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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 20/10/2026 · pág. 33

DOMPE 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4206

―Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 153/2026, de autoria do Vereador Paulo Farias do Monte, do Município Cabo de Santo Agostinho‖.

Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: D5099143

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE LEI N° 4.307, DE 05 DE OUTUBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE LEI N° 4.308, DE 05 DE OUTUBRO DE 2026

INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DISQUE MULHER – INFORMAÇÃO, ACOLHIMENTO E PROTEÇÃO NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, a Campanha Municipal Disque Mulher – Informação, Acolhimento e Proteção, destinada à promoção da informação, conscientização, orientação e divulgação dos serviços de apoio, proteção e garantia de direitos das mulheres.

Art. 2º São objetivos da campanha:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para o desenvolvimento de ações educativas voltadas à conscientização sobre a segurança no trânsito nas escolas da rede pública municipal de ensino do Cabo de Santo Agostinho.

Art. 2º As ações de educação no trânsito poderão ser desenvolvidas de forma transversal no conteúdo pedagógico das unidades escolares, observando os seguintes objetivos:

I – promover a conscientização de crianças e adolescentes sobre a importância da segurança no trânsito; II – incentivar comportamentos responsáveis de pedestres, ciclistas e passageiros; e

III – estimular o respeito às normas de trânsito e à convivência segura nas vias públicas.

Art. 3º As atividades poderão incluir, entre outras iniciativas: I – palestras e campanhas educativas;

II – atividades pedagógicas e interdisciplinares;

III – ações educativas em parceria com órgãos de trânsito; e IV – projetos escolares voltados à temática da segurança viária.

Art. 4º Para a realização das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, instituições de ensino e órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 5º As ações de educação no trânsito poderão ser intensificadas durante a Semana Nacional de Trânsito, prevista no calendário do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 6º A execução das ações previstas nesta Lei ocorrerá conforme planejamento e disponibilidade da Administração Pública, sem criação de novos cargos, estruturas administrativas ou despesas obrigatórias.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

I – ampliar o acesso das mulheres às informações sobre seus direitos; II – divulgar os serviços públicos e a rede de proteção disponíveis para o atendimento das mulheres;

III – conscientizar a população acerca da prevenção e do enfrentamento à violência contra a mulher; IV – incentivar a busca por apoio psicológico, social, jurídico e institucional quando necessário;

V – promover ações de orientação voltadas às mulheres em situação de vulnerabilidade social, emocional ou econômica;

VI – fortalecer a cultura do respeito, da igualdade e da proteção dos direitos das mulheres; e

VII – divulgar os canais oficiais de denúncia, acolhimento, proteção e atendimento existentes nas esferas municipal, estadual e federal.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, poderão ser realizadas ações educativas, campanhas informativas, palestras, seminários, rodas de conversa, distribuição de materiais educativos, divulgação em meios físicos e digitais e outras iniciativas de conscientização social.

Art. 4º As ações da campanha poderão contemplar informações relativas:

I – aos direitos assegurados às mulheres pela legislação vigente; II – aos mecanismos de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar;

III – aos serviços de assistência social, saúde, proteção e acolhimento disponíveis no Município;

IV – aos canais de denúncia e atendimento à mulher;

V – às políticas voltadas à promoção da autonomia, cidadania e proteção das mulheres; e

VI – à saúde mental, ao bem-estar emocional e à prevenção de situações de vulnerabilidade.

Art. 5º A campanha poderá ser divulgada em equipamentos públicos, unidades de saúde, centros de assistência social, estabelecimentos de ensino, espaços comunitários, meios digitais e demais locais considerados adequados para sua ampla divulgação.

Palácio Conde da Boa Vista, 05 de outubro 2026

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO

Art. 6º O Poder Público poderá promover parcerias e cooperações com instituições de ensino, organizações da sociedade civil, entidades públicas e privadas, conselhos de direitos e demais instituições interessadas na promoção dos objetivos desta Lei.

Chancelas:

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)

―Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 149/2026, de autoria do Claudenildo Rosa de Araújo (Nia Vipcar), do Município Cabo de Santo Agostinho‖.

Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: 648F5CDB

Art. 7º A execução das ações previstas nesta Lei observará os princípios da conveniência e oportunidade administrativas, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Conde da Boa Vista, 05 de outubro 2026

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO

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