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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 20/10/2026 · pág. 31

DOMPE 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4206

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO - Prefeito -

Art. 7º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei ocorrerá por iniciativa do Poder Executivo, conforme critérios de conveniência e oportunidade administrativa.

Chancelas:

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)

Art. 8º As ações previstas nesta Lei serão executadas conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

―Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 107/2026, de autoria do Vereador Claudenildo Rosa de Araújo (Nia Vipcar) do Município Cabo de Santo Agostinho‖.

Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: A3F03173

Palácio Conde da Boa Vista, 28 de setembro 2026

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO

- Prefeito -

Chancelas:

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE LEI N° 4.299, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE VESTIÁRIOS FEMININO E MASCULINO NAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DA DIGNIDADE, HIGIENE E INCENTIVO A PRÁTICA ESPORTIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implantação, adequação e utilização de vestiários de uso feminino e masculino nas unidades da rede municipal de ensino do Cabo de Santo Agostinho, com o objetivo de garantir condições adequadas de higiene, privacidade e dignidade aos estudantes.

Art. 2º As diretrizes estabelecidas nesta Lei têm por finalidade: I – promover a dignidade dos estudantes no ambiente escolar; II – assegurar condições adequadas de higiene pessoal; III – garantir privacidade na utilização dos espaços; IV – incentivar a prática de atividades físicas e esportivas; e

V – contribuir para a melhoria da infraestrutura escolar.

Art. 3º Na implementação das ações relacionadas a os vestiários escolares, poderão ser observadas as seguintes diretrizes:

I – disponibilização de vestiários distintos para uso feminino e masculino, sempre que possível;

II – garantia de privacidade aos usuários;

III – possibilidade de adoção de soluções alternativas de organização dos espaços, conforme a realidade da unidade escolar;

IV – adequação às normas de acessibilidade;

V – manutenção de condições adequadas de limpeza e conservação;

VI – observância das normas sanitárias e de segurança; e

VII – priorização de unidades escolares com atividades esportivas regulares.

Art. 4º A adequação das unidades escolares às diretrizes previstas nesta Lei poderá ocorrer de forma gradual, conforme planejamento da administração pública.

Art. 5º Poderão ser priorizadas, para fins de adequação: I – unidades escolares sem estrutura mínima de vestiários; II – escolas com maior número de estudantes; III – unidades com atividades esportivas frequentes; IV – escolas localizadas em áreas de maior vulnerabilidade social.

Art. 6º O Poder Executivo poderá promover ações voltadas à: I – conscientização sobre higiene pessoal: II – incentivo à prática esportiva; e III – uso adequado e conservação dos espaços.

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)

―Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 131/2026, de autoria da Vereadora Laura Karoline Monteiro da Silva (Karol), do Município Cabo de Santo Agostinho‖.

Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: 7094112C

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE LEI N° 4.302, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SAÚDE GASTROINTESTINAL NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização da Saúde Gastrointestinal, a ser realizada, anualmente, preferencialmente no mês de maio, em alusão à campanha ―Maio Roxo‖, dedicada à conscientização sobre as doenças inflamatórias intestinais e demais doenças relacionadas à saúde gastrointestinal.

Art. 2º A Semana Municipal de Conscientização da Saúde Gastrointestinal tem como objetivos:

I – promover a conscientização da população sobre a importância da Saúde gastrointestinal;

II – incentivar o diagnóstico precoce de doenças gastrointestinais; III – divulgar informações sobre a prevenção, sintomas, tratamento e acompanhamento médico adequado;

IV – ampliar o conhecimento da população a cerca das doenças inflamatórias intestinais, especialmente a Doença de Crohn e a Retocolite Ulcerativa;

V – combater o preconceito e a desinformação relacionados às doenças gastrointestinais;

VI – incentivar hábitos alimentares saudáveis e ações preventivas voltadas à saúde digestiva; e

VII – promover ações educativas voltadas à qualidade de vida das pessoas diagnosticadas com doenças gastrointestinais.

Art. 3º Durante a semana Municipal de Conscientização da Saúde Gastrointestinal poderão ser incentivadas, entre outras, as seguintes ações:

I – palestras, seminários, rodas de conversa e campanhas educativas; II – distribuição de materiais informativos;

III – ações e orientação sobre sinais, sintomas e formas de prevenção; IV – atividades educativas em unidades de saúde, escolas e espaços públicos;

V – campanhas de conscientização sobre alimentação saudável e qualidade de vida; e

VI – divulgação de canais de atendimento e acompanhamento na rede de saúde.

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