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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 32

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

Departamento de Educação, matrícula funcional nº 2127-1, por ter completado quinquênio de efetivo exercício na função pública, referente ao período aquisitivo 2011/2016; no período de 19 de outubro de 2026 à 18 de janeiro de 2027.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAHY, ESTADO DO PARANÁ, aos 19 dias do mês de outubro de 2026.

ARILSON BATISTA DE SOUZA

Prefeito Municipal

Publicado por: Nelci Bertolino Rotta Código Identificador: 6D067A5B

SECRETARIA GERAL PORTARIA Nº 7.630/2026

Dispõe sobre a concessão de férias a servidora efetiva.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAHY, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, e com base no Art. 64 da Lei Municipal nº 338/05, de 27 de abril de 2005.

RESOLVE:

Art. 1° Conceder férias a servidora efetiva Jocielly Andressa Fabris, portadora do RG. 12.543.720-6/PR, ocupante do cargo de assistente administrativo sob a matrícula nº 11916-4, lotada no Departamento de Administração.

Parágrafo Único. As férias referem-se ao período aquisitivo de: 09 de janeiro de 2024 a 08 de janeiro de 2025, que serão gozadas de: 13 de outubro à 11 de novembro de 2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAHY, ESTADO DO PARANÁ, aos 19 dias do mês de outubro de 2026.

ARILSON BATISTA DE SOUZA

Prefeito Municipal

Publicado por:

Nelci Bertolino Rotta Código Identificador: EA3315B7

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDIRÁ

GABINETE DA PREFEITA DECISÃO ADMINISTRATIVA

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo nº 3.551/2026

Interessada: Angela Zalilio dos Santos

Assunto: Pedido de ressarcimento de danos materiais decorrentes de queda de árvore

I — RELATÓRIO

Trata-se de requerimento administrativo apresentado por Angela Zalilio dos Santos , por meio do qual solicita o ressarcimento dos danos materiais ocasionados ao veículo VW/Voyage 1.6, placa NOP5013 , em decorrência de ocorrência envolvendo árvore situada em área pública municipal.

Segundo o requerimento, o fato ocorreu em 31 de agosto de 2026, por volta das 19h15min , nas proximidades do Estádio Municipal

João Hermógenes de Andrade, durante vento forte acompanhado de chuva. Para instrução do pedido, foram apresentados documentos e orçamentos de reparação do veículo.

Por meio do Ofício nº 377/2026 , este Gabinete solicitou à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente manifestação técnica sobre as circunstâncias do evento, as condições do exemplar arbóreo e a existência de registros anteriores de risco ou necessidade de manejo. Em resposta, foi apresentada Manifestação Técnica e Laudo de Vistoria Ambiental , datada de 7 de outubro de 2026 , referente à vistoria realizada em 2 de outubro de 2026 .

A manifestação informa que o exemplar não apresentava sinais aparentes de doença, apodrecimento ou comprometimento estrutural, registra que não foram localizadas reclamações ou solicitações anteriores de manejo

e atribui o evento à ação das condições meteorológicas, concluindo pela ausência de negligência ou omissão dos serviços municipais. É o relatório.

II — FUNDAMENTAÇÃO

1. Dos pressupostos da responsabilidade civil municipal

A responsabilidade civil da Administração Pública encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal , em conjunto com os arts. 43, 186 e 927 do Código Civil .

O reconhecimento do dever de indenizar exige a demonstração dos pressupostos jurídicos da responsabilidade, especialmente a existência de dano e de nexo causal entre o prejuízo e uma conduta atribuível ao Poder Público. A localização da árvore em área pública, embora relevante para identificar o dever municipal de conservação, não estabelece, isoladamente, a obrigação de ressarcir.

Quando se discute falha na fiscalização ou na manutenção da arborização urbana, deve ser apurado se havia situação de risco identificável e se a Administração deixou de adotar providência razoavelmente exigível que pudesse evitar o resultado.

Assim, a relação material entre a queda da estrutura vegetal e os danos ao veículo deve ser distinguida da relação jurídica entre esses danos e uma eventual deficiência do serviço municipal.

2. Da análise dos elementos técnicos

A manifestação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente constitui elemento técnico relevante para a apreciação do pedido, por examinar as condições do exemplar e responder aos questionamentos formulados pelo Gabinete.

Segundo o documento, não foram identificados sinais de deterioração, apodrecimento ou comprometimento estrutural que indicassem necessidade prévia de intervenção. A Secretaria também informa que, após consulta aos protocolos e arquivos setoriais, não foram localizados registros anteriores de reclamação, comunicação de risco ou solicitação de corte ou poda preventiva envolvendo o exemplar. A ausência de reclamações anteriores, por si só, não dispensa o dever de fiscalização. No caso, entretanto, essa informação está acompanhada da avaliação técnica que aponta a ausência de sinais aparentes de risco e atribui o evento à ação do vento e da chuva.

As fotografias devem ser apreciadas em conjunto com essa avaliação, não sendo suficiente a observação de região de ruptura, sem conclusão técnica em sentido contrário, para afirmar a existência de deterioração preexistente ou de negligência municipal.

O relato da interessada e os orçamentos apresentados são relevantes para demonstrar a ocorrência narrada e estimar os prejuízos. Contudo, esses elementos não evidenciam, por si, falha de fiscalização ou manutenção que tenha contribuído para o acidente.

Desse modo, o conjunto apresentado não fornece suporte suficiente para reconhecer omissão municipal causalmente relacionada aos danos reclamados .

3. Das condições meteorológicas e do nexo causal

O art. 393, parágrafo único, do Código Civil relaciona o caso fortuito e a força maior aos efeitos que não era possível evitar ou impedir.

A ocorrência de chuva e vento forte não exclui automaticamente a responsabilidade municipal, especialmente quando houver

comprometimento preexistente da árvore ou omissão na adoção de providências necessárias.

Neste processo, a atribuição do evento às condições meteorológicas decorre da conclusão da Secretaria responsável. Entretanto, o

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