DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
II – 20% (vinte por cento), para grau médio; III – 10% (dez por cento), para grau mínimo.
Art. 88 . Serão consideradas atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem exposição permanente a risco acentuado previstas na legislação federal específica. Parágrafo único. O adicional de periculosidade corresponderá a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo. Art. 89 . O servidor que fizer jus simultaneamente aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, sendo vedada a cumulação. Art. 90 . A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: I – com a adoção de medidas que mantenham o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual adequados e eficazes, devidamente fornecidos pela Câmara Municipal. § 1º Comprovada a eliminação ou neutralização do agente nocivo por meio de novo laudo técnico, cessará o pagamento do adicional. § 2º O servidor poderá requerer reavaliação das condições de trabalho, mediante justificativa fundamentada.
Art. 91 . A Câmara Municipal manterá controle permanente das atividades desenvolvidas em condições insalubres ou perigosas, promovendo medidas preventivas destinadas à preservação da saúde e da integridade física dos servidores.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto perdurar a gestação ou lactação, de atividades ou locais considerados insalubres ou perigosos, sendo designada para exercício em ambiente salubre, sem prejuízo de sua remuneração. Subseção IV
Do Adicional Pela Prestação de Serviços Extraordinários
Art. 92. O adicional pela prestação de serviços extraordinários destina-se a remunerar o trabalho realizado fora da jornada normal a que estiver sujeito o servidor efetivo da Câmara Municipal, quando houver necessidade devidamente justificada de serviço. Art. 93 . O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de: I – 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, quando realizado em dias úteis; II – 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, quando realizado aos domingos e feriados. Parágrafo único. O cálculo da hora extraordinária terá como base o vencimento básico do cargo efetivo.
Art. 94 . A realização de serviço extraordinário somente será permitida para atender situações excepcionais, temporárias e de relevante interesse público, especialmente:
I – realização de sessões legislativas extraordinárias;
II – audiências públicas;
III – reuniões de comissões temporárias ou especiais;
IV – eventos institucionais da Câmara Municipal;
V – cumprimento de prazos legais inadiáveis.
§ 1º O serviço extraordinário dependerá de autorização prévia e expressa da Presidência da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa por ela designada.
§ 2º A autorização deverá conter justificativa fundamentada da necessidade do serviço, sob pena de responsabilidade da autoridade que a conceder.
§ 3º O limite máximo será de 02 (duas) horas diárias, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período, mediante justificativa expressa.
Art. 95. Não farão jus ao adicional pela prestação de serviços extraordinários:
I – os ocupantes de cargos em comissão;
II – os servidores designados para função gratificada.
Parágrafo único . O exercício de cargo em comissão ou função gratificada pressupõe dedicação integral às atribuições da função, não gerando direito à percepção de horas extraordinárias. Subseção V
Do Adicional Noturno
Art. 96 . O serviço noturno, prestado pelo servidor da Câmara Municipal no período compreendido entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte, será remunerado com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
§ 1º A hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º O adicional noturno incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo, não sendo calculado sobre gratificações ou vantagens de natureza transitória.
§ 3º Quando o serviço noturno for prestado em regime extraordinário, o adicional noturno incidirá sobre o valor da hora normal acrescida do respectivo adicional de serviço extraordinário.
Subseção VI
Do Adicional de Férias
Art. 97. Independentemente de requerimento, será pago ao servidor da Câmara Municipal, por ocasião do gozo das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de cálculo do adicional de férias, será considerada a remuneração percebida pelo servidor no momento da concessão das férias.
§ 2º No caso de o servidor estar investido em função gratificada ou cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias, desde que esteja sendo regularmente percebida no momento do gozo das férias.
Art. 98. As vantagens variáveis percebidas pelo servidor, tais como adicionais ou gratificações de natureza eventual, serão calculadas pela média aritmética dos valores recebidos no período aquisitivo das férias, aplicando-se sobre o valor apurado o adicional constitucional de 1/3 (um terço).
Subseção VII
Da Gratificação por Encargo Temporário
Art. 99. Ao servidor efetivo da Câmara Municipal de Campina do Simão formalmente designado para o exercício de encargo temporário que implique atribuições adicionais, específicas e de responsabilidade diferenciada, não inerentes às competências ordinárias de seu cargo efetivo, poderá ser atribuída Gratificação por Encargo Temporário, na forma desta Subseção.
§ 1º Para os fins deste artigo, poderão ensejar a concessão da Gratificação por Encargo Temporário, desde que preenchidos os requisitos previstos nesta Lei:
I – a participação em comissão permanente ou especial instituída para finalidade específica;
II – o exercício das atribuições de agente de contratação, pregoeiro, membro de comissão de contratação ou integrante de equipe de apoio, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III – a participação em comissão responsável por procedimento auxiliar, processo de contratação, seleção, julgamento, recebimento ou avaliação que demande atuação técnica ou responsabilidade adicional do servidor;
IV – outros encargos temporários expressamente instituídos por ato da Presidência, desde que caracterizado acréscimo relevante de atribuições, responsabilidade ou complexidade em relação às atividades ordinárias do cargo.
§ 2º A mera designação formal para comissão, equipe ou encargo não gera, por si só, direito à gratificação, devendo ser demonstrado o efetivo exercício das atribuições e o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Subseção.
§ 3º A Gratificação por Encargo Temporário:
I – possui natureza eventual e transitória;
II – não se incorpora ao vencimento ou à remuneração para qualquer efeito;
III – não gera direito adquirido ou expectativa de permanência; IV – não se confunde com função gratificada prevista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração;
V – não será devida aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão.
§ 4º A gratificação será devida exclusivamente durante o período de efetivo exercício do encargo e cessará automaticamente:
I – com a conclusão dos trabalhos;
II – com a dispensa ou substituição do servidor;
III – com a revogação do ato de designação; ou
IV – quando deixarem de subsistir as condições que justificaram sua concessão.
Art. 100. O valor da Gratificação por Encargo Temporário terá como referência os valores estabelecidos para a Função Gratificada – FG previstos no Plano de Cargos do Poder Legislativo, observando-se os seguintes parâmetros:
I – ao presidente da comissão poderá ser atribuída gratificação equivalente ao valor da FG-1;
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