DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3901
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 16, 17 e 19 da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025, que instituiu o Sistema Nacional de Educação;
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprovou o Plano Nacional de Educação; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a participação da sociedade civil na formulação, no acompanhamento, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas educacionais do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade dos trabalhos de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação, fortalecendo a articulação entre o Poder Público e a comunidade educacional;
IX– Conselho Tutelar;
X – Representantes da rede estadual de ensino com atuação no município;
XI – Representantes de pais ou responsáveis por estudantes; XII – Representantes de instituições de ensino superior com atuação no município, quando existentes;
XIII- Representantes do Conselho Municipal do FUNDEB; XV- Representantes de Trabalhadores da Educação- SINDICATO. § 1º Cada instituição indicará um representante titular e um suplente. § 2º A participação no Fórum constitui serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 5º Os membros do Fórum serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, mediante indicação formal das respectivas instituições ou entidades representadas.
DECRETA:
CAPÍTULO V
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o ―Fórum Municipal de Educação – FME‖, instância permanente de participação social, de caráter consultivo, propositivo, mobilizador e de articulação entre o Poder Público e a sociedade civil, destinada ao acompanhamento das políticas públicas educacionais do Município.
Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação atuará sem prejuízo das competências legais do Conselho Municipal de Educação e dos demais órgãos integrantes do Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO I I DA FINALIDADE
Art. 2º São finalidades do Fórum Municipal de Educação: I – Acompanhar a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação;
II – Promover o diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade sobre as políticas educacionais;
III – Coordenar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, a realização das Conferências Municipais de Educação; IV – Estimular a participação da comunidade escolar e da sociedade civil na construção das políticas públicas educacionais; V – Promover estudos, debates e propostas voltados ao aprimoramento da educação municipal.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I – Acompanhar a execução das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação;
II – Elaborar relatórios e recomendações sobre a política educacional do Município;
III – Organizar e acompanhar as Conferências Municipais de Educação;
IV – Instituir comissões temáticas, quando necessário;
V – Promover audiências públicas, seminários, consultas e demais atividades de participação social;
VI – Incentivar a integração entre os órgãos do Sistema Municipal de Ensino e a sociedade civil.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º O Fórum Municipal de Educação será administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que prestará o apoio técnico, administrativo e estrutural necessário ao seu funcionamento. Art. 7º Na primeira reunião de instalação, os membros do Fórum elegerão, entre seus pares, a Coordenação Geral, a Coordenação Adjunta e a Secretaria Executiva, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. As regras de funcionamento, organização interna, substituição de membros, funcionamento das comissões e processo eleitoral serão disciplinadas pelo Regimento Interno.
Art. 8º A elaboração do Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação deve ser objeto de sua primeira reunião, sendo aprovado em reunião de pauta específica pela maioria simples de seus membros e homologado pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VI
DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS
Art. 9º Compete ao Fórum Municipal de Educação organizar, acompanhar e avaliar as Conferências Municipais de Educação, observadas as diretrizes nacionais e estaduais.
CAPÍTULO VII
DA RELAÇÃO COM O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 10º O Fórum Municipal de Educação atuará em regime de cooperação com o Conselho Municipal de Educação, respeitadas a autonomia e as competências legais de cada órgão.
Parágrafo único. O Fórum não exercerá competências normativas, deliberativas ou fiscalizatórias próprias do Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º O Fórum Municipal de Educação instituído por este Decreto terá caráter provisório, assegurando a continuidade das ações de participação social, elaboração, monitoramento e avaliação das políticas educacionais do Município até sua institucionalização por lei. Art. 12º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente. Art. 13º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Senador Georgino Avelino/RN, 19 de Outubro de 2026.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes segmentos:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Setor Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação;
ANTÔNIO MARCOS FREIRE
Prefeito Constitucional
Publicado por: Larissa Medeiros Freire Ferreira Código Identificador: 955F0FA7
III – Conselho Municipal de Educação;
IV – Gestores das escolas da rede municipal de ensino;
V – Professores da rede municipal de ensino;
VI – Representantes da Educação Infantil;
VII – Representantes do Ensino Fundamental – Anos Iniciais e Anos Finais;
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇO DE MERCADO PARA MATERIAIS ESPORTIVOS E DE APOIO DESTINADOS AO PROJETO JUDÔ
VIII– Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vereadores;
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