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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 20/10/2026 · pág. 64

DOMRS 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4439

h) realização de eventos que gerem despesa pública, salvo os de caráter obrigatório com redução de custos e os eventos autorizados pelo Comitê Gestor da Contingência Orçamentária (CGCO); i) apoio do Executivo a eventos promovidos por terceiros, salvo prévia autorização do Comitê Gestor da Contingência Orçamentária (CGCO);

j) a criação de vantagens, bônus, prêmios e gratificações, incluindo, mas não se limitando, ao adicional de risco de vida, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, exceto por força de sentença judicial, determinação legal anterior, mandado judicial, e o previsto no inciso III, ―a‖, deste artigo;

k) a concessão de reajustes ou adequações remuneratórias, exceto por força de sentença judicial, determinação legal anterior ou mandado judicial;

l) criação de cargos, empregos ou funções que impliquem aumento de despesa, exceto para as áreas da educação, assistência e desenvolvimento social e saúde, bem como nos casos em que há recurso vinculado para o custeio;

m) a alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa, excetuando-se o Plano de Carreira do Magistério, cuja revisão poderá ser realizada, desde que haja disponibilidade de recursos vinculados, especialmente do FUNDEB, como medida de mitigação de eventuais prejuízos decorrentes de ações judiciais movidas por servidores do Magistério, cujas condenações, atualmente, têm sido pagas por meio de precatórios com recursos livres; n) criação de despesa obrigatória;

o) criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;

p) concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, salvo se houver parecer favorável do Comitê Gestor da Contingência Orçamentária (CGCO) e autorização do Prefeito; Parágrafo Único – O disposto na alínea ―a‖ e ―e‖ não será aplicado as demandas oriundas da Secretaria Municipal de Saúde por se tratar de serviços contínuos, e em tratando-se de situações excepcionais devidamente justificada.

II – Ficam determinadas:

a) a racionalização do uso da frota de veículos em todos os setores da Administração Municipal, de modo que os veículos sejam utilizados dentro da estrita e real necessidade;

b) a redução dos contratos de prestação de serviços, exceto dos recursos vinculados;

c) promover a tentativa de acordo com os contratados para redução temporária dos valores firmados;

d) o controle e a racionalização da utilização de materiais de expediente e de informática, salvo se forem custeados com recursos vinculados;

e) o controle e a racionalização da utilização de cópias reprográficas e impressões, priorizando a elaboração e envio de documentos digitais; f) a redução do fornecimento de gêneros alimentícios (café, açúcar etc.) e materiais de limpeza, em todas as unidades administrativas, salvo nas áreas de assistência e desenvolvimento social, educação e saúde, assim como quando forem adquiridos com recursos vinculados. g) a revisão de todos os convênios celebrados pelo Município com recursos livres-0001, a fim de conter gastos, bem como a imediata suspensão temporária de subvenções, auxílios ou contribuições relativamente àquelas que não consubstanciarem ações essenciais de interesse público, exceto os autorizados previamente pelo Comitê Gestor da Contingência Orçamentária (CGCO).

III – Ficam autorizadas:

a) a concessão e a revisão do auxílio pecuniário, uma vez que representam redução de despesas com o deslocamento de servidores; b) a reorganização de cargos em comissão e funções gratificadas, desde que não resulte em aumento de despesas; c) a adoção de demais medidas que resultem em economicidade aos cofres públicos.

Art. 10. As cláusulas, medidas e determinações constantes neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROS CASSAL, 19 DE OUTUBRO DE 2026.

JOVIANO ZAGO Prefeito de Barros Cassal

Publicado por: Ediele Machado de Almeida Código Identificador: BEA2038A

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 280 DE 19 DE OUTUBRO DE 2026.

Retifica a Comissão de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar, com a finalidade de apurar irregularidades atribuídas a Servidora e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Barros Cassal, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROS CASSAL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul nos autos do Processo nº 0113260200/26-1, que deferiu tutela de urgência determinando o afastamento cautelar da servidora Vania Borges Jandrey da chefia e das funções exercidas junto à Unidade Central de Controle Interno e a Portaria nº 240/2026;

CONSIDERANDO a tomada de providências cabíveis para apurar a suposta pratica de infração funcional por parte da servidora Vania Borges Jandrey , matrícula nº 769-2.

CONSIDERANDO a solicitação de desligamento da coissão formalizado pela servidora Deises Luzia Damiani;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal;

RESOLVE:

Art. 1º Retificar a Portaria nº 265 de 06 de outubro de 2026, pela qual, instaurou sindicância investigatória preliminar e/ou Processo Administrativo Disciplinar, com a finalidade de apurar irregularidades atribuídas a Servidora Vania Borges Jandrey , matrícula nº 769-2, que se constituem indícios de Infração Funcional, as quais se comprovadas, tornam o servidor incurso nas infrações inerentes aos fatos tipificados de lealdade às instituições; observância das normas legais; e manutenção de conduta compatível com a moralidade administrativa (art. 125 c/c art. 126, IV, ambos da Lei Municipal nº 699/2010) onde configurado os fatos, ser avaliado as consequências previstas no Art. 126, IV c/c Art. 129 a 133 (responsabilidade administrativa, e eventuais hipóteses do Art. 140 da Lei nº 699/2010). Art. 2º Dessa forma designa de forma definitiva os servidores efetivos estáveis, Fernando Rauber Ortiz – (mat. 728-5 - Contador), Alexandre Luiz de Marque, (mat. 647-5 – Ag. Administrativo) e Vagner da Silva (mat. 1480-0 – Ag. Sanitário) para, sob presidência do primeiro, constituírem a Comissão processante, a qual deverá encaminhar relatório conclusivo ao Prefeito Municipal, no prazo de 60 dias.

Art. 3º A Comissão deverá promover todas as diligências que entender necessárias à completa elucidação dos fatos, podendo requisitar documentos, ouvir testemunhas, realizar inspeções, solicitar informações e praticar os demais atos instrutórios cabíveis, observando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Art. 4º Os trabalhos observarão as disposições da Lei Municipal nº 699/2010 e demais normas aplicáveis.

Art. 5º Ao final dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, contendo a descrição dos fatos apurados, as provas produzidas, a conclusão quanto à existência ou não de infração funcional e as providências eventualmente recomendadas. Art. 6º - Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Barros Cassal, em 19 de outubro de 2026.

JOVIANO ZAGO

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o final de janeiro de 2027, podendo ser prorrogado.

Prefeito Municipal

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