DOMPR 19/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639a - Edição Extraordinária
Parágrafo Único Para atender o dispositivo na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I - publicar até 30 dias após o encerramento do semestre, relatório de gestão fiscal;
II - realizar semestralmente o acompanhamento do relatório resumido daexecução orçamentária;
III - verificar semestralmente o cumprimento dos limites da despesa total de pessoal e de sua repartição (Art. 22, da LC 101/2000) e do montante da dívida consolidada (Art. 30, § 4°, LC 101/2000); IV - dar ampla divulgação, inclusive na Internet, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento, aos Planos e Prestação de Contas e Pareceres do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 12 O Poder Executivo poderá firmar acordos e convênios com outras esferas de governo, para desenvolver programas nas áreas de saúde, educação, infraestrutura urbana e rural, saneamento básico, assistência social, cultural, meio ambiente e outras áreas de sua competência.
Art. 13 A Lei Orçamentária Anual poderá consignar recursos financeiros, para entidades de direito privado sem fins lucrativos, com finalidades de promoção de assistência social, saúde, educação, trabalho, cultura, meio ambiente, esporte, observando em qualquer caso, o princípio de universalização dos serviços, desde que sejam da conveniência do Município e que demonstrem padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo serão efetivados através de convênios, acordos, ajustes, termos de parcerias e outros instrumentos congêneres, conforme estabelece os artigos 184 e 186, da Lei Federal nº. 14.133/2021, os artigos 9º e subsequentes da Lei Federal nº 9.790/1999 artigo 99 e a Lei Orgânica Municipal.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º As proposições de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de naturezas financeiras, tributárias e creditícias deverão apresentar medidas de compensação à renúncia de receita, ou seja, demonstrai-os seus efeitos sobre as receitas e as despesas em documento que acompanhará a Lei Orçamentária.
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 14 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo Legislativo as entidades das Administrações direta e indireta.
§1º É vedado ao Poder Executivo Municipal, quando do repasse ao Poder Legislativo, ultrapassar o percentual de 7% relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme determina o inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal.
§2º É vedado a Câmara Municipal realizar gastos superiores a 70% de sua receita com folha de pagamento, incluindo-se os gastos com o subsídio de seus Vereadores, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
§ 3º O Poder Legislativo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e legislação complementar, a realizar créditos suplementares, com indicação de recursos do Poder Legislativo de Campo Magro, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, poderão ser abertos até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada, no âmbito do Poder Legislativo por ato do Presidente da Câmara Municipal de Campo Magro.
Art.15 As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições legais vigentes, não podendo exceder o limite de 60% da Receita Corrente Líquida Municipal.
Parágrafo Único: A repartição do limite global do art. 19, assim como, o fixado no art. 20 da Lei Complementar n. 101/2000, não poderá exceder em 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo.
Art. 16 O Art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único: O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
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