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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 20/10/2026 · pág. 30

DOMPE 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4206

Federal, entre os quais se inserem a implantação e a administração de cemitérios públicos;

CONSIDERANDO que os cemitérios atualmente existentes no Município se encontram obsoletos e com sua capacidade de ocupação praticamente esgotada, apresentando limitações quanto à disponibilidade de novas áreas para sepultamentos, conforme apontado pela Secretaria Municipal de Política Urbana e Meio Ambiente na Comunicação Interna nº 38/2026-SMPUMA;

CONSIDERANDO que a implantação de novo cemitério municipal é medida indispensável para atender à crescente demanda da população, assegurando a continuidade e a adequada prestação de serviço público essencial, bem como a dignidade no tratamento dos falecidos e de suas famílias;

CONSIDERANDO que o art. 5º, alíneas ―d‖ e ―m‖, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 considera de utilidade pública os casos de salubridade pública e de construção de cemitérios, sendo a adequada destinação dos sepultamentos questão de saúde pública e de proteção ambiental; e

CONSIDERANDO , por fim, que a destinação do imóvel a equipamento público atende ao relevante interesse público e à função social da propriedade, promovendo o adequado aproveitamento do espaço urbano em benefício da coletividade,

mediante depósito prévio do valor correspondente ao preço ofertado para a indenização.

Art. 5º As Secretarias Municipais competentes ficam autorizadas a: I – realizar estudos técnicos e avaliações do imóvel para fins de indenização;

II – conduzir negociações para a aquisição amigável do imóvel; III – adotar as medidas judiciais necessárias, em caso de insucesso na aquisição amigável;

IV – garantir a transparência e a publicidade de todos os atos administrativos relacionados à desapropriação.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) meses para a efetivação da destinação do imóvel ao fim público declarado, sob pena de retrocessão, nos termos da legislação aplicável.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cabo de Santo Agostinho, 14 de outubro de 2026.

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO Prefeito

Chancelas:

LUCAS SOARES CAMPOS

Procurador Geral do Município (PGM)

DECRETA

CLEIDIANE DE LEMOS VASCONCELOS

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o seguinte imóvel, situado no Distrito Industrial do Cabo (Loteamento Distrito Industrial DIPER), no Município do Cabo de Santo Agostinho:

Secretária Municipal de Políticas Urbanas e Meio Ambiente (SMPUMA)

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)

I – Área de terreno próprio correspondente ao Lote A-10 da Quadra ―A‖ do novo planejamento físico do Distrito Industrial do Cabo, medindo 50.330,16 m² (cinquenta mil, trezentos e trinta metros quadrados e dezesseis decímetros quadrados), com as medidas e confrontações constantes do memorial descritivo da Matrícula nº 942, Código Nacional de Matrícula – CNM nº 150615.2.0000942-30, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE, com as construções averbadas (AV-4 e AV-6), de propriedade de REFIBRÁS – REFINARIA BRASILEIRA DE ÓLEOS MINERAIS LTDA. , inscrita no CNPJ sob o nº 11.144.490/0001-16, conforme R-1 da referida matrícula.

Parágrafo único. O imóvel descrito neste artigo, com área registral de 50.330,16 m² (cinquenta mil, trezentos e trinta metros quadrados e dezesseis decímetros quadrados), conforme certidão do Cartório de Imóveis, localiza-se na Avenida Refibrás, nº 800, Distrito Industrial DIPER, CEP 54590-000, neste Município, e encontra-se cadastrado no Cadastro Imobiliário Municipal sob as inscrições nº 1.3160.020.02.2245.0002.0 (valor venal de R$ 1.098.810,33) e nº 1.3160.020.02.2245.0001.2 (valor venal de R$ 316.045,23), perfazendo o valor venal total de R$ 1.414.855,56 (um milhão, quatrocentos e catorze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior será destinado à construção e à implantação de novo Cemitério Municipal, equipamento público destinado à prestação dos serviços de sepultamento, inumação, exumação e demais serviços funerários e cemiteriais de competência do Município, com a ampliação da capacidade de atendimento à população do Cabo de Santo Agostinho, observadas as normas sanitárias e ambientais aplicáveis.

Art. 3º A desapropriação será realizada de forma amigável ou judicial, conforme o disposto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, garantindo-se o pagamento de justa e prévia indenização à proprietária, baseada em avaliações técnicas que considerem o valor de mercado e as benfeitorias existentes.

Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: 9FB5A912

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE LEI N° 4.276, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO ORGULHO AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, o Dia Municipal do Orgulho Autista, a ser celebrado anualmente no dia 18 de junho.

Art. 2º O poder público municipal poderá, em parceria com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil, promover durante a semana da data comemorativa ações como: I – campanhas educativas e de conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA);

II – palestras, seminários e atividades educativas em escolas e equipamentos públicos;

III – eventos culturais, esportivos e sociais voltados à inclusão e valorização das pessoas autistas;

IV – divulgação de informações sobre direitos, políticas públicas e serviços de apoio às pessoas com TEA e suas famílias; e

V – iniciativas que incentivem o respeito à diversidade neurológica e a inclusão social.

Parágrafo único. As atividades mencionadas neste artigo poderão incluir técnicas provenientes de diferentes modalidades esportivas ou de artes marciais reconhecidas.

Art. 3º As atividades alusivas ao Dia Municipal do Orgulho Autista poderão ser realizadas em conjunto com órgãos das áreas de saúde, educação, assistência social e direitos humanos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica autorizada a imissão provisória na posse do imóvel descrito, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941,

Palácio Conde da Boa Vista, 02 de setembro 2026

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