DOMPR 19/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639a - Edição Extraordinária
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 1.515/2026
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO
Art. 1º O Orçamento do Município de Campo Magro, relativo ao exercício de 2027, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição Federal, no Artigo 101, inciso II da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000.
§ 1º Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Demonstrativos e Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais de que trata a Lei Complementar n° 101/2000 e a Lei 4.320/1964, respectivamente:
I - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo Categoria Econômicas;
II - Natureza da Despesa por Categorias Econômicas;
III - Receita por Categoria Econômica;
IV - Funções e Subfunções de Governo;
V - Programa de Trabalho do Governo;
VI - Programa de Trabalho do Governo (Consolidação);
VII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos;
VIII- Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções; IX - Demonstrativo da Evolução da Receita (Art. 22, III);
X - Demonstrativo da Evolução da Despesa (Art. 22, III);
XI - Planejamento das Despesas.
§ 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027 são as constantes do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos e na Lei Orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 3º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei, afim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, assegurando o equilíbrio entre receita e despesa.
§ 4° As metas e prioridades da Administração Pública Municipal estarão em conformidade com os princípios estabelecidos nos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme disposto no artigo 227 da Constituição Federal, no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990, e na Instrução Normativa nº 36/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sendo sua regulamentação tratada em lei municipal específica, instituindo o Orçamento da Criança e Adolescente - OCA.
Art. 2º As despesas que visam à manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre ações de expansão e novos investimentos.
Art. 3º Os Projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos, especialmente àqueles que exijam contrapartida financeira do Município.
Art. 4º A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização e a participação comunitária.
Art. 5º A Lei Orçamentária, na fixação da despesa e na estimativa da receita, dará especial atenção aos princípios de:
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