Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 19/10/2026 · pág. 15

DOMPR 19/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639a - Edição Extraordinária

Art. 17 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.

Art. 18 O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal.

Art. 19 A programação orçamentária referente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) observará os seguintes limites mínimos, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de novembro de 2020:

I - no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB serão destinados à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício nas redes públicas de ensino;

II - os recursos remanescentes serão aplicados nas demais despesas de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme programação constante da Lei Orçamentária Anual.

Art. 20 As despesas com a função de assistência social observarão o limite mínimo de 5% (cinco por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais e legais, nos termos do art. 7º, da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012.

CAPÍTULO IV DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 21 As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2027 encontram-se definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, conforme Lei Municipal nº 1.442/2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 22 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 31/10/2026, compor-se-á de:

I - Mensagem;

II - Projeto de Lei orçamentária;

III - Anexo II da receita e despesa na forma Lei n° 4320/1964;

IV - Anexo VI e IX na forma Lei n° 4320/1964;

V - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

VI - Quadro da receita e despesa por fontes;

VII - Evolução da receita e despesa dos dois últimos exercícios e projeção.

Art. 23 A Câmara Municipal deverá entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao Órgão responsável pela consolidação do projeto de lei orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta lei.

Art. 24 A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da receita corrente liquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.

Art. 25 Constituem os gastos municipais, todos os dispêndios que visam à manutenção, aquisição de bens, serviços e investimentos, destinados ao cumprimento das metas estabelecidos e objetivos assumidos pela Administração Pública Municipal, para atender compromissos de natureza social e financeira.

Art. 26 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):

I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

www.diariomunicipal.com.br/amp 15