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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 72

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

Seção III

Do Concurso Público

Art. 17 . O concurso público é o procedimento administrativo destinado ao recrutamento e à seleção de candidatos para provimento de cargos efetivos da Câmara Municipal de Campina do Simão, revestido de natureza pública, competitiva e classificatória, observado o disposto na Constituição Federal, na legislação aplicável e no respectivo edital.

Parágrafo único . O edital do concurso público, ao qual se vinculam a Administração e os candidatos, estabelecerá, entre outras disposições:

I – disposições preliminares;

II – requisitos para investidura e condições de inscrição;

III – atribuições do cargo;

IV – conteúdo programático e critérios de avaliação;

V – tipos de provas e/ou títulos e/ou provas práticas;

VI – composição e atribuições da banca examinadora;

VII – critérios de julgamento e classificação;

VIII – regras sobre recursos administrativos;

IX – prazo de validade;

X – demais condições necessárias à regular execução do certame. Art. 18. O concurso público poderá ser de provas, de provas e títulos, ou ainda compreender prova prática, conforme a natureza e a complexidade das atribuições do cargo.

Parágrafo único. O concurso poderá ser realizado em uma ou mais etapas, conforme previsto no edital.

Art. 19 . O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, contado da data de homologação do resultado final, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante ato da Presidência da Câmara Municipal.

§ 1º O edital fixará o prazo de validade do concurso e será publicado no Diário Oficial do Município e em outros meios oficiais de divulgação, assegurando-se ampla publicidade e transparência.

§ 2º Durante o prazo de validade do concurso, os candidatos aprovados terão prioridade na convocação para provimento das vagas que surgirem no respectivo cargo, observada rigorosamente a ordem de classificação.

Art. 20. O concurso público será realizado para provimento de vagas previamente definidas em edital, com ingresso na classe e no nível inicial do respectivo cargo, conforme disposto no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Poder Legislativo.

Seção IV

Da Posse e do Exercício

Art. 21. Posse é o ato pelo qual o nomeado aceita formalmente as atribuições, deveres, responsabilidades e direitos inerentes ao cargo, comprometendo-se a bem servir ao Poder Legislativo Municipal. § 1º A posse dar-se-á mediante assinatura de termo próprio, lavrado perante a autoridade competente da Câmara Municipal, no qual constarão as atribuições, deveres e responsabilidades do cargo. § 2º As atribuições do cargo somente poderão ser alteradas por lei ou nos casos expressamente previstos em norma legal.

Art. 22 . A posse deverá ocorrer no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela autoridade competente.

§ 1º A não ocorrência da posse no prazo legal implicará a automática nulidade do ato de nomeação.

§ 2º A posse poderá ocorrer mediante procuração específica, nos termos da legislação aplicável.

Art. 23 . Haverá posse nos casos de provimento por nomeação para cargo efetivo ou cargo em comissão.

Art. 24. No ato da posse, o servidor deverá apresentar:

I – declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, ou cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal;

II – declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública;

III – demais documentos exigidos em lei ou no edital do concurso, quando se tratar de cargo efetivo.

Parágrafo único. Somente será empossado o candidato considerado apto física e mentalmente em inspeção médica oficial, nos termos previstos em edital.

Art. 25. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.

§ 1º O servidor deverá entrar em exercício no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da posse.

§ 2º Não ocorrendo o exercício no prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.

§ 3º Compete à Presidência da Câmara Municipal dar exercício ao servidor.

§ 4º Os efeitos financeiros serão devidos a partir do início do efetivo exercício.

Art. 26. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados na ficha funcional do servidor.

Art. 27. O servidor poderá, expressamente, renunciar aos prazos estabelecidos nesta Seção.

Art. 28. O servidor terá exercício na unidade administrativa da Câmara Municipal para a qual for designado.

Art. 29 . O afastamento do exercício do cargo será permitido nos casos previstos na Constituição Federal e na legislação aplicável, especialmente:

I – para candidatura a mandato eletivo;

III – para atendimento a convocação para o serviço militar.

Seção V

Da Jornada de Trabalho

Art. 30. A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal será fixada em razão das atribuições do respectivo cargo, observado o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Poder Legislativo.

§ 1º O exercício de cargo de provimento em comissão exigirá dedicação integral ao serviço, podendo o ocupante ser convocado sempre que houver interesse da Administração Legislativa.

§ 2º Não haverá expediente aos sábados, domingos e feriados na Câmara Municipal, salvo quando houver sessões, audiências públicas, reuniões institucionais ou situações excepcionais devidamente justificadas pelo interesse público.

§ 3º O servidor titular de cargo com carga horária inferior poderá, havendo previsão legal e interesse da Administração Legislativa, optar pela ampliação da jornada, com a correspondente adequação remuneratória.

§ 4º Por necessidade do serviço ou interesse da Administração Legislativa, o horário de início e término da jornada de trabalho poderá ser alterado mediante ato da Presidência da Câmara Municipal, observada a carga horária prevista para o cargo e respeitados os limites legais.

§ 5º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração disporá sobre eventuais regimes diferenciados de jornada, quando compatíveis com a natureza das atribuições do cargo.

Subseção Única

Do Teletrabalho

Art. 31. No interesse da Administração da Câmara Municipal de Campina do Simão, e desde que compatível com a natureza das atribuições do cargo, poderá ser autorizado o regime de teletrabalho, total ou parcial, aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, exclusivamente para atividades que permitam mensuração objetiva de desempenho e resultados.

§ 1º O regime de teletrabalho observará os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, continuidade do serviço público, responsabilidade funcional, controle administrativo e supremacia do interesse público.

§ 2º A autorização para o teletrabalho dependerá de ato formal da Presidência da Câmara Municipal, mediante requerimento do servidor e manifestação favorável da chefia imediata, com base em plano de trabalho que contenha:

I – a descrição das atividades a serem executadas remotamente;

II – metas de desempenho e produtividade;

III – prazos para execução;

IV – critérios de controle e acompanhamento das atividades;

V – periodicidade da apresentação de relatórios de desempenho.

§ 3º O teletrabalho não descaracteriza a jornada legal do servidor, nem afasta o poder hierárquico da Administração Legislativa, devendo o servidor permanecer acessível e disponível durante o horário regular de expediente, bem como comparecer presencialmente sempre que convocado.

§ 4º O regime de teletrabalho não constitui direito adquirido do servidor, podendo ser revogado ou alterado a qualquer tempo por ato motivado da Presidência da Câmara Municipal, em razão do interesse público ou da necessidade do serviço.

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