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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 20/10/2026 · pág. 20

DOMRO 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4343

§2º O boletim deverá ser preenchido diariamente, diretamente no documento original, de forma legível e sem rasuras, devendo as informações ser registradas diariamente, evitando preenchimentos posteriores ou transcrições para nova via.

Art. 9º O Boletim de Controle de Horas-Máquina deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

Identificação do maquinário ou veículo, contendo modelo, ano, patrimônio, placa ou outro elemento de identificação oficial; Identificação do operador, condutor ou servidor responsável pela execução das atividades; Data, horário e local de início da execução dos serviços; Data, horário e local de término da execução dos serviços; Finalidade da utilização do maquinário ou veículo; Descrição detalhada dos serviços executados; Quantitativo total de horas trabalhadas ou quilômetros percorridos no período; Leitura inicial do horímetro ou hodômetro; Leitura final do horímetro ou hodômetro;

Registro de ocorrências, paralisações, irregularidades ou observações pertinentes à execução dos serviços;

Preenchimento e assinatura do operador, condutor ou servidor responsável pela execução das atividades;

Assinatura dos membros da Comissão de Fiscalização, do Fiscal de Contrato, do Chefe de Campo ou do servidor designado para acompanhamento e fiscalização dos serviços.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE SEMANAL

Art. 16 - Os responsáveis pela gestão e fiscalização dos serviços deverão instituir indicadores de desempenho para monitoramento da utilização de máquinas e equipamentos, com o objetivo de avaliar a eficiência e economicidade das atividades executadas.

Art. 17 Os indicadores de desempenho poderão considerar, entre outros aspectos:

Taxa de utilização das máquinas; Custo médio por hora-máquina; Produtividade dos serviços executados;

Tempo médio de operação por maquinários/veículos; Relação entre horas trabalhadas e serviços executados; Nível de disponibilidade operacional dos maquinários/veículos.

Art. 18 Os indicadores deverão ser apurados mensalmente, com base nos relatórios diários, semanais e mensais de controle, bem como nos demais registros operacionais .

Art. 19 Os resultados dos indicadores deverão ser encaminhados à Controladoria Interna e poderão subsidiar:

Avaliações de desempenho da gestão administrativa; Planejamento de contratações futuras; Decisões relacionadas à gestão da frota municipal;

Elaboração de relatórios de gestão e prestação de contas aos órgãos de controle.

Parágrafo Único – A implantação dos indicadores de desempenho deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta instrução normativa, podendo ser utilizados os modelos exemplificativos constantes em anexo, cabendo à Secretaria apresentar, ao final do referido prazo, os indicadores oficialmente adotados.

CAPÍTULO VIII

Art. 10 A Comissão de Fiscalização, o Fiscal de Contrato ou Chefe de Campo deverá elaborar planilha semanal de controle das horasmáquina, individualizada por equipamento, com a finalidade de acompanhar e consolidar os serviços executados no período. Art. 11 A planilha semanal deverá conter obrigatoriamente: Período de referência (mês/ano); Identificação do maquinário; Total de horas-máquina utilizadas no período; Resumo dos serviços realizados; Número dos formulários diários correspondentes; Observações (positivas, negativas, falhas detectadas, etc.); Identificação e assinatura do responsável pela consolidação. Art. 12 As planilhas semanais deverão ser acompanhadas dos respectivos boletins ou formulários diários de fiscalização, os quais servirão como documentos comprobatórios das informações registradas.

DO ENCAMINHAMENTO A CONTROLADORIA GERAL

Art. 20 Os relatórios mensais de controle deverão ser encaminhados à Controladoria Geral do Município para análise, conferência e auditoria da regularidade dos registros e da liquidação da despesa.

Art. 21 Compete à Controladoria geral:

Verificar a consistência e a conformidade das informações e registros apresentados;

Analisar a regularidade da liquidação da despesa;;

Emitir recomendações e orientações para correção de eventuais falhas ou inconsistências identificadas;

Registrar ocorrências relevantes para fins de auditoria, controle interno e prestação de contas aos órgãos competentes; Solicitar documentos, esclarecimentos ou informações complementares sempre que necessário à análise dos processos.

CAPÍTULO IX

CAPÍTULO VI DO CONTROLE MENSAL

Art. 13 O controle mensal das horas-máquina e da quilometragem dos veículos deverá ser consolidado pelo Gestor responsável, observando os procedimentos aplicáveis aos serviços terceirizados e à frota própria, mediante elaboração de planilha mensal individualizada por maquinário ou veículo utilizado.

Art. 14 A planilha mensal deverá conter obrigatoriamente: Período de referência; Identificação do maquinário ou veículo;

Total de horas trabalhadas, quando se tratar de equipamento controlado por horímetro, ou total de quilômetros percorridos, quando se tratar de veículo controlado por hodômetro; Resumo dos serviços executados;

Identificação dos boletins e formulários diários correspondentes; Registro de observações relevantes, incluindo falhas, inconsistências, paralisações ou demais ocorrências verificadas no período; Identificação e assinatura do responsável pela consolidação das informações.

Art. 15 A consolidação mensal deverá ser realizada com base nos relatórios diários e semanais de fiscalização, observando os registros de controle dos maquinários com horímetro e dos veículos controlados por hodômetro.

CAPÍTULO VII

DOS INDICADORES DE DESEMPENHO

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 22 Os gestores, fiscais, membros de comissão e demais agentes públicos envolvidos no controle interno e fiscalização dos serviços deverão assegurar:

A veracidade e regularidades das informações registradas; A correta comprovação da execução dos serviços realizados; A adequada conferência e liquidação das despesas;

O cumprimentos das disposições previstas nesta Instrução Normativa; A guarda, organização e apresentação dos documentos de controle sempre que solicitados pelos órgãos competentes.

Art. 23 O descumprimento das disposições previstas nesta Instrução Normativa poderá caracterizar falha de controle administrativo, sujeitando os responsáveis à apuração de responsabilidade e à aplicação das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 Os órgãos da Administração Municipal deverão adequar seus procedimentos internos às disposições previstas nesta Instrução Normativa, adotando as medidas necessárias para sua fiel execução e cumprimento.

Art. 25. Os casos omissos e as situações excepcionais relacionadas à aplicação desta Instrução Normativa serão analisados pela Controladoria Geral do Município, em conjunto com os setores competentes, observada a legislação vigente.

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