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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 79

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

Art. 115. Será concedida ao servidor da Câmara Municipal licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em laudo emitido por profissional habilitado e após perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

§ 1º Considera-se perícia médica a avaliação técnica realizada por médico do trabalho ou junta médica oficialmente designada pela Câmara Municipal.

§ 2º Quando necessário, a perícia médica poderá ser realizada na localidade onde se encontrar o servidor, inclusive em caso de internação.

§ 3º A licença para tratamento de saúde de servidor efetivo será custeada pelo Poder Legislativo Municipal, observado o regime previdenciário aplicável.

Art. 116. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, incluídas as prorrogações, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, a critério da junta médica oficial, esse prazo poderá ser prorrogado.

Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no caput, o servidor será submetido a nova perícia e, se julgado incapaz para o serviço público e insuscetível de readaptação, será encaminhado para aposentadoria por invalidez, nos termos da legislação previdenciária aplicável. Art. 117. A constatação de invalidez permanente e a recomendação de aposentadoria por invalidez são de competência exclusiva da junta médica oficial.

§ 1º A junta médica poderá ser composta por profissionais pertencentes ao quadro próprio ou por empresa especializada contratada para esse fim.

§ 2º A forma de composição e funcionamento da junta médica será disciplinada por ato da Presidência da Câmara Municipal, observados os princípios da legalidade, eficiência e economicidade.

Art. 118. No processamento das licenças para tratamento de saúde será assegurado o sigilo das informações constantes nos laudos e atestados médicos, em conformidade com a legislação vigente e com o Código de Ética Médica.

Art. 119. Considerado apto em perícia médica oficial, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, sob pena de serem computados como faltas injustificadas os dias de ausência.

Art. 120. Durante o período de licença, poderá o servidor requerer nova perícia médica caso entenda estar apto a reassumir o exercício ou faça jus à aposentadoria por invalidez, prevalecendo a decisão da junta médica oficial.

Parágrafo único. Quando a nova perícia for requerida por iniciativa exclusiva do servidor, o custo do procedimento poderá ser por ele suportado, salvo se a administração entender necessária a reavaliação. Art. 121. Será licenciado com a última remuneração percebida, excluídas as verbas de natureza transitória, o servidor acidentado em serviço.

Art. 122. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, direta ou indiretamente, com o exercício das atribuições do cargo.

Parágrafo único . Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I – decorrente de agressão física sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas funções;

II – ocorrido em viagem ou deslocamento a serviço da Câmara Municipal;

III – decorrente de doença profissional ou do trabalho, nos termos da legislação aplicável.

Subseção II

Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade

Art. 123. Será concedida licença à servidora gestante da Câmara Municipal pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do evento, a servidora será submetida à avaliação médica e, sendo considerada apta, reassumirá o exercício do cargo.

§ 4º No caso de aborto, comprovado por laudo médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 124. Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor da Câmara Municipal terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

Art. 125. Para amamentar o próprio filho até a idade de 6 (seis) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora diária, que poderá ser fracionada em dois períodos de 30 (trinta) minutos.

§ 1º O período previsto no caput poderá ser prorrogado mediante recomendação médica.

§ 2º Quando se tratar de jornada reduzida em turno único, o descanso especial será concedido pela metade, no início ou no final do expediente, a critério da servidora e conforme organização administrativa.

Art. 126. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até 12 (doze) anos de idade incompletos será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, para assistência à criança.

§ 1º Durante o período da licença-maternidade ou licença por adoção, é vedado o exercício de atividade remunerada.

§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a perda do direito à licença, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa e eventual ressarcimento ao erário. Subseção III

Da Licença para o Serviço Militar

Art. 127. Ao servidor da Câmara Municipal convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença, na forma e nas condições previstas na legislação federal específica.

Parágrafo único . Concluído o serviço militar, o servidor terá o prazo de até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo, sem direito à remuneração durante esse período, salvo disposição legal em contrário.

Subseção IV

Da Licença para Atividade Política

Art. 128. O servidor efetivo da Câmara Municipal terá direito à licença, sem prejuízo da remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, nos termos da legislação eleitoral vigente.

§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo que exerça função de direção, chefia, assessoramento, deverá ser afastado dessas atribuições, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, pelo período máximo de 3 (três) meses, observada a legislação aplicável.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão . Subseção V

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 129. O servidor efetivo da Câmara Municipal poderá obter licença por motivo de doença que acometer o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste em seu assentamento funcional, mediante comprovação por laudo médico oficial e parecer social elaborado por assistente social.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, a critério da Administração.

§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 (doze) meses nas seguintes condições:

I – por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor, com possível reavaliação mensal por profissional designado pela Câmara Municipal;

II – por até 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º,

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