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Diário Oficial do Estado do Amapá · 19/10/2026 · pág. 36

DOEAP 19/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.765

Segunda-Feira, 19 de Outubro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

07

C A P Í T U L O 7 Consequências para quem pratica

O assédio e a discriminação podem gerar responsabilidade em três esferas, independentes entre si : administrativa, penal e civil (Lei nº 1.818/2014, art. 8º). Ser absolvido ou punido em uma delas não impede a responsabilização nas outras.

E M P O U C A S P A L A V R A S O que você precisa saber

Quem assedia ou discrimina pode responder de três formas ao mesmo tempo :

1. No trabalho (esfera administrativa): repreensão, suspensão ou até demissão, depois de um processo com direito de defesa.

2. Na Justiça criminal (esfera penal): quando a conduta também é crime, como o assédio sexual ou a injúria racial.

3. Na Justiça cível (esfera civil): pagar indenização pelos danos causados.

4. A chefia que sabe do assédio e não age também pode ser responsabilizada.

proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada por cinco anos.

3. Procedimento (art. 6º): a apuração ocorre em Processo Administrativo Disciplinar, com contraditório e ampla defesa.

4. Prescrição (art. 7º): 2 anos para repreensão e suspensão e 5 anos para demissão.

5. Estatuto dos servidores (Lei nº 0066/1993, art. 143): prevê as penalidades disciplinares de advertência, suspensão, demissão, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada aplicáveis às infrações ao dever de urbanidade e às proibições do estatuto.

7.2 Na esfera penal

Algumas condutas também são crimes, como o assédio sexual (CP, art. 216-A), a importunação sexual (art. 215-A), a violência psicológica contra a mulher (art. 147-B), a injúria racial (Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A) e as demais formas de discriminação criminosa vistas no capítulo 4. Nesses casos, os fatos devem ser comunicados à Polícia Civil ou ao Ministério Público.

7.1 Na esfera administrativa

1. Penalidades (Lei nº 1.818/2014, art. 4º): conforme a gravidade, repreensão, suspensão ou demissão, considerando a extensão do dano e a reincidência.

O assédio moral não é, por si só, um crime específico tipificado no Código Penal. Conforme o caso, porém, as condutas podem configurar crimes contra a honra, como calúnia, difamação e injúria (CP, arts. 138 a 140), ameaça (art. 147), perseguição (art. 147-A) ou intimidação sistemática (art. 146-A).

2. Cargo em comissão ou função gratificada (art. 5º): perda do cargo ou da função e

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Cartilha de Combate ao Assédio Moral, Sexual e Discriminação

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