DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
Art. 43. O servidor considerado incapaz para o exercício de qualquer atividade compatível será encaminhado para avaliação previdenciária quanto à eventual aposentadoria por incapacidade permanente. Parágrafo único. O servidor aposentado por incapacidade poderá, caso seja declarado apto para retorno à atividade, ser submetido a processo de readaptação, conforme laudo médico oficial.
Seção IX
Da Reversão
Art. 44. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado da Câmara Municipal, ocorrendo:
I – quando aposentado por incapacidade permanente, se junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos que ensejaram a aposentadoria; ou
II – no interesse da Administração do Poder Legislativo, desde que:
a) haja solicitação formal do servidor;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) o servidor fosse estável quando em atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores ao pedido;
e) exista cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício após a reversão será considerado para todos os efeitos legais, inclusive para fins previdenciários.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da Câmara Municipal perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive as vantagens de natureza pessoal anteriormente incorporadas, observada a legislação vigente.
§ 5º O servidor que reverter nos termos do inciso II somente fará jus à nova aposentadoria calculada com base nas regras vigentes à época da nova concessão se permanecer no exercício do cargo por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
§ 6º A reversão será formalizada por ato da Presidência da Câmara Municipal, observada a legislação previdenciária aplicável. § 7º Não poderá reverter o aposentado que já tenha completado 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Seção X
Da Reintegração
Art. 45 . Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial transitada em julgado.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor será:
I – aproveitado em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis; ou
II – posto em disponibilidade remunerada até seu adequado reaproveitamento, na forma desta Lei.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será:
I – reconduzido ao cargo de origem, se estável;
II – aproveitado em outro cargo compatível; ou
III – posto em disponibilidade remunerada, se estável, sem direito à indenização.
Seção XI
Do Aproveitamento e da Disponibilidade
Art. 46 . Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no âmbito da Câmara Municipal, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com direito aos vencimentos do cargo, até seu obrigatório aproveitamento.
Art. 47 . O retorno à atividade do servidor em disponibilidade dar-se-á mediante aproveitamento obrigatório, no prazo máximo de 12 (doze) meses, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. Compete à Presidência da Câmara Municipal determinar o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade na vaga que vier a ocorrer no âmbito da estrutura administrativa do Poder Legislativo.
Art. 48. Havendo mais de um servidor concorrendo à mesma vaga, terá preferência:
I – o de maior tempo em disponibilidade;
II – em caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
Art. 49 . Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial ou por motivo devidamente justificado e aceito pela Administração da Câmara Municipal.
§ 1º A hipótese prevista no caput poderá configurar abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Nos casos de extinção de unidade administrativa da Câmara Municipal, os servidores estáveis que não puderem ser imediatamente redistribuídos serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento.
Art. 50 . O período de disponibilidade será considerado como de efetivo exercício para fins de aposentadoria.
Art. 51 . A disponibilidade no cargo efetivo não impede a nomeação para cargo de provimento em comissão no âmbito da Câmara Municipal, devendo o servidor optar pela remuneração que desejar perceber, na forma da legislação aplicável.
Art. 52. O servidor colocado em disponibilidade poderá aposentar-se nos termos da legislação previdenciária vigente.
Seção XII
Da Promoção
Art. 53. A promoção do servidor efetivo integrante do quadro permanente da Câmara Municipal de Campina do Simão será processada na forma e nos critérios estabelecidos no respectivo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Poder Legislativo.
Parágrafo único . A promoção observará os requisitos legais, os critérios objetivos de avaliação e os interstícios definidos em lei específica, assegurada a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e valorização do servidor público.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 54. A vacância do cargo público efetivo no âmbito da Câmara Municipal de Campina do Simão decorrerá de:
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I – exoneração;
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II – demissão;
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III – readaptação;
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IV – aposentadoria;
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V – posse em outro cargo público inacumulável;
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VI – falecimento.
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Art. 55 . A exoneração de cargo efetivo dar-se-á:
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I – a pedido do servidor;
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II – de ofício;
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III – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
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IV – em decorrência de processo administrativo disciplinar;
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V – por excesso de despesa, nos termos da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da legislação aplicável ao Poder Legislativo.
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§ 1º A exoneração de ofício dar-se-á:
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I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
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II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
III – quando, convocado para aproveitamento, o servidor não assumir o exercício do cargo no prazo legal, salvo motivo justificado; IV – por abandono de cargo, após regular processo administrativo. § 2º A exoneração por excesso de despesa no âmbito do Poder Legislativo observará:
I – prévia verificação do comprometimento dos limites legais de despesa com pessoal aplicáveis à Câmara Municipal;
II – edição de ato formal da Presidência da Câmara, devidamente fundamentado;
III – observância de critérios objetivos e impessoais para eventual desligamento de servidores estáveis, nos termos do art. 169 da Constituição Federal;
IV – pagamento da indenização constitucionalmente prevista, equivalente a um mês de remuneração por ano de serviço, ou fração proporcional.
- § 3º Na hipótese de exoneração por excesso de despesa:
I – os cargos vagos poderão ser declarados extintos por ato da Mesa Diretora;
II – fica vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo legal aplicável.
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