DOMRS 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4439
CONSIDERANDO o Art. 30 da Lei de Diretrizes Orçamentária nº 1.854 de 25 de novembro de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adotarem medidas efetivas de controle, contenção e redução das despesas no final do corrente exercício;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção dos serviços públicos prestados pelo ente municipal, em especial os serviços essenciais como educação, saúde, assistência social e obras de utilidade pública, bem como o pagamento do funcionalismo,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado a adoção de medidas administrativas e restrições orçamentárias com o objetivo de efetivar o controle da despesa pública, com o objetivo de aplicar mecanismos de ajuste fiscal destinados à manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas correntes, no âmbito da execução orçamentária de 2026.
Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor da Contingência Orçamentária (CGCO), de natureza consultiva e deliberativa, composto pelos seguintes servidores:
secretaria, devendo gerenciar a redução da previsão estabelecida na peça orçamentária.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo:
I – dotações relativas aos seguintes grupos de despesa: a) "Pessoal e Encargos Sociais";
b) "Juros e Encargos da Dívida"; e
c) "Amortização da Dívida"
d) ―Obrigações/Sentenças judiciais.
II – dotações destinadas à execução de serviços permanentes da Administração, de caráter continuado e obrigatório
.Art. 5º Ficam vedadas as realizações de despesas que não possuírem a adequada previsão orçamentária, salvo mediante parecer favorável do Comitê Gestor da Contingência Orçamentária (CGCO) e deferimento do Prefeito Municipal.
Art. 6º A abertura de créditos especiais nos dois últimos meses do exercício de 2026 ficará condicionada à análise e autorização do Comitê Gestor da Contingência Orçamentária (CGCO).
I – Secretário Municipal de Fazenda;
II – Chefe de Gabinete;
III – Procuradora-Geral do Município;
VI – Assessor Tributário Fazendário.
§1º Compete ao Comitê Gestor de Contingência Orçamentária (CGCO):
I – avaliar e deliberar sobre propostas que impliquem em realização de despesas, nos termos deste Decreto;
II – sugerir e propor medidas adicionais de contenção de gastos; III – acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas; IV – assessorar diretamente o Prefeito Municipal nas matérias objeto deste Decreto.
§2º O Comitê será responsável pelo acompanhamento do cumprimento das medidas e metas estabelecidas, as quais deverão ser submetidas à sua análise prévia e aprovadas por maioria simples de seus membros.
§3º Em caso de dúvida relevante, o Comitê deverá submeter a questão ao Prefeito Municipal, para apreciação e decisão final.
§4º As medidas previstas neste Decreto, voltadas ao alcance do equilíbrio orçamentário financeiro, serão avaliadas de forma contínua e, constatada sua insuficiência, novas ações de contenção poderão ser adotadas.
§5º Para fins de análise e autorização de horas extraordinárias, contratações, eventos e outras medidas que importem realização de despesa conforme previsto neste Decreto, o Comitê considerará os seguintes critérios:
I – Justificativa técnica: a solicitação deverá vir acompanhada de justificativa clara e fundamentada, demonstrando os objetivos da medida e sua relação com o interesse público.
II – Impacto positivo: a medida deverá apresentar potencial de contribuir efetivamente para a evolução do município, seja em termos de desenvolvimento institucional, melhoria da prestação de serviços públicos ou impacto social relevante.
§6º As solicitações que não estiverem suficientemente fundamentadas, nos termos do art. 2º, §5º, deste Decreto, poderão ser sumariamente indeferidas pelo Comitê.
Art. 3º Os Secretários Municipais e os ordenadores de despesas deverão observar e assegurar o cumprimento das disposições deste Decreto, adotando todas as providências necessárias à sua plena implementação.
Parágrafo único. Responderão pessoalmente os Secretários Municipais e os ordenadores de despesa por atos ou autorizações de despesas realizados em desacordo com este Decreto.
Art. 4º A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias do Poder Executivo Municipal previstas na Lei Orçamentária Anual serão contingenciadas dentro dos limites e possibilidades de cada
§1º A suplementação dependerá de redução proporcional em outra rubrica orçamentária.
§2º A autorização estará condicionada à apresentação de justificativa e finalidade, contendo saldo e previsão de despesas da rubrica a ser reduzida até dezembro de 2026.
Art. 7º O limite previsto no art. 4º e a vedação imposta no art. 5º somente poderão ser excepcionados por parecer favorável do Comitê Gestor da Contingência Orçamentária (CGCO) e deferimento do Prefeito Municipal.
Art. 8º Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, independentemente de outras medidas a serem adotadas com o objetivo de redução de despesas, deverão revisar as despesas programadas de acordo com as diretrizes deste Decreto.
§1º A execução orçamentária e financeira realizar-se-á baseada pelas projeções de receitas, considerando o orçamento deficitário e, consequentemente, o comportamento da arrecadação, com o objetivo de alinhar os recursos disponíveis às respectivas despesas.
§2º Cabe aos responsáveis de cada Órgão adequar a sua programação orçamentária e financeira de forma a melhor viabilizar as ações definidas na Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecendo às limitações deste Decreto.
Art. 9º Com o objetivo de efetivar o controle da despesa pública, ficam estabelecidas as seguintes medidas administrativas e restrições orçamentárias, sem prejuízo de outras que venham a ser instituídas: I – Ficam suspensos de forma temporária: a) diárias;
b) viagens e participação em simpósios sem vínculo com a captação de recursos para programas e ações de governo, salvo se previamente autorizados pelo Comitê Gestor da Contingência Orçamentária (CGCO);
c) novos investimentos no Município, exceto os destinados ao cumprimento de percentuais constitucionais em Educação e Saúde, ou outros investimentos previamente autorizados pelo Comitê Gestor da Contingência Orçamentária (CGCO), e autorizados pelo Prefeito;
d) aquisição de materiais permanentes, como móveis, veículos e equipamentos de informática, salvo mediante autorização do Comitê Gestor da Contingência Orçamentária (CGCO);
e) concessão de horas extraordinárias, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Comitê Gestor da Contingência Orçamentária (CGCO);
f) nomeações, contratações, renovações de contratos temporários, convocações em regime especial e estágios, salvo nas áreas de educação, saúde e assistência social, ou em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Comitê Gestor da Contingência Orçamentária (CGCO);
g) novas cedências de servidores com ônus para o Município;
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