DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
§ 5º O teletrabalho não poderá ser utilizado como forma de substituição de afastamentos legais, licenças médicas ou situações de impedimento previstas neste Estatuto.
§ 6º O servidor em teletrabalho permanece sujeito às mesmas obrigações funcionais, deveres disciplinares, regime de responsabilidade e avaliação de desempenho aplicáveis ao regime presencial, inclusive quanto ao dever de sigilo e proteção de dados institucionais.
§ 7º O servidor autorizado a exercer atividades em regime de teletrabalho será integralmente responsável pela disponibilização e manutenção da infraestrutura física e tecnológica necessária à execução das atividades, inclusive equipamentos, mobiliário, acesso à internet, energia elétrica, softwares e demais recursos necessários, não gerando qualquer direito a ressarcimento, indenização, ajuda de custo ou fornecimento de equipamentos pela Câmara Municipal.
§ 8º Regulamento próprio da Câmara Municipal poderá disciplinar critérios complementares para a implementação, acompanhamento e avaliação do regime de teletrabalho, observadas as disposições deste Estatuto.
Seção VI
Do Estágio Probatório
Art. 32 . O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Campina do Simão ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, contados da data de entrada em exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação contínua e formal. § 1º A avaliação observará, dentre outros, os seguintes critérios objetivos:
I – competências técnicas: serão consideradas as habilidades, conhecimentos e domínio técnico específicos relacionados ao exercício das atribuições do cargo, avaliando-se o nível de preparo, atualização e capacidade de aplicação prática nas respectivas áreas de atuação;
II – comportamento profissional: será avaliada a conduta do servidor no ambiente de trabalho, considerando-se aspectos como assiduidade, disciplina, iniciativa, responsabilidade, cooperação e pontualidade; III – resultados obtidos: serão considerados os resultados alcançados no desempenho das atividades funcionais, levando-se em conta a qualidade do trabalho executado, o cumprimento de prazos, o rendimento nas tarefas atribuídas e a efetividade na consecução de metas e objetivos institucionais;
IV – relacionamento interpessoal: será avaliada a capacidade do servidor de interagir e colaborar com colegas, superiores hierárquicos e demais membros da equipe, contribuindo para um ambiente institucional harmônico, produtivo e respeitoso;
V – desenvolvimento profissional: será considerado o empenho do servidor na busca de aperfeiçoamento contínuo, por meio de capacitações, cursos de atualização e participação em programas de formação, visando ao aprimoramento das competências necessárias ao exercício de suas atribuições;
VI – proatividade: será avaliada a iniciativa do servidor na identificação de oportunidades de melhoria e na implementação de ações que contribuam para a eficiência e a eficácia dos processos institucionais;
VII – ética profissional: será avaliado o comportamento ético do servidor no exercício de suas funções, considerando-se o respeito aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, integridade e transparência, bem como a observância do dever de lealdade institucional.
§ 2º O tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo público não dispensa o servidor do cumprimento integral do estágio probatório relativo ao novo cargo.
§ 3º A avaliação do servidor em estágio probatório será realizada pela chefia imediata, com acompanhamento da Presidência da Câmara Municipal ou da unidade administrativa responsável pela gestão de pessoal.
§ 4º A chefia imediata deverá elaborar relatório circunstanciado e conclusivo sobre o desempenho do servidor, encaminhando-o à autoridade competente antes do término do estágio probatório.
§ 5º Caso o servidor apresente desempenho insatisfatório, poderá ser instaurado procedimento administrativo específico para avaliação da sua permanência no cargo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 6º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças que impliquem afastamento do exercício do cargo, retomando-se a contagem a partir do retorno do servidor, nos termos deste Estatuto, ressalvadas aquelas licenças que não interrompem esta contagem. Art. 33. A confirmação no cargo e a aquisição da estabilidade, após aprovação no estágio probatório, serão formalizadas por ato da Presidência da Câmara Municipal.
Art. 34. Antes da exoneração por insuficiência de desempenho no estágio probatório, será obrigatória a instauração de procedimento administrativo específico, garantindo-se ao servidor o contraditório, a ampla defesa e a motivação expressa da decisão.
Seção VII
Da Estabilidade
Art. 35. O servidor da Câmara Municipal de Campina do Simão, habilitado em concurso público e investido em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público após 03 (três) anos de efetivo exercício, desde que aprovado no estágio probatório, nos termos da Constituição Federal e deste Estatuto.
Art. 36. O servidor estável somente perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – nas demais hipóteses previstas na Constituição Federal.
§ 1º O servidor que for preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional poderá ser afastado cautelarmente do exercício do cargo, por ato fundamentado da autoridade competente da Câmara Municipal, até decisão final transitada em julgado.
§ 2º Na hipótese de condenação que não importe na perda do cargo, o servidor poderá permanecer afastado ou retornar ao exercício, conforme decisão administrativa fundamentada, observadas as disposições deste Estatuto e a natureza da infração.
Seção VIII
Da Readaptação
Art. 37 . Readaptação é a investidura do servidor efetivo da Câmara Municipal em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, devidamente constatada por inspeção médica oficial.
Art. 38. Compete à unidade administrativa responsável pela gestão de pessoal da Câmara Municipal, sob supervisão da Presidência, acompanhar e operacionalizar o processo de readaptação funcional.
§ 1º A avaliação médica poderá ser realizada por junta médica oficial do Município, por órgão previdenciário competente ou por serviço conveniado, conforme regulamentação própria.
§ 2º A eventual constituição de equipe multiprofissional para fins de acompanhamento da readaptação poderá ocorrer mediante ato da Presidência da Câmara Municipal.
Art. 39 . O processo de readaptação poderá ocorrer mediante:
I – recapacitação, consistente na promoção de treinamento ou capacitação para o desempenho de novas atribuições compatíveis com a limitação apresentada;
II – monitoramento, consistente no acompanhamento da adaptação do servidor às novas atividades, observando-se:
a) o período de monitoramento será definido com base em parecer técnico;
b) o acompanhamento será realizado pela chefia imediata e pela unidade administrativa responsável pela gestão de pessoal.
Art. 40. O servidor em processo de readaptação poderá ser convocado, sempre que necessário, para nova avaliação médica oficial.
Parágrafo único . A convocação poderá ocorrer inclusive durante licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação aplicável. Art. 41. Antes da efetivação da readaptação, o servidor será cientificado do parecer conclusivo que a fundamenta, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 42. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitados:
I – a compatibilidade com a limitação constatada; II – a escolaridade exigida;
III – a equivalência de vencimentos.
Parágrafo único. Inexistindo cargo vago, o servidor poderá exercer atribuições compatíveis, como excedente, até a ocorrência de vaga.
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