DOMPR 19/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639a - Edição Extraordinária
I- prioridade de investimentos nas áreas sociais; II- austeridade na gestão dos recursos públicos; III-modernização na ação governamental.
Art. 6º Atendidas as despesas com pessoal e seus respectivos encargos sociais e de outras despesas de custeio administrativo e operacional, é que poderão ser programados recursos ordinários do Tesouro Municipal para atender despesas de capital, observadas, quanto às despesas de pessoal, os limites da Lei Complementar nº 101/00 de 04 de maio de 2000, e a realização de concurso público na forma da lei.
CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS
Art. 7º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo, o montante das despesas fixadas, exceder à previsão da receita para o exercício.
Art. 8º As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo como parâmetro ano de 2026.
§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias e da planta genérica de valores;
II - a expansão do número de contribuintes;
III - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º As taxas de políticas administrativas e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º Os recolhimentos de tributos poderão ser efetuados em parcelas, cuja regulamentação será efetuada por Decreto.
§ 4º Fica o Município autorizado a conceder descontos para pagamento de tributos à vista e em prazo estipulado, como o desconto de 10% relativamente a IPTU e Contribuição de Melhoria.
§ 5º Para contribuição de melhorias com vencimento em 2027 terá um desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento à vista no prazo estipulado.
Art. 9º Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1° A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§3º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
Art. 10 Aos Poderes Executivo e Legislativo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, e legislação complementar, a:
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (Vinte Cinco por cento) do orçamento das despesas, Direta e Fundos, nos termos previstos no §1, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964".
II - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
III - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
IV- Abrir créditos adicionais suplementares do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
V - Transpor, remanejar ou transferir recursos e dotações orçamentárias até o máximo de cinco por cento do orçamento, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal;
VI - Utilizar a Reserva de Contingência, também como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais;
Art. 11 Não sendo devolvido o projeto aprovado de lei orçamentária até o dia 31 de dezembro de 2026 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
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