DOERN 20/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 20 de outubro de 2026
44 - Ano 93 • Nº 16.260
PROCESSO: 00611098.000010/2026-44ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA PARA REGULARIZAÇÃO CONTÁBIL JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, que opinou pela Administração Pública efetuar a regularização contábil excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda a regularização no valor de R$ 2.886.259,26, referente aos Bloqueios/ sequestros judiciais no mês de abril de 2026, referentes a processos cujo objeto é a MEDICAMENTOS a população do Estado do Rio Grande do Norte com demanda de Secretaria de Saúde Pública do RN (2026NL067839), de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO: 00611098.000010/2026-44ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA PARA REGULARIZAÇÃO CONTÁBIL JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, que opinou pela Administração Pública efetuar a regularização contábil excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda a regularização no valor de R$ 2.278,80, referente aos Bloqueios/sequestros judiciais no mês de abril de 2026, referentes a processos cujo objeto é a INSUMOS NUTRICIONAIS a população do Estado do Rio Grande do Norte com demanda de Secretaria de Saúde Pública do RN (2026NL067853), de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO: 00611098.000177/2025-24ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA PARA REGULARIZAÇÃO CONTÁBIL JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, que opinou pela Administração Pública efetuar a regularização contábil excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda a regularização no valor de R$ 314.457,25, referente aos Bloqueios/ sequestros judiciais no mês de junho de 2025, referentes a processos cujo objeto é a CIRURGIAS a população do Estado do Rio Grande do Norte com demanda de Secretaria de Saúde Pública do RN (2025NL091038), de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO: 00611098.000177/2025-24ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA PARA REGULARIZAÇÃO CONTÁBIL JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, que opinou pela Administração Pública efetuar a regularização contábil excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda a regularização no valor de R$ 1.107.050,71, referente aos Bloqueios/ sequestros judiciais no mês de junho de 2025, referentes a processos cujo objeto é a MEDICAMENTOS a população do Estado do Rio Grande do Norte com demanda de Secretaria de Saúde Pública do RN (2025NL091071), de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO: 00611098.000177/2025-24ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA PARA REGULARIZAÇÃO CONTÁBIL JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, que opinou pela Administração Pública efetuar a regularização contábil excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda a regularização no valor de R$ 7.903,57, referente aos Bloqueios/ sequestros judiciais no mês de junho de 2025, referentes a processos cujo objeto é a NUTRIÇÃO a população do Estado do Rio Grande do Norte com demanda de Secretaria de Saúde Pública do RN (2025NL091075), de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO: 00611098.000177/2025-24ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA PARA REGULARIZAÇÃO CONTÁBIL JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, que opinou pela Administração Pública efetuar a regularização contábil excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda a regularização no valor de R$ 10.400,00, referente aos Bloqueios/ sequestros judiciais no mês de junho de 2025, referentes a processos cujo objeto é a TERAPIA a população do Estado do Rio Grande do Norte com demanda de Secretaria de Saúde Pública do RN (2025NL091104), de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara, Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
- Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda a regularização no valor de R$ 915.800,00, referente aos Bloqueios/ sequestros judiciais no mês de janeiro de 2026, referentes a processos cujo objeto é a Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) a população do Estado do Rio Grande do Norte com demanda de Secretaria de Saúde Pública do RN (2026NL069930), de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara
Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO: 00611076.000070/2024-53ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA PARA REGULARIZAÇÃO CONTÁBIL JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, que opinou pela Administração Pública efetuar a regularização contábil excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda a regularização no valor de R$ 7.494,00, referente aos Bloqueios/ sequestros judiciais no mês de outubro de 2024, referentes a processos cujo objeto é a Rescisão a população do Estado do Rio Grande do Norte com demanda de Secretaria de Saúde Pública do RN (2024NL103173), de acordo com a fundamentação supradita.
Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
Aviso aos LicitantesProcesso Licitatório nº 00610256.000937/2025-71
Objeto: Aquisição de Produtos para Saúde – SOLUÇÕES ANTISSÉPTICAS, conforme condições e exigências estabelecidas no instrumento convocatório, por meio da modalidade Pregão Eletrônico, tipo MENOR PREÇO, nos moldes da Lei nº 14.133/2021.
O Pregoeiro e a Equipe de Apoio tornam público o resultado do Pregão Eletrônico nº 416/2026, conforme detalhado abaixo:
Item 01 fracassado: 01 – GLUTARALDEÍDO (Não atendimento às especificações do Termo de Referência, especialmente quanto à quantidade de tiras reagentes exigidas por galão, e propostas com preços superiores ao estimado, sem êxito nas negociações com os fornecedores.) O item 01 foi declarado fracassado, tendo sido posteriormente homologado pela autoridade competente Ratificado por Ato de HOMOLOGAÇÃO do Sr. Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte. Natal/RN, 19 de outubro de 2026.
Altamir Justino Victor Pregoeiro – CPL/SESAP
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO AGRESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Protocolo de Intenções que entre si firmam o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), e os municípios de Arês/RN, Baía Formosa/RN, Brejinho/RN, Canguaretama/RN, Espírito Santo/RN, Goianinha/RN, Jundiá/RN, Lagoa D’anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa Salgada/RN, Monte Alegre/RN, Montanhas/RN, Monte das Gameleiras/RN Nova Cruz/RN, Nísia Floresta/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Pedro Velho/RN, Serrinha/RN, São José de Mipibu/RN, Serra de São Bento/ RN, Santo Antônio/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Tibau do Sul/RN, Vila Flor/RN, Vera Cruz/RN e Várzea/ RN, com a finalidade de constituir um Consórcio Público Interfederativo de Saúde, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, do Decreto Federal nº 6.017/2007 e da Lei Estadual nº 10.798/2020 visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 196 e 241 da Constituição Federal Brasileira de 1988 e artigo 125 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que reconhecem a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que instituiu o Consórcio Público como mecanismo de planejamento e implementação de políticas, programas e projetos de interesse público; CONSIDERANDO o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei nº 11.107 de 6 de abril de 2005, e que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 10.798, de 16 de novembro de 2020, que dispõe sobre a participação do Estado do Rio Grande do Norte nos consórcios interfederativos de saúde, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
O Estado do Rio Grande do Norte, através da sua Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), e os municípios Arês/RN, Baía Formosa/RN, Brejinho/RN, Canguaretama/RN, Espírito Santo/RN, Goianinha/RN, Jundiá/ RN, Lagoa D’anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa Salgada/RN, Monte Alegre/RN, Montanhas/RN, Monte das Gameleiras/RN Nova Cruz/RN, Nísia Floresta/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Pedro Velho/RN, Serrinha/ RN, São José de Mipibu/RN, Serra de São Bento/RN, Santo Antônio/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Tibau do Sul/RN, Vila Flor/RN, Vera Cruz/RN e Várzea/RN, D E L I B E R A M:
Celebrar o presente Protocolo de Intenções a ser ratificado por lei pelos Poderes Legislativos dos entes signatários, que se regerá pelas disposições contidas na Lei Federal nº 11.107/2005, Decreto Federal nº 6.017/2007 e Lei Estadual nº 10.798/2020, observados os seguintes objetivos e condições:
Cláusula Primeira – Da Denominação
O Consórcio Público previsto neste Protocolo de Intenções, constituirá associação pública, nos termos da Lei Estadual nº 10.798/2020, será denominado Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região Agreste do Estado do Rio Grande do Norte – CIS/Agreste.
Cláusula Segunda – Dos objetivos e das finalidades PROCESSO: 00611098.000177/2025-24ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA PARA REGULARIZAÇÃO CONTÁBIL JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, que opinou pela Administração Pública efetuar a regularização contábil excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda a regularização no valor de R$ 377.879,28, referente aos Bloqueios/ sequestros judiciais no mês de junho de 2025, referentes a processos cujo objeto é a HOMECARE a população do Estado do Rio Grande do Norte com demanda de Secretaria de Saúde Pública do RN (2025NL091121), de acordo com a fundamentação supradita.
Alexandre Motta Câmara, Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO: 00610084.000216/2026-61ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA PARA REGULARIZAÇÃO CONTÁBIL JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, que opinou pela Administração Pública efetuar a regularização contábil excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE
O Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região Agreste do Estado do Rio Grande do Norte tem por objetivo a cooperação técnica na área de saúde entre os entes federados, visando especialmente à vigilância em saúde, à promoção de ações de saúde pública assistenciais, à prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, como: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados; Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas-CEOs; Transporte Sanitário; Assistência Farmacêutica; Vigilância em Saúde, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios, as diretrizes e as normas do SUS e o Plano Diretor de Regionalização - PDR, do Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo único – A finalidade dos consórcios de saúde deverá constar no Plano de Saúde, Plano Plurianual-PPA, Lei Orçamentária Anual - LOA, do Estado e dos Municípios consorciados, com os objetivos específicos de: I - Planejar, programar e executar programas, projetos, ações, atividades e serviços na área da saúde, de acordo com os objetivos previstos na presente cláusula.
II - Fortalecer as instâncias colegiadas locais e regionais e o processo de descentralização das ações e serviços de saúde.
III - Compartilhar recursos financeiros, tecnológicos e de gestão de pessoas, e o uso em comum de equipamentos, serviços de manutenção, tecnologia da informação, de procedimentos de licitação, de unidade prestadoras de serviços, instrumentos de gestão, em especial programação assistencial e plano de gerenciamento do consórcio, entre outros, obedecendo às normas da regionalização.