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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 81

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

horária seja igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas, somente poderá obter nova autorização para afastamento com a mesma finalidade após o decurso de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal. Art. 143. Ao servidor beneficiado pelos afastamentos previstos nos incisos I, III e IV do artigo 140 não será concedida exoneração, licença para tratar de interesses particulares ou aposentadoria voluntária antes de decorrido o seguinte prazo, contado do retorno ao exercício, ressalvada a hipótese de ressarcimento integral das despesas suportadas pela Câmara Municipal, devidamente atualizadas: I – 12 (doze) meses, quando o afastamento tiver duração igual ou inferior a 60 (sessenta) dias ou 360 (trezentas e sessenta) horas; II – 24 (vinte e quatro) meses, quando o afastamento tiver duração superior a 60 (sessenta) dias ou 360 (trezentas e sessenta) horas. § 1º Quando o afastamento ocorrer por expressa determinação da Administração da Câmara Municipal e envolver custeio integral pelo Poder Legislativo, o servidor ficará obrigado a permanecer em exercício pelo prazo mínimo estabelecido neste artigo, sob pena de ressarcimento integral das despesas realizadas.

§ 2º O ressarcimento previsto neste artigo abrangerá despesas com inscrição, mensalidades, deslocamento, hospedagem, material didático ou quaisquer outros valores custeados pela Câmara Municipal. Subseção I

Do Afastamento à Disposição de Outro Órgão ou Entidade

Art. 144. No interesse público devidamente justificado, poderá o Presidente da Câmara Municipal autorizar a cessão de servidor efetivo do Poder Legislativo para ter exercício junto à União, ao Estado, a outro Município ou a órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, pelo prazo de até 02 (dois) anos, prorrogável mediante decisão fundamentada.

§ 1º Salvo disposição diversa prevista no ato de cessão ou em instrumento de cooperação firmado entre os entes, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, inclusive quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias ao regime próprio de origem do servidor, abrangendo a parte patronal e a contribuição do servidor.

§ 2º A cessão dependerá de anuência expressa do servidor, exceto nos casos previstos em lei.

§ 3º A cessão será formalizada por ato do Presidente da Câmara Municipal, devendo constar o prazo, as condições e a responsabilidade pelo ônus financeiro.

§ 4º A Mesa Diretora poderá regulamentar esta Subseção por meio de ato próprio, observado o disposto neste Estatuto.

Subseção II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 145. Ao servidor efetivo do Poder Legislativo do Município de Campina do Simão será concedido afastamento para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, observadas as seguintes condições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado do cargo efetivo, sem prejuízo da contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais;

II - investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo efetivo, facultando-se optar pela remuneração;

III – em qualquer caso que exija afastamento para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, se houver previsão específica em legislação própria;

IV – para fins previdenciários, no período de afastamento, os valores de contribuição serão determinados como se o servidor estivesse em efetivo exercício.

Parágrafo único . O afastamento será formalizado por ato do Presidente da Câmara Municipal.

Subseção III

Do Afastamento para Estudo Determinado pela Administração Legislativa

Art. 146. O servidor efetivo do Poder Legislativo poderá, no interesse institucional da Câmara Municipal de Campina do Simão, ser autorizado a afastar-se do exercício do cargo, com ou sem prejuízo da remuneração, para realização de estudos, cursos, capacitações, intercâmbios técnicos ou atividades de aperfeiçoamento no território nacional ou no exterior, desde que relacionados às atribuições do cargo ou às finalidades do Poder Legislativo.

§ 1º O afastamento dependerá de autorização formal do Presidente da Câmara Municipal, mediante justificativa fundamentada quanto ao interesse público e à relevância do estudo para o aprimoramento das atividades legislativas, administrativas ou de controle institucional. § 2º O período de afastamento será definido no ato autorizativo, podendo ser condicionado à apresentação de relatório técnico ou comprovação de frequência e aproveitamento.

§ 3º Quando houver custeio total ou parcial pela Câmara Municipal, observar-se-á a obrigação de permanência e, quando cabível, de ressarcimento ao erário prevista no art. 143 desta Lei.

§ 4º O tempo de afastamento autorizado nos termos deste artigo será considerado como de efetivo exercício para todos os fins legais. Subseção IV

Do Afastamento para Frequência em Curso de Pós-Graduação, Aperfeiçoamento ou Atualização

Art. 147. Mediante requerimento formal e processo administrativo regular, poderá ser concedido afastamento ao servidor efetivo e estável do Poder Legislativo, matriculado em curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, a ser realizado dentro ou fora do Município, desde que haja interesse institucional da Câmara Municipal de Campina do Simão. § 1º O curso deverá possuir relação direta com as atribuições do cargo ocupado ou com as atividades institucionais da Câmara Municipal, demonstrando potencial de aprimoramento técnico, legislativo, administrativo ou de controle interno.

§ 2º A concessão do afastamento dependerá de autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal, devidamente fundamentada quanto ao interesse público e à compatibilidade entre o conteúdo programático do curso e as necessidades do Poder Legislativo.

§ 3º No caso de acumulação lícita de cargos, sendo o afastamento considerado de interesse institucional apenas em relação a um deles, o servidor afastar-se-á exclusivamente quanto ao cargo autorizado, percebendo apenas a remuneração correspondente.

§ 4º Realizando-se o curso no Município ou em localidade de fácil deslocamento, poderá ser concedida dispensa parcial do expediente pelo tempo estritamente necessário à frequência regular às atividades acadêmicas, sem prejuízo do cumprimento da carga horária semanal. § 5º Ao término do período de afastamento, o servidor deverá apresentar à unidade administrativa competente comprovante de matrícula, frequência mínima exigida e certificado ou documento equivalente que comprove o aproveitamento no curso, sob pena de ressarcimento integral ao erário das despesas eventualmente custeadas pela Câmara Municipal, devidamente atualizadas.

§ 6º Para fins de concessão do afastamento previsto no caput, somente serão admitidos cursos com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ressalvados os programas de mestrado e doutorado reconhecidos pelo órgão competente.

CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES

Seção I Ausências Gerais

Art. 148. Sem prejuízo da remuneração e do exercício do cargo, poderá o servidor da Câmara Municipal ausentar-se do serviço nas seguintes hipóteses:

I – por 01 (um) dia, para doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;

II – pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 02 (dois) dias;

III – por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de: a) casamento;

b) falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; IV – por 02 (dois) dias consecutivos, em razão de falecimento de parentes em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o quarto grau, quando não abrangidos pelo inciso III.

Parágrafo único . As ausências previstas neste artigo deverão ser devidamente comprovadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterização de falta injustificada.

Seção II

Do Horário Especial

Art. 149. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada incompatibilidade entre o horário escolar e o

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