DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
fundamento determinante deste indeferimento é a ausência de demonstração suficiente de falha do serviço municipal e de nexo causal entre uma omissão administrativa e o prejuízo , considerada a avaliação técnica disponível.
Esse entendimento encontra respaldo no julgamento do Recurso Inominado nº 0001942-24.2024.8.16.0190 , pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná , sob relatoria de Gisele Lara Ribeiro , em 27 de fevereiro de 2026 , no qual foi afastada a responsabilidade municipal por queda de árvore sobre veículo diante da ausência de elementos que demonstrassem comprometimento do exemplar ou omissão na manutenção da arborização urbana.
4. Da impossibilidade de autorizar o pagamento O ressarcimento administrativo depende do reconhecimento fundamentado de obrigação imputável ao Município.
Os arts. 60, 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 exigem a observância das etapas de execução da despesa, incluindo empenho e regular liquidação, com verificação do direito do credor, da origem da obrigação e da importância devida.
Não demonstrados os pressupostos da responsabilidade municipal, os orçamentos de reparação não constituem fundamento suficiente para reconhecer dívida ou autorizar pagamento com recursos públicos. III — DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 37, caput e § 6º, da Constituição Federal , nos arts. 43, 186, 393 e 927 do Código Civil e nos arts. 60, 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 , e considerando as informações constantes da manifestação técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
1. indefiro o pedido de ressarcimento formulado por Angela Zalilio dos Santos no Processo Administrativo nº 3.551/2026 , por não se encontrarem suficientemente demonstradas falha na fiscalização ou manutenção da arborização urbana e sua relação causal com os danos reclamados.
2. não autorizo o reconhecimento de dívida ou a realização de
pagamento decorrente desse requerimento.
3. determino a notificação da interessada , com disponibilização de cópia desta decisão e da manifestação técnica, assegurando-lhe acesso aos autos e a possibilidade de apresentar pedido de reconsideração ou recurso, observada a disciplina aplicável.
4. Eventuais elementos novos capazes de demonstrar comprometimento preexistente do exemplar ou falha do serviço municipal deverão ser submetidos à apreciação administrativa.
5. Após a ciência da interessada e o cumprimento das providências pertinentes, inexistindo impugnação pendente, arquivem-se os autos. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Andirá/PR, 09 de outubro de 2026.
EDNYRA APARECIDA SANCHES BUENO DE GODOY FERREIRA Prefeita Municipal
Publicado por: Mariana Yasmim Granatto Código Identificador: 3DB38CCE
GABINETE DA PREFEITA DECISÃO ADMINISTRATIVA
Requerente: Marlene Odorizzio Assunto: Abono de Permanência
DOS FATOS:
A Requerente protocolou pedido de pagamento de Abono de Permanência nº 3769/2026, alegando que já atingiu todos os requisitos para a aposentadoria. Essa é a síntese do necessário.
DO DIREITO:
Assiste razão a servidora quando requer o pagamento do abono de permanência, pois de acordo com os documentos juntados, já adquiriu todos os requisitos para aposentadoria.
O parecer jurídico foi dispensado, uma vez que já há decisões favoráveis relacionadas ao mesmo assunto. Assim, para evitar
repetição e retrabalho, utilizo o fundamento já firmado pelo setor jurídico para decidir.
Por oportuno, vale salientar que o Abono de Permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor que o requer, desde que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria e opte por permanecer em atividade.
DA DECISÃO:
Diante de tais argumentações e tudo que consta no requerimento, bem como documentos comprobatórios, em especial a legislação vigente, é a presente para DEFERIR o petitório retro, a fim de pagar o Abono de Permanência a Requerente Marlene Odorizzio, retroagindo seus efeitos a partir de 10/10/2026.
Dê-se ciência do decidido ao Departamento de Recursos Humanos e a Requerente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Paço Municipal Bráulio Barbosa Ferraz, 83° da Emancipação Política. Andirá, 13 de Outubro de 2026.
EDNYRA APARECIDA SANCHES BUENO DE GODOY FERREIRA Prefeita Municipal
Publicado por: Mariana Yasmim Granatto Código Identificador: 4D5DC235
GABINETE DA PREFEITA PORTARIA Nº. 20.390 DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
EDNYRA APARECIDA SANCHES BUENO DE GODOY FERREIRA , Prefeita Municipal de Andirá, Estado do Paraná, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e.
R E S O L V E:
Art. 1º. Conceder 15 dias de férias remanescentes, a partir do dia 03 de novembro de 2026, a Servidora Pública Municipal VANESSA ARAKAKI MIYATO DASSIE ocupante do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, referente ao período aquisitivo: 01-02-2021 a 31-01-2022.
Art. 2º . Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Paço Municipal Bráulio Barbosa Ferraz, Município de Andirá, Estado do Paraná, em 19 de outubro de 2026, 83º da Emancipação Política.
EDNYRA APARECIDA SANCHES BUENO DE GODOY FERREIRA Prefeita Municipal
Publicado por: Mariana Yasmim Granatto Código Identificador: CF47A51B
GABINETE DA PREFEITA PORTARIA Nº. 20.391 DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
EDNYRA APARECIDA SANCHES BUENO DE GODOY FERREIRA , Prefeita Municipal de Andirá, Estado do Paraná, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e.
R E S O L V E:
Art. 1º. Conceder 15 dias de férias remanescentes, a partir do dia 03 de novembro de 2026, ao Servidor Público Municipal THIAGO PEREIRA SANTOS ocupante do cargo de MEDICO 20 HORAS
www.diariomunicipal.com.br/amp 33