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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 80

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.

Subseção VI

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 130. A critério da Administração da Câmara Municipal, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, se assim for conveniente à Administração, não podendo ultrapassar o término do mandato do Presidente da Câmara que a conceder.

§ 1º O requerente aguardará em exercício a publicação do ato de concessão da licença, sob pena de caracterização de abandono de cargo, nos termos deste Estatuto.

§ 2º Não será concedida licença para trato de interesses particulares ao servidor que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou que, a qualquer título, esteja obrigado à indenização ou devolução de valores ao erário.

§ 3º O servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo e reassumir o exercício de suas atividades, mediante requerimento e a critério da autoridade competente. § 4º O período de licença não será computado para fins de progressão funcional, promoção ou quaisquer vantagens vinculadas ao tempo de efetivo exercício.

Art. 131. Somente poderá ser concedida nova licença para tratar de interesses particulares após o decurso de 2 (dois) anos do término da anterior.

Art. 132. A licença poderá ser cassada, a juízo da autoridade máxima da Câmara Municipal, quando o interesse do serviço público o exigir, mediante ato devidamente fundamentado. Parágrafo único. Cassada a licença, o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício, contados da publicação oficial do ato. Art. 133. Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão não será concedida licença para tratar de interesses particulares nessa condição.

Subseção VII

Da Licença por Motivo de Acompanhamento do Cônjuge ou Companheiro

Art. 134. Poderá ser concedida licença ao servidor estável da Câmara Municipal para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado, no interesse da Administração Pública ou por motivo profissional devidamente comprovado, para outro ponto do Estado, do território nacional ou do exterior.

§ 1º A licença será concedida sem remuneração e pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por igual período, findo o qual o servidor deverá reassumir o exercício do cargo. § 2º O período da licença não será computado para fins de progressão funcional, promoção, adicional por tempo de serviço ou quaisquer outras vantagens vinculadas ao efetivo exercício. Subseção VIII

Da Licença para Desempenho de Mandato Classista

Art. 135. É assegurado ao servidor efetivo da Câmara Municipal o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em entidade sindical representativa da categoria dos servidores públicos municipais, não podendo ser impedido do exercício de suas atribuições sindicais, nem transferido para local ou função que dificulte ou torne impossível o desempenho do mandato, salvo se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita. § 1º Somente será licenciado, com remuneração integral do cargo efetivo como se em efetivo exercício estivesse, o servidor eleito para o cargo de diretor-presidente da respectiva entidade sindical. § 2º A licença terá duração igual à do mandato.

§ 3º O servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou da função ao ser investido no mandato classista, não fazendo jus, nessa hipótese, à respectiva gratificação ou remuneração da função. Subseção IX

Da Licença Capacitação Art. 136. Os servidores efetivos e estáveis da Câmara Municipal de Campina do Simão poderão, a cada quinquênio de efetivo exercício, afastar-se do cargo, por até 03 (três) meses, para fins de Licença Capacitação, desde que haja interesse da Administração do Poder Legislativo.

Art. 137. Para os fins previstos no artigo anterior, não serão considerados como afastamentos do exercício:

I – as concessões previstas no artigo 148 desta Lei; II – as licenças previstas nos incisos II, III e VII do artigo 113 desta Lei;

III – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

IV – licença para tratamento de saúde, até o máximo de 03 (três) meses por quinquênio;

V – licença por motivo de doença em pessoa da família, até 01 (um) mês por quinquênio; VI – faltas não justificadas, até o número de 05 (cinco) no quinquênio; VII – licença capacitação.

Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamento superior aos limites previstos neste artigo, interrompe-se a contagem do período aquisitivo, reiniciando-se a partir da data de retorno do servidor ao efetivo exercício.

Art. 138. O servidor, após a aquisição do direito à Licença Capacitação, terá o prazo de 01 (um) ano para requerer sua fruição, sob pena de decaimento do direito, observados cumulativamente os seguintes requisitos:

I – comprovação de inscrição ou matrícula em curso de capacitação com, no mínimo, 90 (noventa) horas de carga horária presencial, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento);

II – demonstração de que o curso atende ao interesse da Câmara Municipal, devidamente atestado pela autoridade administrativa competente;

III – apresentação do diploma ou certificado de conclusão do curso, sob pena de devolução da remuneração percebida durante o afastamento e não contabilização do período como efetivo exercício para fins de progressão ou promoção funcional.

§ 1º A carga horária presencial prevista no inciso I deverá ser cumprida integralmente durante o período da licença, ainda que o curso possua duração superior.

§ 2º Considera-se atendido o interesse da Administração quando o conteúdo do curso guardar relação direta com as atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor ou com as atividades institucionais da Câmara Municipal.

§ 3º A Licença Capacitação poderá ser concedida para cumprimento de créditos em programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, desde que atendidos os requisitos previstos neste artigo.

§ 4º O servidor que usufruir da Licença Capacitação não poderá requerer nova licença para cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização pelo período de 05 (cinco) anos subsequentes.

§ 5º É vedada a acumulação de períodos aquisitivos, devendo o direito ser exercido dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes à aquisição. § 6º A Câmara Municipal não será obrigada a custear cursos ou promover capacitações para fins de concessão da licença. Art. 139. A regulamentação da Licença Capacitação poderá ser feita por ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, observados os princípios da legalidade, eficiência e interesse público. CAPÍTULO V DOS AFASTAMENTOS Seção I

Disposições Gerais

Art. 140. Mediante autorização formal do Presidente da Câmara Municipal, com fundamento em interesse público devidamente justificado, o servidor poderá afastar-se do exercício do cargo: I – para ficar à disposição de outro órgão ou entidade da Administração Pública;

II – para exercer mandato eletivo, na forma da Constituição Federal; III – para estudo ou capacitação determinados pela Administração do Poder Legislativo;

IV – para frequentar curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização profissional, desde que haja compatibilidade com as atribuições do cargo e interesse institucional da Câmara Municipal. Art. 141. O afastamento previsto no inciso IV do artigo anterior não poderá exceder a 06 (seis) meses, excetuados os casos de cursos em nível de mestrado ou doutorado, hipótese em que o afastamento poderá ser concedido por até 02 (dois) anos, a critério da Administração da Câmara Municipal, prorrogável uma única vez por igual período, desde que a duração total não ultrapasse 04 (quatro) anos.

Art. 142. O servidor que tiver sido beneficiado com afastamento para curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, cuja carga

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