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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 20/10/2026 · pág. 32

DOMPE 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4206

Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas em parceria com:

desastres geológicos e à conservação das estruturas de contenção de encostas.

I – instituições de saúde;

II – universidades e instituições de ensino;

III – entidades médicas;

IV – organizações da sociedade civil;

V – associações de apoio a pacientes; e

VI – órgãos públicos relacionados a saúde

Art. 5º As ações decorrentes desta Lei observarão os princípios da promoção de saúde da dignidade da pessoa humana, da prevenção e da conscientização em saúde pública.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Constituem diretrizes desta Lei:

I – incentivo ao monitoramento periódico das condições das geomantas; II – identificação preventiva de danos, deslocamentos, erosões e demais situações que possam comprometer sua eficiência;

III – adoção de medidas preventivas destinadas à conservação das áreas protegidas;

IV – integração entre as políticas municipais de defesa civil, infraestrutura, meio ambiente e planejamento urbano; e V – priorização das áreas classificadas como de maior risco geotécnico.

Art. 4º Na implementação das ações previstas nesta Lei, poderão ser observados, entre outros aspectos:

I – o estado de conservação das geomantas; I

Palácio Conde da Boa Vista, 28 de setembro 2026

I – a existência de processos erosivos;

III – danos provocados por chuvas intensas;

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO

Chancelas:

IV – obstrução dos sistemas de drenagem;

V – crescimento de vegetação que comprometa a eficiência da proteção; e

VI – ocupações irregulares que possam aumentar o risco de instabilidade das encostas.

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)

―Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 136/2026, de autoria da Vereadora Laura Karoline Monteiro da Silva (Karol), do Município Cabo de Santo Agostinho‖.

Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: D6637829

Art. 5º O Poder Executivo poderá promover a elaboração de relatórios técnicos periódicos sobre as condições das áreas protegidas por geomantas, utilizando-os como instrumento de planejamento e definição de prioridades para intervenções preventivas.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Conde da Boa Vista, 05 de outubro 2026

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE LEI N° 4.304, DE 05 DE OUTUBRO DE 2026

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO

INSTITUI DIRETRIZES PARA O MONITORAMENTO, FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA DAS ÁREAS PROTEGIDAS POR GEOMANTAS NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a conservação, o monitoramento e a manutenção preventiva das estruturas de contenção de encostas no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, com a finalidade de contribuir para a redução dos riscos geotécnicos, a preservação da estabilidade dos taludes, a proteção da população e a mitigação dos impactos decorrentes de desastres naturais, em consonância com a Lei Municipal nº 4.226, que institui a Política Municipal de Prevenção e Redução de Riscos (PMPRR), com a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, e com as demais normas aplicáveis.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – contribuir para a prevenção de deslizamentos de terra;

II – incentivar a conservação das geomantas instaladas em áreas de risco;

III – promover a segurança da população residente nas proximidades das encostas;

IV – estimular ações preventivas voltadas à redução de riscos geológicos;

V – contribuir para a preservação da infraestrutura pública instalada nas áreas protegidas; e

VI – fortalecer a implementação das ações previstas na Política Municipal de Prevenção e Redução de Riscos (PMPRR), instituída pela Lei Municipal nº 4.226, de 2026, no que se refere à prevenção de

Chancelas:

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)

―Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 155/2026, de autoria da Vereadora Laura Karoline Monteiro da Silva (Karol), do Município Cabo de Santo Agostinho‖.

Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: 69AA1CCF

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE LEI N° 4.305, DE 05 DE OUTUBRO DE 2026

DÁ NOME À ESTRADA DE PEDRA DE XARÉU DE ESTRADA CELINA MARIA CONCEIÇÃO

O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dá nome à Estrada de Pedra de Xaréu de Estrada Celina Maria Conceição.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Conde da Boa Vista, 05 de outubro 2026

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO

- Prefeito -

Chancelas:

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)

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