DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBOSA FERRAZ , Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, incisos I e VII, do Regimento Interno, e com fundamento no art. 5º, inciso XXXIII, no art. 37, § 3º, inciso II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal, no art. 1º, parágrafo único, inciso I, e nos arts. 9º, 40 e 45 da Lei federal nº 12.527, de 2011, e nos arts. 1º e 17 da Lei federal nº 13.460, de 2017,
CONSIDERANDO que a Lei de Acesso à Informação se aplica diretamente ao Poder Legislativo municipal e que o Município de Barbosa Ferraz não editou lei própria regulamentando a matéria;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.460, de 2017, determina que cada Poder regulamente a sua ouvidoria e a sua carta de serviços ao usuário;
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal já mantém em funcionamento o Serviço de Informação ao Cidadão eletrônico e a Ouvidoria, sendo necessário formalizar os fluxos, os responsáveis e os prazos de cada etapa;
CONSIDERANDO os itens 31025 a 31071 da Nota Técnica nº 44/2026 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, relativos ao Programa de Fortalecimento do Poder Legislativo Municipal (ProLegis), RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Barbosa Ferraz, o acesso à informação, o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), a transparência ativa e a Ouvidoria, aplicando-se diretamente, no que não for aqui disciplinado, a Lei federal nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei federal nº 13.460, de 2017, e a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observada a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e a regulamentação da Câmara sobre proteção de dados pessoais.
Art. 2º O acesso à informação é a regra e o sigilo a exceção, sendo gratuito o atendimento, ressalvado o custo de reprodução de documentos, quando houver.
V. análise jurídica, quando houver possível sigilo, dado pessoal ou negativa de acesso: Assessoria Jurídica, em até 3 (três) dias corridos; VI. revisão, resposta ao requerente e registro no sistema: responsável pelo SIC, até o 20º (vigésimo) dia contado do protocolo; VII. prorrogação justificada, por até 10 (dez) dias, comunicada ao requerente antes do vencimento do prazo: responsável pelo SIC, com ciência da Diretoria Geral.
§ 1º Quando a informação estiver disponível ao público, o SIC indicará ao requerente o lugar e a forma de acessá-la, encerrando o atendimento.
§ 2º O pedido genérico, desproporcional ou que exija trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados poderá ser indeferido de forma fundamentada, indicando-se, quando possível, o local onde se encontram os dados.
§ 3º A negativa de acesso, total ou parcial, será sempre fundamentada e indicará a possibilidade, o prazo e a autoridade competente para o recurso.
Art. 6º Da decisão que negar o acesso, total ou parcialmente, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.527, de 2011:
I. em primeira instância, ao Primeiro Secretário, a quem cabe decidir os recursos contra atos da Diretoria Geral (Regimento Interno, art. 27, inciso I, alínea "b"), que decidirá em 5 (cinco) dias;
II. em segunda e última instância, ao Presidente da Câmara, que decidirá em 5 (cinco) dias.
Art. 7º As informações pessoais terão acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011, e da Lei nº 13.709, de 2018, e a classificação de informação em grau de sigilo, nas hipóteses do art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011, competirá ao Presidente da Câmara, por decisão fundamentada.
Art. 8º O Presidente designará, por portaria, o responsável pelo SIC, seu substituto e a autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à Informação, nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 9º O SIC elaborará relatório estatístico anual, com a quantidade de pedidos recebidos, atendidos, indeferidos e prorrogados, o tempo médio de resposta e os recursos interpostos, que será publicado no sítio eletrônico oficial até 31 de janeiro do ano seguinte.
CAPÍTULO III
CAPÍTULO II DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO
Art. 3º O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) é a unidade responsável por receber, registrar, encaminhar e responder os pedidos de acesso à informação dirigidos à Câmara Municipal, e funcionará: I. por meio eletrônico, no sistema disponível no sítio eletrônico oficial da Câmara, no endereço https://www.cmbf.pr.gov.br/esic/esic/; II. presencialmente, na sede da Câmara, na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 790, em Barbosa Ferraz, no horário de expediente. Parágrafo único. O pedido apresentado presencialmente ou por outro meio será registrado pelo servidor do SIC no sistema eletrônico no mesmo dia, entregando-se ao requerente o número de protocolo.
Art. 4º O pedido conterá a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação.
Art. 5º O atendimento do pedido observará o seguinte fluxo, com os respectivos responsáveis e prazos internos:
I. recebimento, registro e entrega do número de protocolo: servidor do SIC, no ato do pedido presencial ou automaticamente no meio eletrônico;
II. triagem, com verificação da clareza do pedido, da unidade detentora da informação e da eventual existência de informação já publicada: responsável pelo SIC, em até 2 (dois) dias úteis; III. encaminhamento à unidade detentora da informação: responsável pelo SIC, em até 1 (um) dia útil após a triagem;
IV. levantamento da informação e elaboração da minuta de resposta: chefe da unidade detentora, em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento do pedido;
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 10. A Câmara divulgará em seu sítio eletrônico oficial, independentemente de requerimento, as informações de interesse coletivo ou geral relacionadas no Anexo Único deste Ato, observadas a unidade responsável e a periodicidade ali indicadas, sem prejuízo das demais exigidas pelo art. 8º da Lei nº 12.527, de 2011, e pelo art. 48-A da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 11. A rotina de transparência ativa observará o seguinte: I. a unidade responsável produzirá ou atualizará a informação e a encaminhará à unidade de publicação no prazo previsto no Anexo Único;
II. a unidade de publicação, designada por portaria, publicará a informação em até 2 (dois) dias úteis do recebimento; III. a unidade de publicação realizará conferência mensal do sítio eletrônico, por meio de lista de verificação, e comunicará à Diretoria Geral as informações desatualizadas ou ausentes;
IV. o controle interno verificará, ao menos semestralmente, o cumprimento deste Capítulo e registrará as conclusões em seu relatório.
Art. 12. O sítio eletrônico observará, progressivamente, os requisitos de acessibilidade, de dados abertos e de ferramenta de pesquisa previstos no art. 8º, § 3º, da Lei nº 12.527, de 2011.
CAPÍTULO IV DA OUVIDORIA
Art. 13. A Ouvidoria da Câmara Municipal de Barbosa Ferraz é o canal permanente de comunicação com os usuários dos serviços
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