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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 20/10/2026 · pág. 126

DOMPE 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4206

Eu, ____, brasileiro(a), portador(a) do CPF nº ____ , classificado(a) no PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DE PROFESSORES QUE ATUARÃO NA EDUCAÇÃO ESPECIAL, NA EDUCAÇÃO INFANTIL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E NA MODALIDADE EJA (EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – NÍVEL FUNDAMENTAL) DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO UNA-PE PARA O ANO LETIVO DE 2026, da Rede Pública Municipal de São Bento do Una, Declaro, sob as penas da lei e sob a minha total responsabilidade, que não exerço qualquer outro cargo, emprego ou função pública que possa caracterizar ―Acumulação de Cargos‖ expressamente proibida pelos incisos XVI e XVII do Art. 37 da Constituição Federal e item 2.11.5 do edital do referido processo, bem como não estou licenciado sobre qualquer tipo conforme item 11.1, estando assim apto para assumir o cargo de professor, e que qualquer informação prestada incorretamente poderá ser rescindido o contrato bem como penalidades previstas, conforme item 10.4 do referido processo seletivo edital 02/2025.

São Bento do Una, /_/2026

______ Declarante

Publicado por: Josenildo de Almeida Silva Código Identificador: 8635F3DF

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2223, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026

LEI Nº 2223, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026

Institui a Política Municipal de Alfabetização do município de São Bento do Una/PE e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA , ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelaLEI ORGANICAMunicipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização do Município de São Bento do Una, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, com a finalidade de assegurar condições para a alfabetização e o desenvolvimento das competências de leitura, escrita, oralidade e matemática dos estudantes, promover a qualidade da aprendizagem e contribuir para a redução das desigualdades educacionais.

§ 1º A Política Municipal de Alfabetização observará a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Plano Nacional de Educação, o Plano Municipal de Educação, a Base Nacional Comum Curricular, o Currículo de Pernambuco, o currículo municipal e demais normas educacionais aplicáveis.

§ 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada em articulação com as políticas educacionais nacionais e estaduais, observadas as competências constitucionais de cada ente federativo e a autonomia do Município na organização e na gestão de seu sistema de ensino.

IV – fortalecer estratégias de recuperação e recomposição das aprendizagens;

V – promover a formação continuada dos profissionais da educação; VI – estimular a participação das famílias e da comunidade no processo educacional;

VII – fortalecer práticas pedagógicas inclusivas, acessíveis e adequadas às diferentes necessidades educacionais;

VIII – ampliar as oportunidades de alfabetização e continuidade dos estudos para jovens, adultos e idosos.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – alfabetização: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética e de desenvolvimento das capacidades de leitura e escrita, em articulação com a compreensão e a produção de textos e com as práticas sociais de uso da linguagem;

II – alfabetização na idade adequada: desenvolvimento das aprendizagens essenciais de alfabetização no período previsto pelas diretrizes educacionais nacionais e pelos referenciais curriculares aplicáveis;

III – literacia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionados à leitura, à escrita e ao uso da linguagem em diferentes contextos;

IV – literacia familiar e emergente: conhecimentos, habilidades, experiências e práticas desenvolvidos, respectivamente, no ambiente familiar e nas etapas iniciais do desenvolvimento da linguagem e da aproximação da criança com a leitura e a escrita;

V – consciência fonológica e fonêmica: capacidades relacionadas à percepção e à reflexão sobre os sons da fala e sobre as unidades sonoras que compõem as palavras;

VI – fluência em leitura oral: capacidade de realizar leitura com precisão, automaticidade, ritmo e adequada expressividade, favorecendo a compreensão do texto; VII – numeracia: conhecimentos e habilidades relacionados à compreensão e ao uso da matemática em situações escolares e da vida cotidiana;

VIII – recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas destinadas a identificar e enfrentar defasagens ou lacunas de aprendizagem, com vistas à continuidade do desenvolvimento escolar;

IX – avaliação diagnóstica: processo de identificação dos conhecimentos, habilidades e necessidades de aprendizagem dos estudantes, com finalidade de subsidiar o planejamento pedagógico; X – avaliação formativa: processo contínuo de acompanhamento da aprendizagem, destinado a orientar intervenções pedagógicas e aprimorar o ensino;

XI – multiletramentos: práticas de leitura, escrita, comunicação e produção de sentidos que consideram diferentes linguagens, suportes, mídias e contextos sociais;

XII – analfabetismo absoluto: ausência das competências básicas de leitura e escrita;

XIII – analfabetismo funcional: insuficiência das competências de leitura, escrita e/ou matemática necessárias para a compreensão e utilização de informações em situações cotidianas;

XIV – educação não formal: processos educativos organizados fora da estrutura regular de ensino, desenvolvidos por instituições, organizações ou iniciativas comunitárias, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização observará os seguintes princípios:

Art. 2º São finalidades da Política Municipal de Alfabetização:

I – assegurar condições para que os estudantes desenvolvam, prioritariamente até o final do 2º ano do ensino fundamental, as competências essenciais de alfabetização, de acordo com as diretrizes curriculares e os referenciais educacionais vigentes;

II – promover a melhoria contínua dos processos de ensino e aprendizagem; III – reduzir desigualdades educacionais e assegurar maior equidade nas oportunidades de aprendizagem;

I – garantia do direito à educação e à aprendizagem; II – regime de colaboração entre os entes federativos; III – equidade educacional;

IV – respeito à diversidade humana, cultural, social e territorial;

VI – respeito à autonomia pedagógica e profissional, nos limites da legislação educacional;

VII – valorização dos profissionais da educação;

VIII – utilização de evidências educacionais e dados para subsidiar o planejamento e a tomada de decisões;

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