DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
acréscimos pecuniários sob o mesmo título ou idêntico fundamento, vedado o efeito cascata.
Seção I
Das Diárias
Art. 73. O servidor da Câmara Municipal que, no interesse do serviço e mediante autorização formal da autoridade competente, afastar-se da sede do Município em caráter eventual ou transitório fará jus à percepção de diárias, destinadas a indenizar despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana. § 1º A diária será concedida por dia de afastamento que implique pernoite fora da sede. § 2º Quando o deslocamento não exigir pernoite, poderá ser concedida meia diária, conforme regulamentação específica. § 3º Não fará jus à percepção de diárias o servidor cujo cargo tenha como atribuição permanente o deslocamento.
Art. 74. Os valores das diárias, sua forma de concessão, critérios de cálculo, hipóteses de pagamento integral ou proporcional e demais condições serão fixados por Lei própria da Câmara Municipal, observada sua autonomia administrativa e financeira. Parágrafo único . A atualização monetária dos valores das diárias poderá ocorrer na forma prevista em legislação específica, observados os limites orçamentários e a legislação de responsabilidade fiscal. Art. 75 . O servidor que receber diária e, por qualquer motivo, não se afastar da sede ou retornar antes do prazo previsto, deverá restituir integral ou parcialmente os valores recebidos indevidamente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do retorno ou do cancelamento da viagem. § 1º A não restituição no prazo estabelecido implicará desconto automático em folha de pagamento, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade.
§ 2º A restituição observará os valores efetivamente recebidos, devidamente atualizados, quando for o caso. Art. 76 . As diárias serão pagas antecipadamente, mediante requerimento devidamente justificado e autorizado pela autoridade competente.
Art. 77. O recebimento de diárias não autoriza o cômputo de horas extraordinárias no período correspondente ao afastamento, salvo quando expressamente autorizado e comprovado o efetivo exercício de atividades extraordinárias no interesse da Câmara Municipal. Seção II
Das Gratificações e dos Adicionais
Art. 78 . Além do vencimento básico, poderão ser concedidas aos servidores da Câmara Municipal, nos termos desta Lei e da legislação específica, as seguintes vantagens pecuniárias: I – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;
II – gratificação natalina;
III - adicional de insalubridade ou periculosidade;
IV - adicional pela prestação de serviços extraordinários;
V - adicional noturno;
VI - adicional de férias;
§ 2º A designação e a dispensa da função gratificada ocorrerão por ato da Presidência da Câmara Municipal.
§ 3º Cessada a designação, o servidor retornará automaticamente às atribuições do cargo efetivo, deixando de perceber a respectiva gratificação.
Art. 80. Servidor de outro ente federativo regularmente cedido à Câmara Municipal poderá perceber gratificação de função, desde que formalmente designado para o exercício de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, observados os limites e valores previstos na legislação própria do Poder Legislativo.
§ 1º A concessão da gratificação ao servidor cedido dependerá de autorização expressa da Presidência da Câmara e da existência de previsão orçamentária.
§ 2º É vedada a concessão de gratificação que ultrapasse os valores fixados para as funções gratificadas previstas no Plano de Cargos do Poder Legislativo.
Art. 81 . O servidor designado para função gratificada não perderá a respectiva gratificação durante os afastamentos decorrentes de: I – férias;
II – licença por casamento;
III – licença por luto;
IV – outros afastamentos considerados de efetivo exercício na forma deste Estatuto.
Parágrafo único . É vedada a concessão de gratificação de função quando as atribuições desempenhadas forem inerentes ao cargo efetivo do servidor.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 82. A gratificação natalina corresponde à remuneração integral a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no respectivo ano. § 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral para fins de cálculo.
§ 2º A gratificação natalina não será considerada para cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias, salvo disposição legal expressa.
Art. 83. A gratificação natalina poderá ser paga em até 2 (duas) parcelas, observando-se que a segunda parcela deverá ser quitada até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
§ 1º A primeira parcela poderá ser paga por ocasião das férias do servidor, quando requerida, ou em data definida pela Presidência da Câmara Municipal.
§ 2º Sobre a primeira parcela não incidirão descontos, os quais serão efetuados por ocasião do pagamento da segunda parcela. Art. 84 . O servidor exonerado perceberá a gratificação natalina proporcional aos meses de efetivo exercício no ano da exoneração, calculada sobre a remuneração devida no mês da exoneração.
Art. 85 . As parcelas remuneratórias de natureza variável percebidas pelo servidor ao longo do exercício serão consideradas para fins de cálculo da gratificação natalina mediante a apuração da média anual, na forma da legislação aplicável.
VII - gratificação por encargo temporário.
§ 1º As gratificações possuem natureza transitória e não se incorporam à remuneração permanente do servidor, salvo disposição expressa em lei.
§ 2º Os adicionais vinculam-se à ocorrência de situações específicas previstas em lei e observarão os critérios objetivos estabelecidos na legislação aplicável.
§ 3º Nenhuma gratificação ou adicional poderá ser concedido sem previsão legal expressa e sem a correspondente dotação orçamentária. § 4º É vedada a concessão de vantagem pecuniária sob fundamento idêntico àquele que já esteja remunerado por outra parcela da remuneração do servidor.
Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento
Art. 79 . Ao servidor efetivo designado para o exercício de função de direção, chefia ou assessoramento no âmbito da estrutura administrativa da Câmara Municipal poderá ser atribuída gratificação de função, nos termos e valores estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Poder Legislativo.
§ 1º A gratificação de função possui natureza transitória e somente será devida enquanto perdurar a designação formal do servidor.
Subseção III
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 86. Será concedido adicional ao servidor efetivo da Câmara Municipal que exerça suas atividades com habitualidade em condições insalubres ou perigosas, nos termos desta Lei e da legislação federal aplicável.
§ 1º O adicional incidirá sobre o vencimento básico do servidor, conforme definido no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.
§ 2º O pagamento do adicional dependerá de prévia caracterização e classificação da atividade por meio de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos das normas regulamentadoras federais.
Art. 87 . Serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados na legislação federal, em razão da natureza, intensidade do agente e tempo de exposição.
§ 1º A caracterização da insalubridade observará os parâmetros técnicos estabelecidos nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou na legislação que as substituir.
§ 2º O adicional de insalubridade será devido nos percentuais de: I – 40% (quarenta por cento), para grau máximo;
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