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Diário Oficial do Estado do Amapá · 19/10/2026 · pág. 41

DOEAP 19/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.765

Segunda-Feira, 19 de Outubro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

09

C A P Í T U L O 9 Acolhimento e proteção

Quem sofre assédio ou discriminação precisa ser acolhido com respeito, sem julgamento e sem ser culpabilizado. O Estado deve providenciar acompanhamento psicológico para as vítimas de assédio moral e, se necessário, também para quem o praticou (Lei nº 1.818/2014, art. 11).

Quem denuncia merece acolhimento, não julgamento. 9.1 Garantias de quem denuncia e de quem testemunha

1. Sigilo: a identidade de quem apresenta uma manifestação à ouvidoria é informação pessoal protegida, com acesso restrito (Lei nº 13.460/2017, art. 10, § 7º, e Lei Geral de Proteção de Dados).

2. Proibição de retaliação: é vedado adotar medidas discriminatórias contra quem denuncia, testemunha ou se recusa a participar de assédio (Lei nº 1.818/2014, art. 3º, §§ 2º e 3º). Transferências forçadas, retirada de atribuições, notas injustas em avaliações, perda de gratificação ou de outros benefícios, ameaças, sanções sem motivo e recusa de referências profissionais, quando usadas como represália, são condutas ilícitas.

3. Proteção de testemunhas: coagir ou ameaçar quem participa de processo administrativo é crime de coação no curso do processo (CP, art. 344).

4. Direito de reclamar do atendimento: se a denúncia não for tratada de forma adequada, ou se o andamento estiver parado sem explicação, quem denunciou pode registrar uma reclamação sobre o atendimento, informando o número de protocolo.

9.2 Quem acolhe

Ninguém precisa enfrentar a situação sozinho. Além da chefia imediata, quando ela não estiver envolvida, podem acolher e orientar:

1. a ouvidoria do órgão ou a Coordenadoria de Ouvidoria da CGE/AP;

2. a unidade de gestão de pessoas do órgão;

3. a unidade de integridade;

4. o serviço de saúde do servidor do Estado.

Quem acolhe deve ouvir com atenção, sem julgar e sem fazer perguntas desnecessárias, garantir o sigilo e explicar os caminhos da denúncia, respeitando a decisão da pessoa. Sempre que possível, o atendimento deve ser feito por duas pessoas, com a presença de uma mulher.

9.3 Medidas de proteção durante a apuração

Enquanto os fatos são apurados, a administração pode adotar medidas para cessar o contato entre as partes e proteger a vítima, sem que isso represente punição antecipada. Exemplos: mudança provisória de lotação ou de chefia imediata, ajuste temporário da forma de trabalho e afastamento preventivo do investigado, nos

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Cartilha de Combate ao Assédio Moral, Sexual e Discriminação

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