DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
Art. 56. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função gratificada dar-se-ão: I – a juízo da Presidência da Câmara Municipal; II – a pedido do próprio servidor.
Art. 57. A demissão do servidor efetivo ocorrerá como penalidade aplicada após regular processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 58. A vaga ocorrerá na data: I – do falecimento do servidor; II – da aposentadoria; III – da publicação do ato de exoneração ou demissão; IV – da posse em outro cargo público inacumulável;
V – da publicação do ato que declarar a extinção do cargo.
Art. 59 . Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á vacância por dispensa: I – a pedido do servidor; II – de ofício, por conveniência da Administração; III – por destituição motivada. CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 60. Haverá substituição temporária nos casos de impedimento legal, afastamento, licença ou vacância do ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, quando a continuidade das atividades administrativas da Câmara Municipal assim exigir.
§ 1º A substituição deverá ser formalizada por ato do Presidente da Câmara Municipal, mediante designação expressa, indicando o período e as atribuições a serem exercidas.
§ 2º A substituição somente ocorrerá quando a natureza das atribuições não puder suportar descontinuidade, especialmente nas funções de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 61. O servidor efetivo investido em função gratificada e o ocupante de cargo em comissão poderão ter substituto previamente designado, para os casos de afastamento ou impedimento temporário. § 1º A designação do substituto recairá, preferencialmente, sobre servidor efetivo que detenha atribuições compatíveis com a função a ser exercida.
§ 2º A substituição que ultrapassar 10 (dez) dias consecutivos poderá ensejar o pagamento proporcional da remuneração ou gratificação correspondente ao cargo ou função substituída, nos termos de regulamentação própria.
§ 3º O ocupante de cargo em comissão poderá, excepcionalmente, responder cumulativamente por outro cargo de mesma natureza, até a nomeação do respectivo titular, mediante ato formal da Presidência da Câmara.
§ 4º É vedada a substituição automática ou tácita, sendo indispensável a formalização do ato administrativo competente. TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS CAPÍTULO I
DOS DIREITOS SEÇÃO ÚNICA DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 62. Vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei, devida ao servidor pelo efetivo exercício de cargo público no âmbito da Câmara Municipal de Campina do Simão.
Parágrafo único . Nenhum servidor perceberá, a título de vencimento básico, valor inferior ao salário-mínimo nacional vigente. Art. 63. Remuneração é o vencimento básico do cargo efetivo ou em comissão, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias previstas em lei.
Art. 64 . A remuneração dos servidores da Câmara Municipal observará o teto constitucional aplicável ao Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal. § 1º Para os servidores do Poder Legislativo Municipal, o teto remuneratório corresponderá ao subsídio do Prefeito Municipal.
§ 2º Excluem-se do teto remuneratório as verbas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 3º A menor remuneração paga no âmbito da Câmara Municipal não poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional vigente. Art. 65. O servidor deixará de perceber a remuneração do cargo efetivo quando:
I – investido em mandato eletivo federal, estadual ou municipal, nos termos da Constituição Federal;
II – nomeado para cargo em comissão, salvo opção expressa pela remuneração do cargo efetivo;
III – cedido a outro órgão ou entidade da União, do Estado ou de outro Município, salvo disposição diversa prevista em lei ou convênio. Art. 66 . O servidor perderá:
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem justificativa legal;
II – a remuneração proporcional aos dias de ausência injustificada; III – 2/3 (dois terços) da remuneração durante afastamento por prisão preventiva ou em flagrante, até decisão final, assegurada a restituição da diferença em caso de absolvição;
IV – a remuneração durante o período de cumprimento de pena que não implique perda do cargo;
V – a remuneração do cargo efetivo quando investido exclusivamente em cargo em comissão, observado o direito de opção;
VI – a parcela proporcional da remuneração correspondente a atrasos ou saídas antecipadas, salvo hipóteses legais de compensação. § 1º O pagamento reduzido previsto no inciso III cessará no dia seguinte à soltura do servidor.
§ 2º As faltas sucessivas poderão ensejar desconto dos dias intercalados, na forma da legislação aplicável.
§ 3º As faltas justificadas por motivo de força maior poderão ser compensadas, a critério da chefia imediata, considerando-se como efetivo exercício.
Art. 67. Compete ao Presidente da Câmara, ou à autoridade administrativa por ele designada, ajustar a jornada de trabalho quando necessário ao interesse público, respondendo pelos excessos eventualmente praticados.
Art. 68 . Salvo imposição legal ou decisão judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do servidor. Parágrafo único. Mediante autorização expressa do servidor, poderão ser realizadas consignações em folha de pagamento, na forma de regulamento próprio da Câmara Municipal.
Art. 69 . O servidor exonerado que estiver em débito com o erário terá o valor correspondente descontado das verbas rescisórias. Parágrafo único. Persistindo saldo devedor, este poderá ser inscrito em dívida ativa.
Art. 70 . As reposições e indenizações ao erário poderão ser parceladas em valores mensais não superiores a 1/5 (um quinto) da remuneração do servidor.
§ 1º Caso o pagamento indevido seja identificado no mês imediatamente seguinte, a reposição poderá ocorrer em parcela única. § 2º O recebimento indevido poderá ensejar apuração de responsabilidade administrativa.
§ 3º Valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente revogada deverão ser restituídos, devidamente atualizados. Art. 71. O vencimento e as vantagens pecuniárias do servidor não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo nos casos de: I – prestação de alimentos;
II – dívida para com a Fazenda Pública; III – requisição judicial. CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 72. Além do vencimento básico, poderão ser concedidas aos servidores da Câmara Municipal as seguintes vantagens pecuniárias, na forma e condições previstas neste Estatuto e em legislação específica:
I – diárias;
II – gratificações; III – adicionais.
§ 1º As diárias possuem natureza indenizatória, destinam-se à cobertura de despesas decorrentes de deslocamento a serviço e não se incorporam ao vencimento ou à remuneração para qualquer efeito.
§ 2º Os adicionais possuem natureza remuneratória e incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, quando expressamente previsto em lei e observadas as condições nela estabelecidas.
§ 3º As gratificações possuem caráter acessório e transitório, sendo devidas exclusivamente enquanto persistirem os pressupostos que fundamentaram sua concessão, não se incorporando à remuneração permanente do servidor, salvo disposição legal específica em contrário.
§ 4º As vantagens pecuniárias previstas neste Estatuto não serão computadas nem acumuladas para fins de concessão de outros
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