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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 19/10/2026 · pág. 17

DOMPR 19/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639a - Edição Extraordinária

Art. 33 As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.

CAPÍTULO VII DAS VEDAÇÕES

Art. 34 É vedado no âmbito do Poder Executivo Municipal:

I - incluir na Lei Orçamentária Anual dotação para despesa incompatível com o Plano Plurianual vigente, ressalvados os créditos especiais e extraordinários autorizados em lei;

II - utilizar a Reserva de Contingência para atender despesas correntes de caráter obrigatório e continuado;

III - autorizar créditos adicionais sem indicação de fonte de recursos correspondente, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - assumir obrigação de despesa de caráter continuado sem o atendimento prévio das exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

V - realizar transferências voluntárias a entidades privadas que não tenham prestado contas relativas a recursos públicos anteriormente recebidos, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Complementar nº 008 de 27 de setembro de 2013, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

Art. 36 É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe o artigo 105-A e disposições correlatas da Lei Orgânica Municipal que disciplinam a matéria.

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentaria anual.

Art. 37 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 38 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 39 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênio com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras e serviços de competência ou não do Município.

Art. 40 O projeto de Lei Orçamentária conterá os quadros de detalhamentos da despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.

Art. 41 O projeto de lei do orçamento anual será encaminhado à Câmara Municipal em volumes com páginas numeradas e com índice das matérias expostas.

Art. 42 Os vencimentos e salários dos servidores públicos municipais poderão ser revistos, em março de 2027, com a recomposição, pelo menos, das perdas ocasionadas com o processo inflacionário, segundo índices oficiais, ou a critério do Executivo, sempre que permitir a evolução da receita municipal.

Art. 43 A criação de cargos e a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos da administração municipal somente poderá dar-se em face da ampliação dos serviços, obedecendo aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único: Poderá ser alterada a estrutura das carreiras e os Quadros de Pessoal, para adequação a injunções do mercado de trabalho.

Art. 44 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, a responsabilidade pela coordenação e elaboração das peças orçamentárias (PPA - LDO LOA) de que trata esta Lei: I- calendário de Atividades para elaboração dos orçamentos;

II-coordenação e elaboração dos procedimentos para colher as propostas de todos os setores e sistematizá-las.

Art. 45 Fica autorizada a compatibilização dos valores, programas e ações com o Plano Plurianual.

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