DOMRO 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4343
conferência e liquidação das despesas entre diferentes agentes ou unidades administrativas, sempre que a estrutura organizacional permitir;
CONSIDERANDO as determinações e orientações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia constantes do Acórdão APL-TC 00290/20 e Acórdão APL-TC 00154/25 , que tratam da obrigatoriedade de implantação de controles formais.
RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para controle, fiscalização, registro e comprovação da utilização de máquinas, veículos e equipamentos utilizados em obras e serviços executados pela Administração Pública Municipal, próprios ou contratados mediante locação ou prestação de serviços. Art. 2º O sistema de controle de horas-máquina e equipamentos tem por finalidade:
Assegurar a correta liquidação da despesa pública; Garantir a comprovação da efetiva execução dos serviços; Prevenir irregularidades e fraudes na medição de serviços; Promover economicidade, eficiência e transparência na gestão da frota e dos contratos.
Art. 3º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se: Aos contratos de locação de máquinas e equipamentos; Aos contratos de prestação de serviços por horas-máquinas; Aos serviços executados com maquinários próprios da Administração Municipal.
CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO
nos registros de fiscalização, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos da legislação vigente, observando-se o princípio da segregação de funções, de modo a evitar, sempre que a estrutura administrativa permitir, a concentração de atividades incompatíveis em um único agente.
§ 1º As atividades de execução, registro, acompanhamento, fiscalização, conferência e ateste deverão, ser desempenhadas por agentes distintos, de forma a assegurar maior independência, transparência e confiabilidade aos controles administrativos.
§ 2º O servidor responsável pela execução direta dos serviços ou pela operação do maquinário deverá realizar os registros operacionais que lhe competirem, não devendo, realizar o ateste da própria execução.
§ 3º Compete ao Fiscal do Contrato, gestor de contrato nãos processos de contratação do serviço, e Chefe/fiscal de Campo e diretor de transporte ou cargo equivalente no caso de frota própria, as atribuições estabelecidas nesta Instrução Normativa, conferir os registros apresentados, verificar a compatibilidade entre as horas efetivamente trabalhadas e os documentos de controle e atestar a execução dos serviços para fins de prosseguimento da liquidação da despesa.
§ 4º A segregação de funções será observada de acordo com a estrutura e disponibilidade de pessoal do Município, devendo eventual impossibilidade de sua aplicação integral ser devidamente justificada nos autos.
Art. 6º O preenchimento das planilhas diárias de controle será de responsabilidade do servidor encarregado da execução das atividades, competindo-lhe registrar, de forma clara, precisa, completa e fidedigna, todas as informações referentes aos serviços executados, observando os princípios da legalidade, transparência e eficiência administrativa.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE HORÍMETRO/HODÔMETRO
Art. 4º Para os serviços executados mediante contratação terceirizada, deverá ser formalmente designada Comissão de Fiscalização de Horas-Máquina ou Fiscal de Contrato .
Parágrafo Único . Nos casos em que os serviços forem realizados por meio da frota própria do Município, deverá ser designado Chefe/fiscal de Campo .
§1º Quando houver designação de Comissão de Fiscalização, esta deverá ser composta por, no mínimo, 03 (três) servidores efetivos. Excepcionalmente, na ausência de servidores efetivos em número suficiente, poderá ser mista com servidor ocupante de cargo em comissão. Na hipótese de designação de Fiscal de Contrato, este deverá ser, preferencialmente, servidor efetivo, com conhecimento técnico compatível com o objeto e com as atribuições necessárias ao adequado acompanhamento e fiscalização da execução contratual; §2º Nos casos em que os serviços forem executados por meio da frota própria do Município, deverá ser designado Chefe/fiscal de Campo ou nomeado o fiscal;
§3º A designação da Comissão de Fiscalização, do Fiscal de Contrato, do Chefe/fiscal de Campo ou do Fiscal responsável ocorrerá mediante Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo ou pela autoridade competente.
§4º Compete à Comissão, Fiscal de Contrato ou chefe/fiscal de campo:
Realizar o controle diário das horas trabalhadas pelos maquinários; Acompanhar a execução dos serviços realizados; Verificar a compatibilidade entre os serviços executados e as horas registradas;
Atestar a execução dos serviços para fins de liquidação da despesa; Registrar ocorrências e inconsistências verificadas durante a execução dos serviços.
Apresentar relatórios de forma ágil e em conformidade com as atividades realizadas.
Informar ao gestor do contrato ou chefe de controle de combustível e frota, as ocorrências e inconsistências verificadas durante a execução dos serviços, no dia que aconteceu, confeccionados os documentos para que sejam anexado aos autos do processo, para não ocorrer falta de documentos ou divergências em datas.
Apresentar relatório fotográfico com fotos georreferenciadas. Art. 5º Os membros da Comissão de Fiscalização, Chefe/fiscal de Campo ou Fiscal de Contrato responderão solidariamente pela veracidade, regularidade e legitimidade das informações constantes
Art. 7º Todos os maquinários e veículos utilizados na execução dos serviços, sejam eles pertencentes à frota própria municipal ou contratados mediante locação, deverão possuir horímetro ou hodômetro instalado, devidamente aferido e em perfeito estado de funcionamento, conforme a natureza da máquina ou veículo. §1º Para fins desta regulamentação:
Considera horímetro o equipamento destinado ao registro e controle das horas efetivamente trabalhadas por máquinas e veículos pesados; Considera-se hodômetro o equipamento destinado ao registro e controle da distância percorrida por veículos automotores.
§2º O horímetro ou hodômetro deverá ser submetido à inspeção, aferição e certificação por órgão, empresa ou profissional tecnicamente habilitado, sempre que solicitado pela Administração ou pela fiscalização competente.
§3º A ausência, adulteração, defeito, desligamento ou irregularidade no funcionamento do horímetro ou hodômetro impedirá o ateste, medição e pagamento das horas trabalhadas ou da quilometragem executada, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis. §4º A Comissão de Fiscalização, o Fiscal de Contrato, o Chefe de Campo ou o servidor designado deverá realizar e registrar diariamente:
A leitura inicial do horímetro ou hodômetro; A leitura final do horímetro ou hodômetro;
O quantitativo total de horas trabalhadas ou quilômetros percorridos no período;
Eventuais ocorrências, paralisações, irregularidades ou inconsistências verificadas durante a execução dos serviços.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DIÁRIO DAS ATIVIDADES
Art. 8º A fiscalização e o controle da execução dos serviços de horasmáquina deverão ser realizados mediante preenchimento do Boletim de Controle de Horas-Máquina, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa.
§1º O Boletim de Controle de Horas-Máquina constitui documento oficial de acompanhamento, fiscalização, medição e comprovação da execução dos serviços realizados por maquinários, equipamentos e veículos utilizados pela Administração Pública, próprios ou terceirizados.
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