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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 71

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

SÚMULA: Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Campina do Simão e dá outras providências.

A Câmara Municipal da Campina do Simão, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte;

Das Disposições Gerais

Art. 9º São requisitos básicos para o ingresso no serviço público da Câmara Municipal de Campina do Simão, a serem comprovados pelo interessado:

I – ser brasileiro nato ou naturalizado, nos termos da Constituição Federal;

II – possuir capacidade civil plena;

III – estar em pleno gozo dos direitos políticos;

LEI COMPLEMENTAR:

TÍTULO I DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar institui e organiza o regime jurídico dos servidores públicos da Câmara Municipal de Campina do Simão, submetidos ao regime estatutário, disciplinando direitos, deveres, responsabilidades e demais normas aplicáveis aos ocupantes de cargos públicos no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único . Aplicam-se as disposições desta Lei aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e, no que couber, aos ocupantes de cargos em comissão da Câmara Municipal. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor público da Câmara Municipal é a pessoa legalmente investida em cargo público, integrante da estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal, que perceba vencimento ou remuneração pelos serviços prestados. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições, responsabilidades e competências previstas na estrutura organizacional da Câmara Municipal, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento correspondente.

Art. 4º Os vencimentos dos cargos públicos da Câmara Municipal corresponderão aos padrões previamente fixados em lei específica, observada a respectiva tabela de vencimentos do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Poder Legislativo.

Art. 5º Os cargos públicos da Câmara Municipal classificam-se em:

I – cargos de provimento efetivo;

II – cargos de provimento em comissão.

§ 1º As carreiras do quadro efetivo serão organizadas em grupos ocupacionais, estruturados conforme a natureza das atribuições, o grau de responsabilidade e a complexidade das funções exercidas no âmbito do Poder Legislativo.

§ 2º Os cargos em comissão destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos da Constituição Federal e da legislação municipal específica. Art. 6º O quadro de pessoal da Câmara Municipal compreende o conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão integrantes da estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único. É vedada a prestação de serviços gratuitos no âmbito da Câmara Municipal, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.

Art. 7º O servidor público deverá exercer exclusivamente as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi investido, vedado o desvio de função.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de designação para o exercício de função gratificada ou de substituição temporária regularmente formalizada.

§ 2º O exercício eventual de atividades correlatas, desde que compatíveis com o cargo e no interesse da Administração Legislativa, não caracteriza desvio de função.

Art. 8º A revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal observará os princípios da isonomia, da legalidade e da responsabilidade fiscal, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A data-base para fins de revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal será o mês de abril de cada ano, aplicando-se o mesmo índice de reposição aprovado em lei, respeitadas as normas constitucionais e a disponibilidade orçamentária do Poder Legislativo. TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA E DA SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Seção I

IV – estar quite com as obrigações militares, quando aplicável; V – possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovada mediante inspeção médica oficial;

VI – ter sido previamente aprovado e classificado em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as hipóteses constitucionais de provimento em comissão;

VII – não possuir condenação criminal transitada em julgado incompatível com o exercício do cargo público;

VIII – atender aos requisitos específicos de escolaridade, habilitação profissional e demais exigências previstas em lei e no edital do concurso;

IX – no caso de cargo em comissão, atender às exigências previstas na legislação municipal aplicável e aos critérios de idoneidade e qualificação compatíveis com a função.

§ 1º A natureza do cargo, suas atribuições e as condições específicas do exercício poderão justificar a exigência de requisitos adicionais previstos em lei ou edital.

§ 2º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargos efetivos da Câmara Municipal, sendo-lhes reservadas vagas nos termos da legislação federal aplicável, desde que as atribuições do cargo sejam compatíveis com a deficiência.

§ 3º Será assegurada reserva de vagas para afrodescendentes nos concursos públicos realizados pela Câmara Municipal, observado o percentual mínimo previsto na legislação estadual vigente e demais normas aplicáveis.

Art. 10. O provimento de cargos públicos no âmbito da Câmara Municipal far-se-á por ato do Presidente da Câmara Municipal. Art. 11. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, observados os requisitos legais e regulamentares.

Art. 12 . Os cargos públicos da Câmara Municipal serão providos por:

I – nomeação;

II – readaptação;

III – reversão;

IV – reintegração;

VI – promoção, nos termos do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Poder Legislativo.

Seção II

Da Nomeação

Art. 13. A nomeação é o ato formal de investidura em cargo público no âmbito da Câmara Municipal e far-se-á:

I – em caráter efetivo, quando decorrente de aprovação prévia em concurso público;

II – em comissão, para cargos de direção, chefia ou assessoramento, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 1º O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser designado para exercer, interinamente, outro cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições do cargo originário, devendo optar pela remuneração de apenas um deles durante o período da interinidade.

§ 2º O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão poderá optar:

I – pela remuneração do cargo efetivo; ou

II – pela remuneração do cargo em comissão.

Art. 14. A nomeação para cargo de provimento efetivo dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada rigorosamente a ordem de classificação e o prazo de validade do certame.

Art. 15 . Os requisitos para ingresso, desenvolvimento na carreira, progressão e promoção funcional dos servidores efetivos da Câmara Municipal serão disciplinados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Poder Legislativo.

Art. 16 . O servidor ocupante de cargo efetivo da Câmara Municipal, ressalvadas as hipóteses constitucionais de acumulação lícita, não poderá ser provido simultaneamente em outro cargo efetivo.

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