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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 20/10/2026 · pág. 71

DOMRS 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4439

Art. 10. Constituem Campos de Experiência da Educação Infantil:

I – O eu, o outro e o nós;

II – Corpo, gestos e movimentos;

III – Traços, sons, cores e formas;

IV – Escuta, fala, pensamento e imaginação;

V – Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações.

Art. 11. As experiências e atividades desenvolvidas no tempo ampliado deverão estar integradas aos Campos de Experiência e aos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos para a Educação Infantil.

Art. 12. O atendimento na Educação Infantil observará a indissociabilidade entre o educar e o cuidar, compreendendo alimentação, higiene, repouso, acolhimento, convivência, proteção, brincadeira e aprendizagem como dimensões integrantes do processo educativo.

Art. 13. A organização da jornada de tempo integral deverá considerar as necessidades específicas das crianças, assegurando alternância e equilíbrio entre experiências pedagógicas, brincadeiras, movimento, alimentação, higiene, repouso, convivência e demais necessidades próprias da infância.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA

Art. 14. A jornada de Educação Infantil em Tempo Integral será organizada com carga horária mínima de 35 (trinta e cinco) horas semanais, correspondentes no mínimo de 7 (sete) horas diárias, observada a organização do calendário escolar. Art. 15. A carga horária será distribuída de forma integrada, evitandose a fragmentação entre período regular e período ampliado. Art. 16. As atividades do tempo ampliado serão planejadas pela equipe pedagógica e pelos profissionais da educação, de acordo com a proposta pedagógica da instituição. CAPÍTULO V

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 17. As instituições que ofertarem Educação Infantil em Tempo Integral deverão incorporar a organização da jornada ampliada em sua Proposta Pedagógica e no Projeto Político-Pedagógico – PPP. Art. 18. A Proposta Pedagógica deverá contemplar:

Art. 24. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar profissionais habilitados e condições adequadas para o desenvolvimento das atividades previstas na Proposta Pedagógica. Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação promoverá, conforme disponibilidade e planejamento da Rede Municipal, ações de formação continuada relacionadas à Educação Integral, Educação Infantil, práticas pedagógicas, inclusão, desenvolvimento infantil e organização do tempo integral. CAPÍTULO IX

DO FINANCIAMENTO

Art. 26. As despesas decorrentes da implementação desta Política correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação financeira, orçamentária e educacional vigente.

Art. 27. Os recursos destinados à Educação Integral em Tempo Integral serão aplicados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará as normas federais, estaduais e municipais vigentes e suas alterações posteriores.

Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações, instruções e atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 30. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação educacional vigente e, quando necessário, mediante manifestação do órgão normativo competente. Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Cândido Godói, RS, em 19 de outubro de 2026.

Registre-se e publique-se.

DARLENE ROHLEDER Prefeita em Exercício

ELTON LUIS PERIUS

Secretário da Administração

Publicado por: Eduarda Deon Frosi Código Identificador: 9E6B2574

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 44/2026

EXTRATO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 44/2026

CAPÍTULO VI

CONTRATADO: FORZA MAQUINAS AGRICOLAS E CONSTRUCAO LTDA

DA GESTÃO E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação, acompanhamento, orientação e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 20. A implementação da Política poderá envolver articulação com as áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente, agricultura, turismo, tecnologia e demais setores da Administração Pública Municipal, conforme as necessidades educacionais e sociais da comunidade.

Art. 21. A Política Municipal deverá priorizar a redução das desigualdades educacionais e a garantia de condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem.

CNPJ Nº: 11.492.141/0021-39

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE PEÇAS E INSUMOS PARA MOTONIVELADORA CASE.

VALOR: Será pago o valor total de R$ 5.280,33 (cinco mil duzentos e oitenta reais e trinta e três centavos).

FUNDAMENTAÇÃO : Artigo 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021

CAPÍTULO VII

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação acompanhará a implementação da Educação Integral em Tempo Integral mediante indicadores de acesso, permanência, participação, desenvolvimento, aprendizagem, equidade e qualidade da oferta.

Art. 23. As unidades escolares deverão manter registros da frequência, das atividades desenvolvidas e do acompanhamento do desenvolvimento das crianças, respeitada a legislação aplicável. CAPÍTULO VIII DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

SECRETARIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO, SERVIÇOS URBANOS E TRÂNSITO

Cândido Godói, RS, 20 de outubro de 2026.

DARLENE ROHLEDER

Prefeita em Exercício

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