DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
II – aos membros da comissão poderá ser atribuída gratificação correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do valor da FG-1. Parágrafo único. O pagamento poderá ocorrer:
I – ao final do processo ou atividade;
II – por etapa concluída;
III – mensalmente, enquanto perdurar o encargo, conforme dispuser o ato de designação.
Art. 101. A designação para participação em comissão deverá ocorrer por ato da Presidência da Câmara Municipal, no qual constará:
I – a identificação dos servidores designados;
II – a natureza e finalidade da comissão;
III – o período estimado de duração dos trabalhos;
IV – a indicação expressa da gratificação atribuída, se houver;
V – a justificativa da necessidade do encargo temporário.
Art. 102. A Gratificação por Encargo Temporário somente poderá ser concedida quando: I – as atribuições da comissão não constituírem atividade ordinária do cargo efetivo;
II – houver acréscimo relevante de responsabilidade ou complexidade; III – estiver devidamente justificada a necessidade administrativa; IV – houver disponibilidade orçamentária.
Art. 103. O servidor designado para integrar comissão permanente ou especial deverá observar rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e responsabilidade administrativa, respondendo pessoalmente por eventuais irregularidades praticadas no exercício do encargo. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS
Art. 104. O servidor da Câmara Municipal de Campina do Simão fará jus, anualmente, ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, com direito a todas as vantagens legais, como se em efetivo exercício estivesse.
§ 1º Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, contados da data da entrada em exercício ou do retorno ao serviço, nos casos de licença ou afastamento que interrompam a contagem.
§ 2º As férias deverão ser usufruídas até o término do período concessivo, correspondente aos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo. § 3º É vedado computar faltas justificadas como dias de férias, bem como compensar faltas com dias do período de férias.
§ 4º É facultado ao servidor converter em abono pecuniário até 10 (dez) dias de férias, mediante requerimento formal e deferimento da Presidência da Câmara.
§ 5º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) períodos, desde
que:
I – haja requerimento do servidor;
II – haja concordância da Administração da Câmara;
III – cada período não seja inferior a 10 (dez) dias.
§ 6º O pagamento da remuneração das férias será efetuado no mês do respectivo gozo, acrescido do adicional constitucional de 1/3 (um terço).
§ 7º O servidor exonerado perceberá indenização correspondente às férias adquiridas e não gozadas, bem como ao período proporcional, calculado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (catorze) dias.
§ 8º A indenização será calculada com base na remuneração do mês da exoneração.
§ 9º No caso de parcelamento, o adicional constitucional de 1/3 será pago integralmente quando do gozo do primeiro período. Art. 105. As férias somente poderão ser interrompidas por:
I – situação de emergência institucional;
II – relevante interesse público devidamente motivado;
III – necessidade imprescindível de serviço legislativo.
Art. 106. Interrompidas as férias, o servidor terá direito ao gozo do período remanescente tão logo cesse o motivo da interrupção, ou em momento posterior, mediante requerimento e conforme conveniência administrativa.
§ 1º A interrupção dependerá de ato formal e motivado da Presidência da Câmara.
§ 2º A interrupção e a compensação deverão ser formalizadas por escrito, com ciência do servidor.
§ 3º A não observância do procedimento previsto neste artigo poderá ensejar responsabilização administrativa.
Art. 107. Após cada período aquisitivo, o servidor terá direito às férias na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias, quando não houver faltas injustificadas;
II – 24 (vinte e quatro) dias, quando houver de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;
III – 18 (dezoito) dias, quando houver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;
IV – 12 (doze) dias, quando houver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas.
Art. 108. Não terá direito às férias o servidor que, no período aquisitivo:
I – houver permanecido em licença para tratar de interesses particulares por período superior a 6 (seis) meses;
II – houver permanecido afastado por período superior a 6 (seis) meses, excetuadas as hipóteses previstas em lei como de efetivo exercício.
Parágrafo único. Após o retorno ao serviço, iniciar-se-á novo período aquisitivo.
Art. 109. A escala anual de férias será organizada pela Secretaria Executiva da Câmara Municipal, sob supervisão da Presidência, observadas:
I – a continuidade do serviço legislativo;
II – a manutenção do funcionamento mínimo da estrutura administrativa;
III – o interesse público.
Art. 110. Os ocupantes de cargos em comissão farão jus às férias na forma deste capítulo, não estando sujeitos à escala anual, observada a conveniência administrativa.
Art. 111. Poderá a Câmara Municipal conceder férias coletivas aos servidores, mediante ato da Presidência, desde que assegurada a continuidade mínima das atividades institucionais.
Parágrafo único. Na hipótese de férias coletivas, poderão ser concedidas férias proporcionais aos servidores que ainda não tenham completado o período aquisitivo.
Art. 112. O servidor removido ou redistribuído durante o gozo de férias não será obrigado a interrompê-las. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Seção I Disposições Gerais
Art. 113. Conceder-se-á ao servidor da Câmara Municipal de Campina do Simão as seguintes licenças:
I – licença para tratamento de saúde;
II – licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
III – licença para o serviço militar obrigatório;
IV – licença para atividade política;
V – licença por motivo de doença em pessoa da família;
VI – licença para tratar de interesses particulares;
VII – licença por motivo de acompanhamento de cônjuge ou companheiro; VIII – licença para desempenho de mandato classista, quando aplicável;
IX – licença-capacitação.
§ 1º As licenças previstas nos incisos I e V, bem como suas prorrogações, dependerão de avaliação por perícia médica oficial ou junta médica designada pela Câmara Municipal, mediante apresentação de atestado ou laudo médico idôneo e, no caso do inciso V, comprovação do vínculo familiar.
§ 2º Ressalvados os prazos específicos estabelecidos neste Estatuto, o servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo previsão legal específica ou determinação judicial.
§ 3º É vedado ao servidor exercer atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III e V deste artigo.
§ 4º A concessão das licenças dependerá de requerimento do servidor, devidamente instruído e submetido à apreciação da autoridade competente da Câmara Municipal.
Art. 114 . A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Parágrafo único . Na hipótese de prorrogação, será exigida nova avaliação médica ou comprovação documental, conforme o caso. Subseção I
Da Licença para Tratamento de Saúde
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