágrafo décimo – O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras não Cláusula Décima Quinta – Da Ratificação poderá votar e nem ser votado.

Cláusula Nona – Dos Poderes de Representação

Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles compreendidos constantes da Cláusula Segunda deste Protocolo de Intenções e observadas as competências legais dos gestores de saúde pública, terá o Consórcio Público poderes para representar os entes da Federação consorciados, inclusive firmar contratos e convênios com o Poder Público e/ou iniciativa privada.

Cláusula Décima – Da Gestão de Pessoas

As atividades do Consórcio serão executadas por profissionais contratados pelo CIS/Agreste, observado o seguinte:

I - O pessoal do quadro do Consórcio será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, de acordo com deliberações dos membros consorciados. II – A contratação de profissionais para o CIS/Agreste obedecerá às normas estabelecidas na legislação gerido pelo próprio consórcio. III - A contratação para atendimento excepcional de interesse público será por tempo determinado com duração de 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um) ano, conforme a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021). IV – As funções de Direção Executiva e de Assessoria serão preenchidas por profissionais de nível superior, levando em consideração critérios técnicos de competência e experiência comprovada na Gestão e/ou Saúde Pública.

Nos termos do Artigo 5º da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, este Protocolo de Intenções deverá ser ratificado, por todos participantes do Consórcio, mediante lei elaborada pelas respectivas Casas Legislativas, a partir da qual fica autorizada a elaboração de Estatuto que regerá a atuação e funcionamento do Consórcio Público.

Cláusula Décima Sexta – Da Admissão No Consórcio

É facultada a admissão de município ao CIS/Agreste, a qualquer tempo, desde que atendidas as condições estabelecidas neste protocolo e, especificamente, o seguinte:

I - O Município deverá apresentar pedido formal assinado pelo Prefeito à Presidência do Consórcio, para análise e aprovação da Assembleia Geral. II - Ratificar o Protocolo de Intenções subscrito, por meio de lei, no prazo máximo de 2 (dois) anos contados a partir da subscrição do referido Protocolo. III - O Município deverá dispor de Lei autorizativa, dotação orçamentária específica ou créditos adicionais suficientes, para assumir as despesas fixadas em contrato de programa e/ou rateio.

IV - O Município recém-consorciado deve submeter-se a critérios técnicos para cálculo do valor dos custos a serem rateados, bem como reajustes e revisão.

IV - A efetivação no Consórcio Público dependerá de aprovação da Assembleia Geral do Consórcio, em caso de Consórcios já constituídos; ou por reserva, subscrito o Protocolo de Intenções pelo Poder Executivo, após ratificação do Poder Legislativo dos respectivos municípios interessados.